STF. (Info 994). Importante!!!
A EC 20/98 ampliou a proibição do trabalho infantil ao elevar de 14 para 16 anos a idade mínima permitida para o trabalho; essa alteração é constitucional e tem por objetivo proteger as crianças e adolescentes.
A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na alteração que lhe deu a Emenda Constitucional 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
Em resumo: O art. 7º, XXXIIII, da CF/88 prevê que:
• criança não pode trabalhar;
• adolescente pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
• a partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser aprendiz), salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre (é proibido);
• trabalho noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos.
FONTE: DOD