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Questões de Trabalho ilícito e trabalho proibido


ID
33385
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Trabalhadores foram atraídos por falsas promessas para laborarem em outro estado da federação. Durante o período (alguns por 5 meses, outros por 14 meses) em que permaneceram no local da prestação de serviços, cerceados da liberdade de ir e vir, os trabalhadores operaram em condições degradantes, sem pagamento dos salários. Diante desses fatos, podemos afirmar que:

I - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
II - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%;
III - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo;
IV - o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Em varias decisões do TST o empregador é condenado a pagar as verbas a título de dano material assim como dano moral pela situação imputou ao trabalhador.

    LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.
    Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)



  • CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Por isso só a IV é certa, pois não se fala em rescisão ou algo da espécie. É nulo, efeitos ex tunc!

  • I - CORRETA - trata-se de hipótese de rescisão indireta e, por essa razão, o empregado resgatado com mais de um ano de serviço deverá receber, a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; gratificações natalinas; férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; 
    II - INCORRETA - por caracterizar justa causa cometida pelo empregador, o empregado libertado com menos de um ano de serviço terá direito apenas a receber a título de verbas rescisórias: salários de todo período; aviso prévio; 13º salário proporcional; FGTS de todo o período, acrescido da indenização de 40%; o empregado pode fazer jus a outros direitos como RSR, férias proporcionais...
    III - INCORRETA - alguns trabalhadores afirmaram que, no ato da contratação, consentiram com o deslocamento até o local da prestação de serviços. Para esses, não estão presentes os elementos caracterizadores do trabalho em condição análoga à de escravo; trata-se de direito indisponível, não podendo o simples fato de os trabalhadores consentirem afastar a condição análoga de escravo.
    IV - INCORRETA -  o trabalhador identificado como submetido a regime de trabalho em condições análogas à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do grupo móvel, será dessa situação resgatado e terá direito a seis parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada. O trabalhador poderá receber até cinco parcelas do benefício, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, sendo:três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. 
  • Acredito que a questão em comento é nula, pois a assertiva I omitiu a multa estipulada no art. 477, da CLT:

    Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa.
  • Colegas, atenção ao se falar de nulidade em Direito do Trabalho! Há uma teoria própria para essa matéria e, segundo ela, a nulidade em matéria trabalhista é EX NUNC, de regra! Cuidado pra não confundir com Civil...
  • Nos termos do art. 2º-C da Lei 7.998/90, que regula o seguro desemprego, incluído pela Lei 10.608/02, o trabalhador resgatado terá direito a três parcelas do seguro desemprego, no valor de 1 salário mínimo, cada.

    Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo

    § 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    § 2o  Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

    .

  • Isaias de Cha Grande -PE.


ID
34003
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à escravidão moderna, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • http://www.reporterbrasil.com.br/conteudo.php?id=4

    A escravidão é uma forma de trabalho forçado. Constitui-se no absoluto controle de uma pessoa sobre a outra, ou de um grupo de pessoas sobre outro grupo social.

    O trabalho forçado se caracteriza quando o empregador, usando de ameaça, mantém os empregados em sua propriedade, e lhes vende produtos (alimentos e vestuário) por preços elevados. Os empregados, tendo em vista os altos valores, jamais conseguem saldar suas dívidas, sendo impedidos de deixar as propriedades. As jornadas de trabalho são exaustivas e precárias as condições do ambiente de trabalho, tais como: alojamento inadequado, falta de fornecimento de boa alimentação e água potável; falta de fornecimento de equipamentos de trabalho e de proteção. Não raro, os empregados são aliciados através dos “gatos”, em locais distantes daquele em que prestam os serviços, às vezes em outros Estados brasileiros.

    Trabalho escravo se configura pelo trabalho degradante aliado ao cerceamento da liberdade. Este segundo fator nem sempre é visível, uma vez que não mais se utilizam correntes para prender o homem à terra, mas sim ameaças físicas, terror psicológico ou mesmo as grandes distâncias que separam a propriedade da cidade mais próxima.
  • José Cairo Júnior, em sua obra "Curso de direito do trabalho", discorre que:

                  "O trabalho análogo à de escravo identifica-se com a situação por meio da qual um trabalhador ou grupo de trabalhadores são aliciados para prestar serviços fora do seu domicílio, assumindo, desde então, o compromisso de pagar as despesas decorrentes de transporte, habitação e moradia, de forma que o valor percebido a título de salário jamais consegue saldar as referidas dívidas, que vão se acumulando em razão da execução do contrato de trabalho.
                   De plano, verifica-se que, para o reconhecimento do trabalho prestado em condições análogas à de escravo, devem estar presentes as seguintes características:
    a) recrutamento de trabalhadores em local diverso daquele onde o serviço será prestado;
    b) cobrança das despesas referentes a adiantamento, transporte, alimentação e habitação no trabalho.
    c) proibição do empregado pedir demissão enquanto não quitar sua dívida, implicando ausência de liberdade de ir e vir.
                   Percebe-se, portanto, que o empregado não é forçado a iniciar a prestação de serviço. Pelo contrário, diante de uma proposta tentadora de trabalho feita pelo aliciador, também denominado "gato", ele deixa a família na localidade onde reside e passa a trabalhar em outra região. Só após o vencimento da obrigação de pagar salário é que o empregado percebe que as suas dívidas vão aumentando a cada dia que passa e que a sua remuneração não é o bastante para salda-las.
                   É importante frisar que, para a configuração do trabalho prestado em condições análogas a de escravo, não se pressupõe a existência de trabalho forçado."
  • LETRA A FORÇA FOCO E FÉ.

  • Perdi um tempinho nesse paradoxo da LETRA E...


ID
71584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MTE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do abono salarial e do segurodesemprego.

O trabalhador que for identificado como submetido a condição análoga à de escravo deve ser resgatado dessa condição, tendo o direito de receber três parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada parcela.

Alternativas
Comentários
  • Lei 7998/90Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de TRÊS PARCELAS de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.
  • Do Programa de Seguro-DesempregoArt. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo.(Artigo incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
  • Certo, deve ser compravadamente reconhecido pelo MTE.
  • Certinha!

    De acordo com o art. 2º. c- O trabalhador que vier a ser identificado como submetido  regime de trabalho forçado ou reduzido á condição análoga á de escravo (...) será dessa situação resgatado e terá direito á percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada.

  • Só um acréscimo à título de aprofundamento no tema:

    Fica proibido o mesmo trabalhador receber o benefício nos 12 meses seguintes à percepção da última parcela.

  • COMPLEMENTANDO...

    ---> O Seguro-Desemprego, desde que atendidos os requisitos legais, pode serrequerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa; por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador; por pescadores profissionais durante o período em que a pesca é proibida devido à procriação das espécies e por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão.

    ---> Esse benefício permite uma assistência financeira temporária. O valor varia de acordo com a faixa salarial, sendo pago em até cinco parcelas, conforme a situação do beneficiário.

    Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/index.asp


ID
157291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de trabalho e de emprego, julgue o item que se segue.

Não é possível a realização de um contrato de trabalho de apontador de jogo do bicho, em face do objeto ilícito da atividade.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma a OJ 199 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL"
  • Aproveitando a questão para esclarecer sobre a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito: trabalho proibido: o trabalho é lícito; apenas a lei, para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho. Ex: trabalho do menor de 14 anos como ajudante de escritório; contratação pela Administração direta ou indireta sem a realização de concurso público. Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar o enriquecimento ilícito do empregador, o qual se utilizou da mão-de-obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados. trabalho ilícito: o objeto do contrato é ilícito, não produzindo o contrato qualquer efeito, por ser nulo. Ex: traficante de drogas, apontador do jogo do bicho.
  • TRABALHO DE  CAMBISTA  NO  CHAMADO  “JOGO DO
    BICHO”  –  RELAÇÃO  DE  EMPREGO  –  Quando  o  trabalho  do  cambista  é
    prestado em ponto de responsabilidade do reclamado, com prestações de contas
    regulares e mediante pagamento de contraprestação, tem-se como configurada a
    relação  de  emprego  entre  as  partes,  a  exemplo  do  que  ocorreu  no  presente
    caso."  (TRT 8ª R. – RO 4916/98 – 3ª T. – Relª Juíza p/o Ac. Lygia Simão Luiz
    Oliveira – J. 12.01.1999)
    Mais informações no link http://bdjur.stj.gov.br/jspui/bitstream/2011/18964/4/Contrato_de_Emprego.pdf
  • Eu acho que essa questão está mal feita. É possivel sim a realização de um contrato de trabalho, cujo objeto seja ilícito, mas ele não terá validade. Não podemos confundir a existência do contrato, com sua validade.

  • Pessoal,

    As observações feitas pelos colegas em relação a ilicitude do objeto do contrato é válida vez que o jogo do bicho constitui contravenção penal (art. 50, LCP).

    No entanto, é importante observar que o tema não é pacífico em doutrina e jurisprudência. Confiram o que diz Renato Saraiva:

         "Atualmente uma nova corrente vem se firmandono sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do cambista de jogo do bicho com o bicheiro, pelos seguintes motivos:

         a)  o jogo do bicho é tolerado pelo Estado, que permite o exercício de tal atividade abertamente, sem qualquer fiscalização ou repressão;

         b)  alguns donos de 'banca de jogo' alegam em suas contestações, como defesa, que prestam atividade ilícita, descabendo o reconhecimento do vínculo(...);

         c) o único prejudicado é o trabalhador, que, em função do ultrapassado argumento de ilicitude do jogo do bicho, fica desprotegido, esquecido pelas autoridades constituídas, sem receber os direitos mínimos conferidos aos demais trabalhadores (...)."

