Art. 18 Os juízes da categoria dos magistrados, afastados de suas funções na Justiça de origem, perderão, automaticamente, o exercício na Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, salvo na hipótese do art. 21.
Art. 21 Quando o exigir o serviço eleitoral, os magistrados que compõem a Corte poderão ser afastados do exercício dos cargos efetivos, por ato do Tribunal, sem prejuízo dos respectivos subsídios.
GABARITO: A
| Resolução número 107 de 04 de Julho de 2005 - Regimento Interno do TRE-PI
| Título I - Do Tribunal
| Capítulo I - Da Organização do Tribunal
| Artigo 4º
"Os Juízes afastados de suas funções na Justiça Comum ou Federal, por motivo de licença, férias e licença especial, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando coincidir a realização de eleição."