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GABARITO: LETRA A
V - F - F
(V) O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Do Pedido de Acesso
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
(F) Se a entidade não conseguir dar acesso imediato à solicitação, deverá comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, indicando as razões de fato ou de direito de recusa, ou comunicando que não possui a informação, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da solicitação.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
(F) No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa do acesso, o interessado deverá interpor recurso contra a decisão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da sua ciência.
Dos Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões de negativa do acesso, o interessado PODERÁ interpor recurso contra a decisão no prazo máximo 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
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O órgão deve autorizar o acesso imediato à informação.
Não sendo possível, fará em prazo não superior a 20 dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta;
II - indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém.
*O prazo poderá ser prorrogado por + 10 dias, mediante justificativa.
Não autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. Poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 dias a contar da sua ciência e terá resposta no prazo de 5 dias.
Negado, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 dias. Negado, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
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ADM não pode fornecer de imediato? prazo de 20 dias + 10 (justificado).
Indeferida a informação? recurso no prazo de 10 dias da ciência.