    Nesse sentido, a assertiva estaria ERRADA.

  •  
    Certo.
    Todo contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer para sua validade, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art.104,CC), sob pena de ser considerado nulo (art. 166, inciso II, CC).
     
    O art. 104 da Código Civil dispõe que "A validade do negócio jurídico requer:
    I - agente capaz;
    II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
    III - forma prescrita ou não defesa em lei."
    ...
     
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
    (...)
     
    O TST, por meio da OJ-SDI1-199, firmou o seguinte entendimento:
     
    "OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL"
  • Só acrescentando, esta Corte Superior já firmou vários entendimentos consubstanciados na OJ-SDI1-199:

    RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. OJ N.º 199 DA SBDI1. PROVIMENTO. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, não se conferindo nenhum efeito à avença. Este é o entendimento adotado pela OJ n.º 199, da SBDI1. Recurso de Revista conhecido e provido.Processo: RR - 61100-28.2008.5.06.0019 Data de Julgamento: 19/05/2010, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.
     

    RECURSO DE REVISTA. JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. OJ 199 DA SBDI-1/TST. Quem presta serviços em banca de "jogo do bicho" exerce atividade ilícita, definida por lei como contravenção penal. Nessa hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes, conquanto dotada dos contornos do contrato de trabalho, não gera direitos, já que é ilícito o objeto e são ilícitas as atividades do tomador e do prestador dos serviços. Caso que enseja a aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 199 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 37600-47.2008.5.13.0015 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Flavio Portinho Sirangelo, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010.
     

  • Certo.

    Nulidade do contrato, objeto ilícito
    .

  • É como já disseram. Possível é, no entanto não é valido...questão mal elaborada.
  • OJ-SDI1-199    JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 -- É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
  • Quanto ao apontador do jogo do bicho, o contrato não surte qualquer efeito, ante a ilicitude da conduta. Assim, o empregado fica desprovido de qualquer proteção trabalhista. 

    OJ-SDI1-199. Jogo do bicho. Contrato de trabalho. Nulidade. Objeto ilícito: É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.


  • Não é possível a realização de um contrato de trabalho de apontador de jogo do bicho, ate  porque o jogo de bicho e proibido. 

    gab correto

  • GABARITO CERTO

     

    OJ 199 SDI-I TST

     

    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

     

  • CERTO.

  • Esse Isaias TRT e um chato.aff.

  • A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o contrato de emprego firmado entre uma cambista e a Monte Carlo Loterias Online, banca de jogo do bicho de Jaboatão dos Guararapes (PE). A decisão segue o entendimento do TST de que a ilicitude do objeto do contrato afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Na reclamação trabalhista, a cambista afirmou que cumpria jornada das 7h30 às 18h30 de segunda-feira a sábado, que recebia salário mensal e que executava ordens. Por isso, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego.

    Embora a banca alegasse que era apenas proprietária da casa de jogo, e não empregadora da cambista, seu preposto admitiu em juízo a habitualidade na prestação de serviços, a onerosidade (pagamentos quinzenais) e a subordinação (horários fixos). Afirmou ainda que havia metas de vendas e que a cambista foi demitida por não as atingir.

    Para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, a ilicitude da atividade do empregador não necessariamente vicia o contrato de trabalho. De acordo com a sentença, no caso do jogo do bicho a atividade ilícita seria “amenizada pela tolerância social e pela complacência das autoridades”. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença em que o vínculo foi reconhecido.

    O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, explicou que o Pleno do TST, ao julgar incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), decidiu manter o entendimento consolidado na da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O verbete considera nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho em razão da ilicitude de seu objeto, o que afasta o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e julgou improcedentes os pedidos da cambista.

    (LC/CF)

    Processo:

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ilicitude-do-jogo-do-bicho-afasta-validade-de-contrato-de-trabalho-de-cambista?inheritRedirect=false


ID
165703
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • a) O trabalho ilícito e o trabalho proibido NÃO acarretam as mesmas consequências para a relação de emprego.

    b) Conforme orientação jurisprudencial do TST, a relação de trabalho entre o apontador do jogo do bicho e o dono da banca deve ser preservada para os efeitos trabalhistas.  A jurisprudência diz exatamente o contrário.

    c) É exemplo de trabalho proibido por lei aquele prestado por estrangeiro com visto de turista.  Correto.

    d) É ilícito o trabalho prestado por menor de 18 anos em atividades insalubres.  Não é ilícito, mas proibido.

    e) A relação de emprego entre marido e mulher é proibida. Não há proibição legal.

    Bons estudos!

  • Em relação a letra b:

    JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

    Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
     

  • OJ-SDI1-199, TST: JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL.

  • Trabalho proibido é aquele que, em função de vários elementos, a lei impede seja exercido por determinadas pessoas ou em determinadas circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou dos bons costumes (prestação, por exemplo, do serviço por estrangeiro, mulher, ou menor nos casos em que a lei não o permita).

    Como assevera Délio Maranhão(2): "Tratando-se de trabalho simplesmente proibido, embora nula a obrigação, pode o trabalhador reclamar os salários correspondentes aos serviços realizados, o que não aconteceria se o trabalho fosse ilícito: nemo de improbitate sua consequitur actionem."

    Discorre Octavio Bueno Magano(3): "Como esclarece Martinez Vivot, quando se trata de objeto ilícito, o valor tutelado é a realização da ordem pública, ao passo que, quando se trata de objeto proibido, a tutela da ordem pública se realiza de modo mediato, prevalecendo o interesse do trabalhador. A conseqüência da distinção é indicada nos dispositivos subseqüentes, nos quais se indica que o trabalho ilícito não produz efeitos e que o proibido não afeta o direito do trabalhador de perceber as remunerações e indenizações derivadas de sua extinção, em virtude de nulidade. Como exemplo de trabalho ilícito, Vasquez Vialard refere o relacionado com o jogo e de proibido o trabalho noturno ou em lugares insalubres para mulheres e menores."

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:iTXZaSwShpYJ:jusvi.com/artigos/1182+trabalho+il%C3%ADcito+X+trablho+proibido&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Alice Monteiro de Barros Trabalho ilícito Trabalho proibido
     
    CONCEITO:
     
    É aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos
     
    É aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista
     
    EFEITOS:
    Não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.  
    Autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe o trabalhador todos os direitos pelo trabalho já prestado.
     
     
    EXEMPLO:
     
    Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.  
     Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.
     
  • Trabalho proibido: desrespeita as normas de proteção trabalhista

    Recebe $$$

     

    Trabalho ilícito: afronta a lei penal

    Não tem direito $$$

     

     

    Atenção:

    Súm. 386 TST:

    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

     


ID
180760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada uma das opções que se seguem, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A.) Incorreta. O CONTRATO DE TRABALHO de João é ilicito, e não o TRABALHO.

    B.) Incorreta. O Objeto do contrato de trabalho consiste em contravenção penal , sendo portanto nulo este contrato e consequentemente a legislação trabalhista não o tutelará.

    C.) Correta. Conforme disposto no art. 318, CLT : Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas.

    D.) Incorreta." (...)A clausula pertinente do contrato previa a possibilidadede qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado(...)". Segundo disposto no art. 481, CLT : Aos contratos por prazo determinado , que contiverem cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se,caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os principios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    E.) Incorreta. Em sentido contrario ao da alternativa anterior , neste caso o contrato não havia clausula contendo a possibilidade de qualquer das partes rescindi-lo antes do termo fixado, neste caso aplicam-se as regras dos art. 479 e 480, CLT. No caso em apreço, como a rescisão se deu por vontade do empregador , o mesmo deverá indenizar o empregado com o equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, cf.art.479.

  • A – ERRADA
    O TRABALHO É PROIBIDO E NAO ILÍCITO.

    O trabalho é lícito, mas a condição de menor de 14 anos impede o menor de exercer o labor. Nesses casos a lei, para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho.
     

    B – ERRADA

    ATENÇÃO:
    Renato Saraiva em seu livro afirma que uma nova corrente vem se firmando no sentido de RECONHECER O VINCULO DE EMPREGO DO CAMBISTA DE JOGO DO BICHO e traz inclusive um trecho de julgado do TRT 8ª Reg.

    NO ENTANTO, NÃO É ESSE O ENTENDIMENTO DO TST, por isso a alternativa está errada.
    Veja abaixo:

    JOGO DO BICHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. A falta de costume em observar a norma que cuida da contravenção penal do jogo do bicho não autoriza reconhecer, daí em diante, os efeitos de uma relação jurídica que, em verdade, ainda se mantém ilícita diante do ordenamento jurídico vigente, cuja extirpação é tarefa própria do legislador penal, insuscetível de se transferir ao mero intérprete das normas trabalhistas. Aliás, a matéria em questão encontra-se superada no âmbito desta Corte, tendo em vista o reiterado entendimento consubstanciado na OJ/199 da SDI-I. Dessa forma, não se reconhece o vínculo de emprego decorrente de contrato laboral que tenha por objeto o jogo do bicho, atividade ilícita, de acordo com o disposto nos arts. 104 e 166 do Código Civil, ressalvado o entendimento pessoal da Ministra relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
    Processo: RR - 53100-81.2008.5.06.0102 Data de Julgamento: 24/02/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 12/03/2010.
    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. Inserida em 08.11.00

     

  • Justificativas da CESPE para a alternativa "e" dessa questão:

    e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.

    A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90).

    fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/trt1juiz2010/arquivos/TRT_1_REGIAO_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTENO_ALTERAO_DE_GABARITOS.PDF


  • Lembremos que nos contratos de trabalho proibido, a nulidade possui efeitos ex nunc, fazendo o trabalhador jus às verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços até a declaração da nulidade do contrato.
  • Com todo respeito ao argumento da CESP, há sim pagamento da multa de 40% e há até súmula no sentido de que esta não se compensa com a indenização do art. 479.
  • Então nos diz aí o número da súmula, por favor.
  • Havendo cláusula assecuratória:  os direitos serão aqueles previstos para os contratos por prazo INDETERMINADO.

    NÃO  havendo cláusula : a indenização será  a do  art. 479 CLT  (PORTANTO, SEM OS 40% SOBRE O SALDO DO FGTS).
  • Esta questão deveria ter sido anulada. A alternativa E também está correta. O argumento do CESPE de que não é devido o pagamento da indenização de 40% do saldo do FGTS não prospera. Com certeza faltaram argumentos consistentes quando impetrados os devidos recursos, senão vejamos:
    Súmula 125 do TST: O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20.12.1966.
    Portanto, há plena e total compatibilização entre a indenização prevista pelo art. 479 da CLT e o regime do FGTS. Com relação à citada súmula, atente-se para o fato de que a referência ao Decreto nº 59.820/1966 não mais subsiste, tendo em vista que este Decreto, que regulamentava o FGTS, foi revogado pelo Decreto nº 99.684/1990, que o faz até os dias atuais. E, neste sentido, o art. 14 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684/1990) define:
    Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
    E para “passar a régua” definitivamente quanto ser ou não devida a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, prevê o art. 9º citado no dispositivo acima:
    Art. 9º. Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
    § 1º. No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
    § 2º. Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento.
    (...)
    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
  • Doutrinariamente, vejamos o que diz Homero Batista Mateus da Silva:
    “Outro dado curioso que costuma passar despercebido é que a indenização do art. 479 busca corrigir a quebra de expectativa futura – pois mira no número de meses restantes – ao passo que a indenização de 40% do fundo de garantia objetiva ressarcir o empregado proporcionalmente ao número de meses passados – pois se alicerça nos depósitos pretéritos do fundo de garantia. Assim, é razoável sustentar que ambas as indenizações se cumulam e se complementam, pois tutelam uma situação – rompimento inesperado do contrato de trabalho por prazo determinado – que, caso houvesse perdurado até o final do período combinado, não geraria pagamento indenizatório algum.”
    SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho aplicado: Contrato de trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, vol. 6, p. 239.
    FONTE: DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO – PROF. RICARDO RESENDE
  • Que questão é essa meu Deus!!Jesus cadê minha luz!
  • Concordo plenamente com o comentário do colega Élcio, que como sempre nos acrescenta muito em termos de conhecimento.

    Acredito que, se cabe indenização de FGTS em caso de culpa recíproca, sendo no montante de 20%, seria lógico o raciocínio de que caso o empregador resolva rescindir antecipadamente o contrato a termo de forma arbitrária, cabe indenização de 40% do FGTS.

     

  • JUSTIFICATIVA DA CESPE:
    Letra A: 
    Questão: 7 
    Parecer: INDEFERIR
    Justificativa: O comando da questão 7 é o seguinte: “Em cada uma das opções que se seguem, é 
    apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada quanto às modalidades de 
    contrato de trabalho e às formas de invalidade desses contratos Assinale a opção que apresenta a 
    assertiva correta.” 
    As afirmativas estão assim redigidas: 
    João, nascido em 10/9/1997, foi contratado em 28/3/2010 como empacotador por um supermercado. 
    Nessa situação, o trabalho de João é ilícito. 
    A afirmativa está errada. O trabalho do menor deve ser reconhecido como trabalho proibido e não 
    ilícito.  
  • LETRA B) 
    Jair trabalha como apontador do jogo do bicho, recebe um salário mínimo mensal e cumpre regime de 
    trabalho de oito horas diárias e quarenta quatro horas semanais. Nessa situação, Jair tem os direitos 
    trabalhistas previstos na legislação. 
    A afirmativa está errada. O trabalho na exploração do jogo do bicho, considerando o objeto ilícito, é 
    nulo, não gerando, portanto, direitos trabalhistas. Esse é o entendimento contido na Orientação 
    Jurisprudencial n. 199 da SDI-1 do TST. 
  • Jorge foi contratado por uma entidade de ensino para ministrar aulas de português. Ele aceitou a 
    previsão contratual de oito horas/aula de uma hora cada de labor diário e quatro horas/aula, também de
    uma hora cada, aos sábados, sem percepção de hora extra. Nessa situação, o contrato de trabalho de 
    Jorge é relativamente nulo. 
    A afirmativa está correta. Verifica-se uma nulidade relativa do contrato, considerando-se que o art.    
    318 da CLT estabelece que “Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por 
    dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .” Restam feridos, 
    portanto, os arts. 318, 9º e 444 da CLT, provocando a nulidade relativa ou anulabilidade da cláusula, 
    tendo o empregado, com a nulidade relativa, direito ao pagamento das horas extras.  
  • Lúcio, analista de sistemas, firmou contrato de trabalho com uma empresa de consultoria em 6/3/2009, 
    com vigência até o dia 17/9/2009. A cláusula pertinente do contrato previa a possibilidade de qualquer
    das partes rescindi-lo antes do termo fixado. Em 22/4/2009, a empresa entendeu por bem extinguir o 
    contrato. Nessa situação, por constituir contrato por prazo determinado, Lúcio não tem direito ao aviso 
    prévio.  
    Está errada a afirmativa. Estabelece o art. 481 da CLT que “ Aos contratos por prazo determinado, que 
    contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
    aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos 
    contratos por prazo indeterminado.” No hipótese ora apresentada existe a cláusula e foi usada a 
    faculdade. Assim, aplicando-se ao contrato os princípios que regem o contrato por prazo indeterminado,
    cabe o pagamento do aviso prévio.
  • Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção 
    de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo 
    de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da 
    possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa 
    resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia 
    por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo.  
    A afirmativa está errada. Por se tratar de um contrato por prazo determinado sem cláusula prevendo o 
    término antecipado, permanece o contrato, ainda que terminado antes do prazo fixado, com as 
    caracterísitcas do contrato por prazo determinado. Assim, cabe o saque do FGTS, conforme previsão 
    contida no art. 20 da Lei n. 8036/90, mas não cabe a multa (art. 18 da Lei 8036/90). 
    Ante as justificativas apresentadas, nada a alterar no gabarito. 
  • Jurisprudência acerca da Letra E: RO 973200612204006 RS 00973-2006-122-04-00-6

    Contrato de experiência. Rescisão Antecipada. Aviso prévio. Multa de 40% sobre o FGTS. O contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado. Não prevendo a possibilidade de rescisão antecipada, não atrai as conseqüências do rompimento dos contratos por prazo indeterminado. Indevidas as parcelas postuladas. Recurso não provido. 
  • Acredito que a letra C também está errada.

    O contrato de trabalho não é relativamente nulo; veja que existe nulidade sim da cláusula quanto à jornada de trabalho. Dizer que o "contrato de trabalho" é relativamente nulo é permitir que seja anulado em sua inteireza, e não parcialmente. Na verdade, a cláusula contratual é que inflige norma pública, e não o contrato em si, que permanecerá hígido, desde seu nascimento, após a declaração de nulidade da cláusula.
  • Letra E está correta.

    Fundamento: (Renato Saraiva)
     
    O empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final pagará ao obreiro metade dos salarios que seriam devidos até o final do contrato (CLT, ART. 479), ALÉM DA MULTA DE 40% DO FGTS (DECRETO 99.684/1990, ART. 14)
     
    DECRETO 99.684/1990, ART. 14

     Art. 14. No caso de contrato a termo, a rescisão antecipada, sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° do art. 9°, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.

    ( §§ 1° e 2° do art. 9°, decreto99.684/90)


    § 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.

    § 2º Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o parágrafo precedente será de vinte por cento. 
  • Letra B tem tido julgamentos reconhecendo os efeitos de verbas trabalhistas para o apontador do jogo do bicho.
    Inclusive o tema é tratado no livro do Renato Saraiva, vale transcrever o seguinte julgado:
    "Trabalho de cambista no chamado "jogo do bicho" - Relação de emprego. Quando o trabalho do cambista é prestado em ponto de responsabilidade do reclamado, com prestações de contas regulares e mediante pagamento de contraprestação, tem-se como configurada a relação de emprego entre as partes, a exemplo do que ocorreu no presente caso. É verdade que o contrato de trabalho, como todo ato jurídico, requer, para sua validade, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei (CC, art. 145, II). Disso resulta que a atividade do cambista do jogo de bicho não poderia, prima facie, ser reconhecida e amparada pelo Direito do Trabalho, de sorte a constituir vinculo empregatício, não fora o tratamento há muito dispensado a esse tipo de contravenção penal, amplamente tolerada pelas autoridades e que faz parte do dia a dia da população, apostando normalmente sem qualquer empecilho ou repressão. As siglas de jogo de bicho, assim como o benplácito do Poder Público que, diga-se a bem da verdade, recebe donativos dos chamados banqueiros do jogo de bicho, em forma de contribuições para as obras assistenciais. Realmente, não se deve aceitar a alegação de ilicitude do objeto do contrato, no caso" (TRT, 8 Reg., 3 T, Proc. RO 4904/97, julg. 19.11.1997; Rel . Juíza Lygia Oliveira).
  • Caro amigo ÉLCIO gostaria de parabenizá-lo pelos excelentes comentários que só agregam
    valor a essa matéria de Direito do Trabalho.

    Quanto a alternativa E, entendo que está errada, justamente por informar que não existe
    cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado.

    "e) Regina foi contratada em 10/1/2010 para prestar serviço como costureira em uma empresa de confecção de bandeiras, a qual recebeu grande encomenda, devido à proximidade da realização da copa do mundo de futebol. A previsão de término do contrato era o dia 14/6/2010, sem previsão contratual da possibilidade de qualquer das partes terminar o contrato antes do prazo. Em 23/3/2010, a empresa resolveu extinguir o referido contrato. Nessa situação, Regina tem direito ao saque do fundo de garantia por tempo de serviço e à indenização de 40% sobre o seu saldo".

    Conforme o art. 479 e 481, a Regina só teria direito a metade da remuneração a que teria direito até o findo
    do contrato, e não a indenização de 40% sobre seu saldo do FGTS.


    Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe,
    a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão
    antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
    regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Só teria direito se o contrata a termo tivesse a cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão.

    Posso até estar enganado, mais foi esse meu entendimento.

  • Errei essa questão por ter marcado como correta a alternativa "E", justamente por saber que é devido o FGTS, bem como a indenização de 40% sobre o montante depositado a título de FGTS ao empregado submetido a contrato de trabalho firmado a termo.

    Achei genial a explicação dada pelo colega Élcio. São pessoas assim que tornam o QC uma das melhores ferramentas de preparação para concurso público.

  • LETRA A) ERRADA. No presente caso, deve-se atentar para a distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido. No primeiro caso encontram-se aqueles trabalhos efetivamente contrários ao ordenamento jurídico, inclusive os que configuram contravenções penais ou crimes, como o apontador do jogo do bicho, o "aviãozinho" do tráfico de drogas, gerente de boca-de-fumo etc. Já o trabalho proibido é aquele que, embora não seja ilícito, não pode ser realizado em razão da necessidade de se preservar o trabalhador, por alguma peculiaridade que apresente. No presente caso, o trabalho do menor de 12 anos enquanto empacotador não é ilícito - até porque tal função é legal - mas é proibido, pois a CLT é clara ao estabelecer que é proibido qualquer trabalho para o menor, salvo o de aprendiz, e a partir dos 14 anos - art. 403. Na hipótese, não se falou que se trataria de trabalho enquanto aprendiz, e mesmo que o fosse, seria vedado, pois o jovem sequer atingiu, ainda, os 13 anos.

    LETRA B) ERRADA. O trabalho ilícito não tem o condão de gerar, para o trabalhador, nenhum direito trabalhista, sendo certo que no caso do jogo do bicho, inclusive, há orientação do TST pacificando o entendimento de se tratar de contrato nulo - OJ n. 199, da SDI-I, do TST.

    LETRA C) CERTA. Efetivamente, o contrato é parcialmente nulo pois o art. 318, da CLT, não permite que o professor ministre, no mesmo estabelecimento, mais de quatro horas consecutivas de aula, nem mais de seis horas intercaladas. Nesse sentido, no caso em tela, é nula a disposição que estabelece que, de segunda a sexta, o professor ministre oito aulas por dia, já que extrapola o limite legal, o que, entretanto, não ocorre no que tange às aulas ministradas aos sábados.

    LETRA D) ERRADA. O trabalhador terá direito ao aviso prévio, na medida em que o art. 481, da CLT, estende aos contratos por prazo determinado as mesmas regras pertinentes aos de prazo indeterminado, quando aqueles contenham cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada, como na hipótese vertente, o que, dentre outros direitos, garante ao empregado o aviso prévio.

    LETRA E) ERRADA. O saque do FGTS nos contratos por prazo determinado somente é autorizado quando do seu encerramento normal, ou seja, no final do prazo estipulado - há inclusive uma circular da CAIXA nesse sentido: Circular Caixa n.427/08. Todavia, nas rescisões antecipadas não terá o empregado tal direito, salvo se estipulada a cláusula prevista no mencionado art. 481, da CLT, o que no entanto, não ocorreu no presente caso. Consequentemente, tampouco fará jus o trabalhador ao adicional de 40%. Na hipótese, pelo contrário, incide nos termos legais, a indenização do art. 479, da CLT.

    Atentar, no entanto, que a LETRA E é questionável, pois há argumentos no sentido de que seria devido o saque do FGTS, com o adicional de 40%, consoante dispõe o art. 14, do Decreto n. 99.684/90. A admitir a aplicabilidade deste dispositivo, a LETRA E também estaria correta, todavia vale dizer que a CESPE manteve o gabarito oficial.

    RESPOSTA: C









  • Engraçado! Não entendo ser nulo o contrato do professor pq se assim fosse não geraria qquer efeito. O contrato no caso seria irregular, não? Pq, caso o professor trabalhasse da forma descrita, os efeitos do aludido contrato seriam gerados  e ele receberia o que lhe fosse de direito... 

  • LETRA C

    TRECHO ARTIGO DA "GENJURÍDICO":

    Anteriormente, em conformidade com a redação original do art. 318 da CLT, o professor não podia dar no mesmo estabelecimento de ensino, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem 6 (seis) aulas intercaladas.

    Com a Lei 13.415/2017, o art. 318 da CLT passou a prever que o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.

    Consequentemente, salvo previsão mais favorável (art. 7º, caput, da Constituição da República), passa a ser aplicável o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.


ID
351787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direito do trabalho e de direito processual do trabalho,
julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o apontador de jogo do bicho, por exercer uma atividade ilícita, não possui direito ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
  • Ao contrário, Aislan!!

    O que o julgado que vc colou diz é exatamente no sentido da OJ.

    Veja que o julgado conhece e provê o recurso interposto contra decisão de regional (TRT) que não observou a OJ.

    Ou seja, o TST manteve sua postura ao dizer que jogo do bixo é ilícito e invalida qualquer contrato de trabalho, mudando a decisão do órgão regional.

    Ok?

    Abç
  • IMPORTANTE DESTACAR, MEUS AMIGOS ESTUDIOSOS!
    DIFERENÇA ENTRE TRABALHO ILÍCITO E TRABALHO PROIBIDO:

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

    AVANTE!

  • Acredito que se a questão fosse de 2013 haveria controvérsia quanto ao gabarito. Isso porque, consoante Renato Saraiva, a doutrina e a jurisprudência vem modificiando, gradualmente, seu entendimento. Vejamos:

    Entendimento mais antigo e radical: não reconhece a possibilidade de existência de vínculo empregatício entre o "apontador do jogo do bicho ou cambista" com o "banqueiro do bicho ou bicheiro", uma vez que o jogo do bicho constitui infração capitulada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais.

    Entendimento mais atual: admite a possibilidade de reconhecimento do vínculo, notadamente quando o cambista presta o trabalho em ponto de responsabilidade do bicheiro, com prestação de contas regulares e mediante pagamento de contraprestação. Isso se dá, sobretudo, pelos seguintes motivos:

    1) o jogo do bicho é tolerado pelo Estado, que permite abertamente o exercício de tal atividade;
    2) os donos das bancas alegam em suas defesas que prestam atividade ilícita para afastar o reconhecimento do vínculo - ou seja, tentam auferir benefícios da própria torpeza;
    3) o único prejudicado é o trabalhador, que fica desprotegido.
  • Trabalho proibido = afronta normas trabalhistas. Nele há vínculo empregatício(alguns autores dizem que não há) e existe pagamento de salários e demais verbas.

    Trabalho Ilícito = afronta lei penal. Nele o contrato de trabalho é nulo, não há vínculo empregatício e não há pagamento de salários e demais verbas. Exemplos: jogo do bicho, matador de aluguel, médico de clínica de aborto clandestina, tráfico de drogas etc

    Basicamente, é isso....

  • --> Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

     

     

    --> Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas, jogo de bicho etc.

     

     

    Assim o trabalho ilícito atinge um preceito penal, por isso retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição e não o reconhecimento de direitos trabalhistas.

     

     

    TST OJ n. 199 "É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico."

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito:"Errado"

    E o "bicheiro" adora o BRASIL, pois explora o trabalhador e ainda conta com a lei dando guarida sem ter que pagar quaisquer direitos...

    • TST, OJ n. 199, SBDI-1. É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

ID
387742
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "b", senão vejamos:

    Art. 405, da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretária da Segurança e Saúde no trabalho; 

  • a) Errado. Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada.

    O contrato de trabalho ilícito é nulo. O trabalhador não tem direitos, pois o interesse protegido é da sociedade. Ex: Trabalhador em uma clínica de aborto; matador. A nulidade absoluta gera efeitos ex tunc. O único efeito que não retroage é quanto aos salários já recebidos.

    b) Correto.

    Objeto ilícito abrange:

    a) Objeto juridicamente impossível (trabalho proibido). Ex.: menor.

    b) Objeto ilícito propriamente dito (trabalho ilícito). Ex.: jogo do bicho (OJ 199 do TST).

    c) Contrário aos bons costumes e à boa fé (moral). Ex.: prostituição.

    c) Errado. O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho ilícito, não gerando qualquer efeito.

    Objeto proibido: o trabalho, em si, é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador. Ex: Trabalho do menor de 14 anos; exercício da advocacia sem inscrição na OAB.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

     d) Errado. A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado invalida o contrato de trabalho.

     CLT, Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Trata-se de irregularidade a ser suportada pelo empregador e não pelo empregado. O trabalhador pode reclamar o registro da CTPS à GRTE. O fiscal comparecerá à empresa e solicitará a regularização, sob pena de o fazer extrajudicialmente.

    Manter o empregado sem registro -> multa do artigo 55.

    O procedimento administrativo cessa com o comparecimento do empregador na GRTE para anotar o contrato de trabalho. O não comparecimento do empregador -> presume-se verdadeiros as fatos alegados, lançando a anotação a sua revelia. Não vincula o Poder Judiciário.

    Havendo alegação de inexistência da relação de emprego ou sendo impossível aferi-la em sede administrativa, encaminhar-se-á ao Juízo os fatos.

    Calvet: A assinatura da CTPS é requisito para provar o contrato de trabalho (prova por excelência), mas o contrato não depende da assinatura para existir. É a regra adotada pela CLT.

    Súmula 12 do TST. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

  • Ao meu entender a letra C está errada porque o trabalho  do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho proibido, produzindo efeitos enquanto existirem.

    O trabalho proibido é o que a lei impede que seja exercido por determinadas pessoas, em determinadas condições ou circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou dos bons costumes, como é o caso do trabalho infantil. Em casos como o de crianças e adolescentes que efetivamente prestaram serviços, podem reclamar o que lhes cabe pelos serviços prestados, ainda que nulo o contrato, em razão de sua incapacidade.

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  • Trabalho ilícito: È aquele cuja atividade é totalmente vedada pela lei
    Exemplo: exploração da prostituição, tráfico de drogas.
    NÃO HÁ DIREITO TRABALHISTA ALGUM.

    Trabalho Proibido: É a limitação imposta pela lei, para que determinadas pessoas desempenhem alguma espécie de serviço.
    Exemplo: Trabalho do menor entre 16 e 18 anos em atividades noturnas, insalubres e perigosas.
    HÁ DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS, como forma de PUNIR o empregador, apesar de ser o contráto inválido.
  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    LETRA A) A presente afirmativa está errada. O trabalho ilícito é nulo de pleno direito, não sendo apto a produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, por faltar-lhe um dos elementos imprescindíveis do negócio jurídico, que é o objeto lícito (art. 104, do Código Civil). A CLT, por sua vez, em seu art. 9º, afirma serem nulos quaisquer atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos. Por fim, podemos ainda citar a jurisprudência do TST, cristalizada na OJ n. 199, da SDI-I, que tratando especificamente sobre o jogo do bicho (atividade notoriamente ilícita), afirma serem nulos os contratos de trabalho firmados para a realização dessa atividade. Por tais motivos, nem sequer a contraprestação pactuada é devida quando o trabalho é ilícito.

    LETRA B) A afirmativa está CORRETA. Tais trabalhos são vedados aos menores de 18 anos, por força do que dispõem os arts. 404 e 405, caput, ambos da CLT, abaixo transcritos:

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  
    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    LETRA C) A afirmativa aqui, está errada. O trabalho do menor de 16 anos, não exercido na condição de aprendiz não é ilícito, mas proibido, por força do que dispõe o art. 403, da CLT. Todavia, o trabalho do menor de 16 anos, embora proibido e moralmente reprovável (salvo na condição de aprendiz), não é nulo, sendo assegurado ao menor os direitos decorrentes daquela relação de emprego.

    LETRA D) A presente assertiva está errada. A falta da anotação na CTPS não invalida o contrato de trabalho. A não anotação representa uma infração administrativa cometida pelo empregador, pela qual ficará submetido às cominações legais impostas na legislação, notadamente naquilo que dispõe o art. 29, §3º, da CLT. Ademais, a falta de anotação da CTPS assegura ao trabalhador o direito de recorrer ao judiciário para que este estabeleça o cumprimento dessa obrigação de fazer, bem como recorrer administrativamente ao Ministério do Trabalho com o mesmo desiderato, seguindo o procedimento estabelecido no art. 36 e ss., da CLT.

    Resposta : B

  • O direito do trabalho não protege o trabalho ilícito. Em relação ao trabalho proibido, o empregado tem direito ao depósito do FGTS e restos de trabalho.

  • Art. 404 - Noturno

    Art. 405 - Perigoso e insalubre

  • ART. 404 CLT Menor de 18 anos vedado trabalho noturno, entre 22hs as 5hs.

    ART 405 CLT Menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais ou insalubres.

  • TRABALHO ILÍCITO: o objeto do contrato de trabalho é ilícito, constituindo crime ou contravenção. O contrato é NULO. Ex: Apostador de jogo do bicho. OJ nº 199, SDI-1 TST

     

    TRABALHO PROBIDO: o objeto do contrato de trabalho é lícito, sendo violadas apenas as normas protetivas referentes a relação de trabalho. O contrato produz efeitos, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregador. Ex: Trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de 18 anos.    


ID
709513
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leia e analise os itens abaixo:

I - Nos termos da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, o trabalho forçado ou compulsório é o trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de alguma sanção e para o qual não se ofereceu voluntariamente.

II - No trabalho executado em área rural, as empresas devem disponibilizar nas frentes de trabalho instalações sanitárias fixas ou móveis, compostas de vasos sanitários e lavatórios, proporcionalmente ao respectivo número de trabalhadores.

III - Quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento empresarial, por períodos entre as jornadas de trabalho, é obrigatória a construção de alojamentos individuais, que devem ser mantidos em condições adequadas de conservação, asseio e higiene.

IV - Quando não admitem o trabalho escravo ou afirmam ignorar sua existência, os proprietários dos imóveis em que é flagrado o trabalho escravo não podem ser responsabilizados pelos direitos trabalhistas dos trabalhadores em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, embora tenham se beneficiado do trabalho por eles prestado.

Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • I – CORRETO
    Convenção n.º 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório.Artigo 2.º: Para os fins da presente Convenção o termo «trabalho forçado ou obrigatório» designará todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade.
    II – CORRETO
    NORMA REGULAMENTADORA 31 -  NR 31.  SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA. 31.23.3.4 Nas frentes de trabalho, devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada de quarenta trabalhadores ou fração, atendidos os requisitos do item 31.23.3.2, sendo permitida a utilização de fossa seca. 
    III – ERRADO (questão maldosa: não precisa ser individual o alojamento)
    NORMA REGULAMENTADORA 33. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS CONFINADOS. 31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de: c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho;
    IV – ERRADO
    Peço algum colega que complemente a resposta para a questão com alguma base legal ou jurisprudência. Não obstante, é claro que o proprietário de imóvel em que exista o trabalho escravo deverá sofrer a responsabilização pertinente, pouco importando que ele admita ou ignora a existência do trabalho escravo.
    GABARITO: “D”
  • Em relação ao item IV, a IN 91/2011 é muito clara ao dispor que o empregador que faz uso de trabalho escravo deverá quitar todas as verbas trabalhistas e rescisórias perante o trabalhador resgatado, similarmente à rescisão indireta, além do direito ao seguro-desemprego.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 91, DE 05 DE OUTUBRO 2011. (PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102) Dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências   Art. 14. O Auditor-Fiscal do Trabalho, ao concluir pela constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, determinará que o empregador ou preposto tome as seguintes providências:   I – A imediata paralisação das atividades dos empregados encontrados em condição análoga à de escravo; II – A regularização dos contratos de trabalho; III – O pagamento dos créditos trabalhistas por meio dos competentes Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho; IV – O recolhimento do FGTS e da Contribuição Social; V – O cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de trabalho, bem como tome as providências para o retorno dos trabalhadores aos locais de origem ou para rede hoteleira, abrigo público ou similar, quando for o caso.   http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D32DC09BB0132DFD134F77441/in_20111005_91.pdf
  • Julgado do TST a respeito do item "IV":

    A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, entendimento que deriva da própria Constituição da República, que no § 3º do art. 225 assim dispõe: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    Desses dispositivos se infere a obrigação do beneficiário dos serviços de zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho.

    Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, sendo desnecessário demonstrar a existência de culpa.

     

    O desconhecimento da situação de trabalho dos prestadores de serviço dentro de sua propriedade não a isenta de responsabilidade.

  • Fiquei chateada com QConcurso.. segundo o colega Marcos Faé eu aceitei a questão!! Também foi o meu entendimento, marquei a letra "D", tendo em vista que estão pedindo a alternativa CORRETA e no meu "Minissimulado" e eles corrigiram como errado... só pode tá de brincadeira :P

    Pessoal é melhor ficar atento com essas correções!

    Outra OBS: Quando vc vai revisar as alternativas assinaladas no minissimulado, antes de finalizar, podem observar que aquelas alternativas que o site mostra pra vc, não correspondem com as que vc realmente assinalou... podem colocar no papel! 

  • No que se refere ao item III (falso), o alojamento não precisa ser individual, conforme descrição da Portaria nº 85/2005 do MTE.

  • A quem interessar, a previsão do item III está na portaria 86/05 do MTE:

    31.23 Áreas de Vivência

    31.23.1 O empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência compostas de:

    a) instalações sanitárias;

    b) locais para refeição;

    c) alojamentos, quando houver permanência de trabalhadores no estabelecimento nos períodos entre as jornadas de trabalho; 

    d) local adequado para preparo de alimentos;

    e) lavanderias;

  • Apenas para complementar, no item IV, é aplicável a "teoria do avestruz".


ID
710941
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“[...] torna-se impostergável e inadiável “basta!” à intolerância e nefasta ofensa social e retorno urgente à decência nas relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo ao de escravo que infeccionou as relações normais de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão brasileiro, com negativa imagem para o país perante o mundo civilizado” (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª. Região, Proc. 00073-2002-811-10-00-6, 2ª. Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, DJ 30.05.2003). Quanto à reparação de danos dessa natureza (prática de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo), de acordo com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSA - RECURSO DE REVISTA - DANO MORAL COLETIVO - REDUÇÃO DE TRABALHADOR A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - REINCIDÊNCIA DAS EMPRESAS - VALOR DA REPARAÇÃO. O Tribunal local, com base nos fatos e nas provas da causa, concluiu que as empresas reclamadas mantinham em suas dependências trabalhadores em condições análogas à de escravo e já haviam sido condenadas pelo mesmo motivo em ação coletiva anterior. Com efeito, a reprovável conduta perpetrada pelos recorrentes culmina por atingir e afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana e a honra objetiva e subjetiva dos empregados sujeitos a tais condições degradantes de trabalho, bem como, reflexamente, afeta todo o sistema protetivo trabalhista e os valores sociais e morais do trabalho, protegidos pelo art. 1º da Constituição Federal. O valor da reparação moral coletiva deve ser fixado em compatibilidade com a violência moral sofrida pelos empregados, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e a gravidade da lesão aos direitos fundamentais da pessoa humana, da honra e da integridade psicológica e íntima, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso, a capacidade econômica e a reincidência dos recorrentes, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado pela instância ordinária. Intactas as normas legais apontadas. Recurso de revista não conhecido. (RR - 178000-13.2003.5.08.0117 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010)
    B - FALSA - PEC nº 438/2001, já aprovada recentemente em segundo turno pela Câmara, neste sentido. Vide: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=36162 + Art. 149 do CP - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
    C - VERDADEIRA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A".
    D - FALSA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A".
    E - FALSA - Remeto aos fundamentos da alternativa "A", ressaltando que os danos patrimoniais são inequívocos no caso de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravo, em razão do inadimplemento dos direitos trabalhistas sonegados.
  • Questão B:


    A expropriação de terras onde foram encontrados trabalhadores em condição análoga à de escravo se dá para fins de reforma agrária ou se destina a programas de habitação, não a assentar os próprios trabalhadores encontrados nesta condição, pois estes serão resgatados: 

    Art. 243, CF. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.


ID
732997
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. A jornada normal de trabalho dos profissionais no setor de radiofusão, fotografia e gravação é de seis horas diárias, com ilmitação de trinta e seis semanais.

II. Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o interregno intrajornada poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

III. Os contratos de trabalho firmados com índios isolados são nulos, a menos que firmados com prévia autorização do órgão de proteção ao índio.

IV. Os contratos de trabalho firmados com índios em processo de integração prescinde de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio.

V. A mãe social tem direito à anotação desta condição em sua CTPS, desde que, não prestando serviços com exclusividade, trabalhe para terceiro apenas em regime de tempo parcial.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADO. Limitação de 30 horas semanais (Lei 6533, art. 21, I)

    II - CERTO.      § 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. (Lei 6533, art. 21, §3º)

    III - ERRADO. Os contratos celebrados com índios ISOLADOS (
    Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;) serão sempre NULOS. (intelecção art. 4º, I c/c art. 15, Estatuto do Índio)

    IV - ERRADO. O contrato celebrado com índios em processo de adaptação DEPENDE DE PRÉVIA aprovação do órgão de proteção aos índios (FUNAI). São índios em vias de integração: 
    Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservem menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão vez mais para o próprio sustento; (art. 4º, II c/c art. 16 do Estatudo do Índio)

    V - O direito à anotação na CTPS é inato ao contrato de trabalho da mãe social (Lei 7644, art. 5, I)
  • I- A jornada normal de trabalho dos profissionais no setor de radiofusão, fotografia e gravação é de seis horas diárias, com ilmitação de trinta e seis semanais.
    Errada. O limite semanal é de 30 horas semanais.

     Lei n. 6.533/78, artigo 21, I, dispõe: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

    Resumo principais jornadas, relacionada ao mundo artístico. Radiodifusão, fotografia e gravação  6 horas e 30 semanais Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio  6 horas diárias Teatro a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; Circo e variedades 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
      Dublagem 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
      Artista, integrante de elenco teatral
       08 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho espetáculos teatrais e circenses Desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. exercício concomitante de funções será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada  
  • O GABARITO ESTÁ MARCANDO COMO CERTA A LETRA "E". ?????
  • O gabarito está correto, uma vez que o único item correto é o II. Lg, não há resposta.
  • IV - errada porque o serviço deve ser prestado COM exclusividade, conform a Lei 7.644 no art. 4


     Art. 4º - São atribuições da mãe social:

      I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados;

      II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes;

      III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

      Parágrafo único. A mãe social, enquanto no desempenho de suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem confiados, na casa-lar que lhe for destinada.


  • prescinde = dispensa...

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    Lei dos Artistas (Lei nº 6.533/1978). Art. 21. A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

    II : VERDADEIRO

    Lei dos Artistas (Lei nº 6.533/1978). Art. 21. § 3.º Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

    III : FALSO

    Não há exceção legal a essa hipótese de nulidade.

    Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Art. 15. Será nulo o contrato de trabalho ou de locação de serviços realizado com os índios de que trata o artigo 4°, I [= índios isolados].

    IV : FALSO

    Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Art. 16. Os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas dependerão de prévia aprovação do órgão de proteção ao índio, obedecendo, quando necessário, a normas próprias.

    V : FALSO

    A dedicação deve ser exclusiva.

    Lei da Mãe Social (Lei nº 7.644/87). Art. 4.º São atribuições da mãe social: I - propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando e assistindo os menores colocados sob seus cuidados; II - administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes; III - dedicar-se, com exclusividade, aos menores e à casa-lar que lhes forem confiados.

    Lei da Mãe Social (Lei nº 7.644/87). Art. 5º. À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: I - anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (...).

  • Quem é que marca com convicção a letra E? kkkkkkkkkkkkkk

    Sentei no patê

  • Questão difícil.


ID
747796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a validade do contrato de trabalho, considere:

I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista.

II. Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele, e trabalho irregular é aquele que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória de labor em determinadas situações.

III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito.

IV. O trabalho executado por estrangeiro sem autori- zação administrativa para prestação de serviços é exemplo de trabalho irregular.

V. O trabalho executado por menores em período noturno é exemplo de trabalho irregular ou proibido.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009081110283258

  • O livro do Godinho responde toda a questão:
    "[...] Enquadrando-se o labor prestado em um tipo criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. [...] Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal o concorre diretamente para ele; irregular é o trablaho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. [...] A doutrina e a jurisprudência tendem a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno [...] e o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para a prestação de serviços. [...]"
  • GABARITO LETRA "B"
    Todos os itens estão corretos. Fundamentação muito boa das colegas acima, vale a pena ler!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • No item III, "III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito." 
    As normas proibitivas são sempre expressas? Aplica-se aqui a máxima de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe? 
  • Em relação à pergunta do colega rodrigo...

    Acredito que não seria assim... "fazer tudo o que a lei não proíbe"... pois devemos levar em conta tanto os princípios trabalhistas, como também os usos e costumes... no geral a interpretação de fatos coadunada com a possibilidade de recorrência às fontes subsidiárias, como bem expressa o artigo 8 da CLT...

    Observação: não curso direito, no entanto, ao longo de meus estudos, o entendimento que tenho tido a respeito da aplicação das normas trabalhistas seria este... até mais...
  • Respondendo a mim mesmo, 1 ano depois, creio que o colega Marlon esteja certo. Mas revendo a minha pergunta, não vi problema nenhum na assertiva III, já que se a norma é proibitiva, ela deve ser expressa mesmo. Basta lembrar de alguns exemplos como a vedação do trabalho a menor de 14 anos; proibição de prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a autorização da autoridade competente, etc. Normas proibitivas, por importarem, em regra, restrição a direitos, devem sempre ser expressas.

  • I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista. Eu não consigo entender como correta essa assertiva, por causa da expressão " como regra geral". Exite exceção a essa regra? poderia ser julgada na JT uma relação de prestação de serviço criminoso??? Não entendi! Help me alguém??? Vou fazer TRT 3ª Região agora dia 26/17 e não gostaria de ir c essa dúvida p a prova. 

  • Eliana, 

    O  trabalho ilícito não gera repercussão de caráter trabalhista, contudo, segundo Godinho:

    "A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral tem sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo). A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvido."

  • GABARITO : B

    As assertivas correspondem a excertos de Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 625-626), a seguir transcritos:

    "A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). Na verdade o Código Civil de 2002 é mais detalhado, referindo-se a “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” (art. 104, II, CCB/2002).

    O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. (...)

    Contudo, há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. Embora um trabalho irregular possa também, concomitantemente, assumir caráter de conduta ilícita (exercício irregular da medicina, por exemplo), isso não necessariamente se verifica.

    A doutrina e a jurisprudência tendem também a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços.

    O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) — desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades incide firmemente em tais situações, garantindo plenas consequências trabalhistas ao contrato maculado por irregularidade em seu objeto. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção."


ID
747799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as nulidades do contrato de trabalho, considere:

I. No Direito Comum vigora o critério da retroação da nulidade decretada, ao passo que no Direito do Trabalho, como regra geral, vigora a regra da irretroação desta nulidade.

II. No Direito comum vigora, em regra, o critério do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade, mas no Direito do Trabalho, como regra geral, vigora o efeito ex tunc desta decretação judicial.

III. A nulidade é total se resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato, estendendo seus efeitos ao conjunto do pacto.

IV. Ocorre nulidade absoluta quando, no contrato, são feridas normas de proteção ao trabalho que digam respeito a interesses que se sobrepõem aos individuais, que envolvam tutela de interesse público.

V. É exemplo significativo de nulidade absoluta o da alteração do critério ajustado de pagamento de salário, em prejuízo ao empregado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Encontrei justificativas nesse artigo: Como citar este artigo: FONSECA, Gabriela Duarte. Teoria das Nulidades no Processo do Trabalho. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 05 maio. 2008.

    Itens I e II       "A Teoria das Nulidades tem diferentes aplicações no ramo do Direito Civil e no ramo do Direito do Trabalho. No Direito Civil, se um ato é nulo, ele tem efeitos ex tunc (retroativos; anula o ato em si e todos os seus reflexos); por outro lado, no Direito Trabalhista, a nulidade gera efeitos ex nunc (irretroação da nulidade decretada), afinal, pela natureza desse ramo do Direito, deve-se preservar o trabalho já executado, é preciso evitar o enriquecimento ilícito do empregador e impedir que a atividade ilícita prossiga."

    Itens II e IV   "Importante também analisar os diferentes tipos de nulidade, sendo que a Nulidade Total resulta de defeito grave em elemento essencial do contrato e, por isso, estende seus efeitos ao conjunto do pacto, logo, dela decorre a nulidade total do vínculo.

    Parcial é a nulidade em elemento não essencial do contrato ou em alguma cláusula, assim, sua decretação tem o objetivo de sanar o defeito, preservando o conjunto do contrato. A anulação do defeito gerará efeitos ex tunc, retroagindo à data do surgimento do vício.

    No Direito do Trabalho, há ainda a Nulidade Relativa, que se opera quando são feridas, no contrato de trabalho, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais. E, ocorre a Nulidade Absoluta quando, no contrato de trabalho, são feridas normas de proteção ao trabalho referentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais."

    Item V   Fundamentação encontrada na própria CLT, art. 9º e art. 468:

     "Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."

  • I (V) - "Vigora, pois, no tronco jurídico geral do Direito Comum  a regra da retroação da decretação de nulidade, o critério do efeito ex tunc da decretação judicial da nulidade percebida. O Direito do Trabalho é distinto, nesse aspecto. Vigora, em contrapartida, como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida."

    II (F) - Idem item I. É exatamente o inverso: no direito comum, efeitos ex tunc; no direito trabalhista, efeitos ex nunc.

    III (V) - "Total é a nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato, estende seus efeitos ao conjunto do pacto."

    IV (V) - "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado. [...] Caso típico de nulidade absoluta é o concernente à assinatura de CTPS."

    V (F) - "Nulidade relativa ocorre quando são feridas, no contrato de emprego, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses estritamente individuais, privatísticos. Caso típico é o da alteração do critério ajustado de pagamento de salário, em prejuízo ao empregado."

    Todas as fundamentações retiradas do livro do Godinho.
  • Estranho esta questão não se referir ao Direito do Trabalho, e sim ao Processo Trabalhista...
  • Não entendí por que a assinatura na CTPS é caso de nulidade absoluta.  Quem tem o livro do Godinho? Ele esclarece?
  • Reportando-me aos comentários de Cleide e de Juliana, considero injustificável, s.m.j., atribuir à ausência de anotação da CTPS uma nulidade absoluta, já que a falta da anotação configura mera irregularidade administrativa, a ensejar penalidade imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, não devemos olvidar que o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente, em decorrência do princípio do contrato realidade.
    Reitero a solicitação de Cleide: qual a argumentação do Godinho sobre isso? Alguém pode se manifestar? Antecipo agradecimentos.
  • ESCLARECENDO O ITEM V:
    INCORRETA, POIS A ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO AJUSTADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO, EM PREJUÍZO DO EMPREGADO É EXEMPLO DE NULIDADE RELATIVA (ANULABILIDADE), POIS SÃO FERIDAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO CONCERNENTES A INTERESSES ESTRITAMENTE INDIVIDUAIS, PRIVATISTICOS. Já a nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado. A distinção derivaria, pois, da natureza predominante do interesse protegido pela norma e do tipo de tutela jurídica por esta concedida. Caso típico de nulidade absoluta é o concernente à assinatura da CTPS.
    Nota-se que se um ato empresarial afrontar norma protetiva de vantagem obreira que tenha projeção e interesses públicos, este ato será absolutamente nulo, independentemente de prova de ter causado real prejuízo ao trabalhador (assinatura de CTPS, por exemplo). Contudo, se o ato afrontar norma protetiva de interesse obreiro estritamente individual (tipo de salário, por exemplo), a nulidade do ato dependerá de evidência de efetivo prejuízo ao trabalhador - não sendo, assim, absolutamente nulo.
    VIDE GODINHO, 11ª EDIÇÃO, PÁGINA 523.
    Pelo que entendi a nulidade não seria do contrato de trabalho, mas somente do ato empresarial que afronta norma protetiva ao empregado. Sendo nulidade absoluta, quando ofende interesse público, sem necessidade de se provar o prejuízo ao empregado. Já a nulidade relativa, ofende interesse individual, privado, com necessidade de se provar o prejuízo ao empregado para se anular o ato.
  • é foda pois o enunciado da questão dá a entender que o que se está pedindo é para examinar a nulidade do contrato como um todo e não de um ato específico .

  • Analisemos as assertivas apresentadas:

    I - CORRETA. No que tange às nulidades, efetivamente, a regra é a retroatividade dos contratos firmados contendo algum vício que os torne nulos, retroagindo, pois a decisão que assim os declara. Esta é regra igualmente, por exemplo, no âmbito do controle de constitucionalidade, pois as leis inconstitucionais, no direito brasileiro, também são consideradas nulas, e como tal incapazes de produzir efeitos válidos, sendo que, por tal razão, a decisão que julga uma lei inconstitucional é dotada de eficácia ex tunc. Todavia, conforme afirma Godinho, a teoria clássica do direito civil é afastada nos contratos de trabalho, aplicando-se plenamente a teoria trabalhista. Afirma o autor, pois, que:

    "... segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado". (GODINHO, pág. 478).

    II - ERRADA. Conforme explicitamos acima, a regra é exatamente o oposto: a decisão judicial que declara a nulidade de um contrato no direito comum possui efeitos ex tunc, enquanto que a decisão trabalhista, por sua vez, terá eficácia meramente anulatória do contrato de trabalho e, por conseguinte, ex nunc (não retroativa).

    III - CORRETA. A presente afirmativa, vai ao encontro, quase que literalmente, do que afirma Godinho: "Total é aquela nulidade que, por resultar de defeito grave em elemento essencial do contrato estende seus efeitos ao conjunto do pacto". (GODINHO, pág. 482)

    IV - CORRETA. Mais uma vez, a assertiva proposta está em sintonia com o conceito doutrinário, novamente representado, aqui, pelos ensinamentos do professor Godinho: "Nulidade absoluta ocorre quando são feridas, no contrato, normas de proteção ao trabalho concernentes a interesses que se sobrepõem aos meramente individuais, envolvendo uma tutela de interesse público concomitantemente ao privatístico referenciado".(GODINHO, pág. 482).

    V - ERRADA. O exemplo dado, a rigor, apesar da sua gravidade, corresponde meramente a uma nulidade relativa, considerando-se, nesses termos, o conceito acima referido, de que na absoluta existiria uma violação não apenas dos interesses individuais envolvidos na pactuação contratual, mas também de interesses públicos. Todavia, nota-se que a alteração do critério de pagamento salarial, a rigor, somente afeta o empregado, quando este não tenha anuído ou sido previamente notificado de tal modificação.

    Nessa situação, Godinho estabelece uma diferenciação, na qual afirma que, em se tratando de nulidade absoluta, o ato será considerado nulo independentemente de prova de ter causado real prejuízo, enquanto que na relativa, a nulidade dependerá de evidência de efetivo prejuízo (GODINHO, pág. 483)

    RESPOSTA: D











  • RESPOSTA: D

     

    Sobre os itens I e II:

     

    Art. 798, CLT - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


ID
747874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalho escravo, assim considerado aquele que é exercido em condições degradantes, gera tutela de interesse

Alternativas
Comentários
  • Acredito que seja a letra D -

    direitos fundamentais da pessoa humana
    (consubstanciado em direitos civis e políticos), direitossociais, econômicos e culturais e dos
    d ireitos coletivos lato sensu (direitos e interesses transindividuais, metaindividuais), em constante tensão com as ideias de liberdade e de justiça política,social e econômica, de igualdade de chances e de resultados e desolidariedade, a que se vinculam. (TORRES, 1999)
  • E. Interesses individuais homogêneos são um tipo de interesse transindividual ou metaindividual. Pertencem a um grupo determinável de pessoas, têm natureza divisível e podem ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo. Interesses difusos compreendem um grupo indeterminável de pessoas reunidas pela mesma situação de fato. Interesses coletivos são reunidos pela mesma relação jurídica básica e compartilhados por um grupo determinável de pessoas embora não possam ser quantificados e divididos entre os integrantes do grupo.


  • Gabarito letra E.

    Alguém pode me ajudar com a fundamentação?
  • Larissa,
    Te ajudando a fundamentar a letra "e"...
    É direito individual homogêneo, pois, é direito que embora pertença a esfera individual é idêntico e repte-se e um determinado grupo. No caso da questão, o grupo seriam as pessoas que estavam submetidas àquela condição de trabalho análogo ao de escravo e os direitos individuais homogêneos feridos poderiam ser vários tais como liberdade, dignidade da pessoa humana, etc.
    Quanto a fato de haver mais legitimados, além do MPT, isso realmente me chamou atenção porque nunca havia parado pra pensar nisso. O costume é ver o MPT atuando no combate a essa prática nefasta. Contudo, pensei aqui na ação civil pública (7.347/85), que tem como objetivo justamente a defesa, entre outros, de interesses individuais homogênios (art. 21). Dessa forma, o rol de legitimados seria o do art. 5º da referida lei, e não só o Ministério Público do Trabalho.
  • "A," "B" e "D") ERRADAS. Têm legitimidade para propor Ação Civil Pública, na Justiça do Trabalho, tanto o Ministério Público do Trabalho (CF, artigo 129, III), quanto os Sindicatos (CF, artigo 129, parágrafo 1º; artigo 8º III), sendo que a Lei 7.346/85 também confere essa legitimidade aos entes públicos (artigo 5º).
    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br/2010-mar-23/acao-civil-publica-legitima-interesses-trabalhistas 

    Pessoal, não entendi o erro da C, alguém pode me ajudar? Os direitos trabalhistas não são difusos? Please help!!!!!!!!
  • Prezada Marcia. O erro da letra c, ao meu ver, é dizer "pessoas indeterminadas", quando na verdade se trata de pessoas determinadas (grupo das pessoas escravizadas no caso concreto).
  • Fiquei em dúvida entre a letra C e E. Porém creio que seja a E porque o interesse é de indivíduos determinados - individual - e de indivíduos que se encontram na mesma situação - homogêneo. 
  • "A título de exemplo da importância do alargamento de legitimidade do MPT, defende o doutrinador Bezerra Leite, em seu artigo “A ação civil pública e a tutela dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores em condições de escravidão”, a utilização da ACP para envolver direitos individuais homogêneos dos trabalhadores que se encontrem em situações de trabalho escravo, este entendido como cerceador de liberdades, a fim de se tentar evitar as repudiadas condutas exploradoras de mão-de-obra humana."

    Fonte: www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/download/2686/1937
  • Doutrina: O trabalho em condições análogas à de escravo dá ensejo tanto à defesa de interesses difusos quanto à de interesses individuais homogêneos, dependendo do tipo de pretensão material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a ação coletiva.

    Ocorrerá a defesa de interesses difusos quando a ação civil pública almejar a condenação do réu ao cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, visando a obter uma providência jurisdicional preventiva, no sentido de se evitar a continuidade da conduta lesiva do réu ou a ocorrência de novos danos, ou a condenação do requerido na obrigação de indenizar pelos danos morais coletivos oriundos do trabalho em condições análogas à de escravo.

    Haverá, por outro lado, a tutela de interesses individuais homogêneos quando a ação coletiva buscar a reparação dos danos individualmente causados aos trabalhadores reduzidos a condição análoga à de escravo, pleiteando o pagamento dos direitos trabalhistas sonegados durante a relação de emprego e a indenização pelos danos morais individuais.

    Assim, no que tange ao trabalho análogo ao de escravo, ao Ministério Público do Trabalho compete tanto a tutela dos interesses difusos da sociedade, interessada na erradicação das formas contemporâneas de escravidão, quanto a proteção dos interesses individuais homogêneos dos trabalhadores reduzidos à condição análoga à de escravo.

  • Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

    RESPOSTA: E


  • Gabarito:"E"

    Resposta do professor.Os direitos tutelados no combate ao trabalho escravo são direitos individuais homogêneos, pois segundo a conceituação doutrinária predominante, são direitos dessa categoria, aqueles decorrentes de uma origem comum (art. 81, III, do CDC), onde seus titulares são pessoas determinadas, seu objeto é divisível e a reparação do dano causado é direta, permitindo, pois, sua individualização. Barbosa Moreira chama tais direitos de "acidentalmente coletivos", por permitirem a união de várias demandas individuais numa só, coletiva. Cumpre ressaltar, que a legitimidade do MP para promover a tutela de direitos individuais homogêneos está pacificada na jurisprudência predominante nos tribunais superiores (STF, TST e STJ), sendo certo, todavia, que segundo o STJ, tal legitimidade será aceita quando a questão também tiver repercussões de interesse público.

  • Algum colega aqui do QConcursos publicou sobre essa aula do professor Hugo Nigro que é bem esclarecedora para aprendermos a classificar o direito ou interesse transindividual.

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


ID
781264
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a altemativa correla:

I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.

II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.

III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.

IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A assertiva traz duas características fundamentais da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade e a subordinação. Conforme GODINHO DELGADO: "(...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial (...) O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis". Esclarece, ademais: "A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços". (pp. 280/281)

    II - CORRETA - Diz DELGADO: "Esse vínculo sóciojurídico - estágio - foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificam o favorecimento econômico embutido na lei do estágio (...)"  (p. 313)

    III - CORRETA - A teoria da descontinuidade considera que eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionário ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração; a teoria dos fins da empresa identifica eventual o trabalhador contratado para realizar tarefas estranhas aos fins do empreendimento; a teoria da fixação jurídica enxerga no eventual aquele trabalhador que, pela dinâmica de relacionamento com o mercado de trabalho, não se fixa especificamente num ou noutro tomador de serviço, se oferecendo para diversos deles. Conforme DELGADO: "não se deve perquerir pela figura do trabalhador eventual tomando-se exclusivo critério de uma teoria" (p. 324). Registre-se que a jurisprudência e a doutrina consideram que o art. 3º/CLT teria rejeitado a teoria da descontinuidade.
  • IV - INCORRETA - O trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolente. Consequentemente, se a pessoa física ingressou no vínculo de prestação laborativa com real vontade, intenção, índole graciosa, emergindo dos dados da situação concreta consistente justificativa para se inferir o ânimo benevolente que presidiu a vinculação estabelecida, não há presente o trabalho oneroso, pois não se espera contrapartida pelo trabalhador.

    V - INCORRETA - No direito do trabalho vigora o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este apenas a partir de então é quedeverá ser suprimido do mundo sóciojurídico. Assim, o contrato típico nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade.

    DOUTRINA: Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009.
  • Não entendi o erro da IV....
  • Oi Laila, O trabalho voluntário sempre será a título gratuito, o que pode ocorrer é o ressarcimento de despesas, mas tal fato não retira a gratuidade do serviço prestado. 
    IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
    Lei 9.608/98 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. [...]
     Art. 3º O prestador do serviço voluntário
    poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
  • TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO PROIBIDO

    Trata-se de distinção afeta ao elemento de validade do contrato de emprego (licitude do objeto. Pressupõe a existência dos elementos fático-jurídicos, portanto (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e subordinação).

    No ilícito, a atividade do empregado constitui um tipo penal (crime, contravenções). E por conta desta afronta ao ordenamento jurídico, a seara trabalhista nega qualquer efeito a este vínculo, ou seja, não haverá condenação em pagamento de verbas trabalhistas.

    O exemplo clássico deste tipo de trabalho é o do apontador de jogo do bicho, na medida em que esta atividade, conquanto tolerada socialmente, constitui uma contravenção penal.

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Já o trabalho proibido é aquele que desrespeita as normas de proteção ao trabalho. Percebe-se que a atividade do empregado é permitida pelo ordenamento, mas a forma que ela é exercida desrespeita as normas de proteção ao trabalhador.

    Exemplo disso é o trabalho do menor de 16 anos, não aprendiz. Falta-lhe a capacidade para o trabalho. Todavia, aplica-se a teoria das nulidades trabalhistas para reconhecer todos os direitos de um empregado comum, pelo tempo de prestação de serviços (sem prescrição, por ser menor - art. 440 da CLT), rescindindo-se o contrato a partir de então.

    Fonte: Saber mais direito
  • Fiquei em dúvida em relação ao item I,pois não compreendi o que seria uma prestação onerosa por parte do empregado. Sempre achei que o requisito da onerosidade era presente na relação de emprego somente sob o prisma do empregador,mas vejam o que o Godinho diz:

    (...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial .

    Assim, a prestação onerosa do empregado é o valor econômico da sua força de trabalho.

  • V - A chamada teoria trabalhista de nulidade define que os contratos de trabalho tidos como nulos devem ser reconhecidos, isto é, as nulidades no direito do trabalho têm efeito ex nunc; para exemplificar tal situação temos o trabalho prestado por menor de 14 anos, o trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular e o trabalho prestado por menor de 18 anos à noite, que apesar de proibidos pelo ordenamento juridico trabalhista, quando realizados devem ter seus efeitos resguardados. Tal teoria deve ser relativiada quando nos referimos ao trabalho ilícito, neste caso o próprio objeto do contrato de trabalho é ilícito e não pode surtir efeito algum por ferir o interesse público, assim sua nulidade gera efeito ex tunc.

  • Analisemos as assertivas propostas:

    I - CORRETA. O sinalagma, conceitualmente falando, representa justamente, as obrigações mútuas decorrentes de contratos bilaterais firmadas entre duas ou mais partes. Logo, traduzindo este conceito para a esfera trabalhista, realmente significa dizer que o contrato de emprego gera para empregado e empregador obrigações contrárias, contrapostas, com o intuito de ensejar um equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Godinho assevera, que relativamente à esta característica, o contrato de trabalho se diferenciaria do civil, pois no primeiro o sinalagma deve ser aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas, tanto que, não fosse assim, o sinalagma restaria descaracterizado,numa situação de, por exemplo, interrupção contratual, já mesmo não prestando serviços, o empregado permanece recebendo integralmente suas verbas contratuais (DELGADO, pág. 465).

    II - CORRETO. Maurício Godinho Delgado corrobora em seus ensinamentos a presente assertiva, ao afirmar que:

    "Situação curiosa ocorre com a figura do estudante estagiário (...) É que não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído. Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante..." (DELGADO, pág. 300)

    III - CORRETO. Efetivamente há na doutrina quatro teorias que tratam do trabalho eventual, justamente aquelas mencionadas no enunciado da questão, e que, resumidamente, preconizam o seguinte:
    (i) Teoria da Descontinuidade - eventual é o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado, que se fraciona no tempo, e perde o caráter de fluidez temporal sistemática.
    (ii) Teoria do Evento - é eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, para realizar certa obra ou serviço.
    (iii) Teoria dos Fins do Empreendimento - o trabalhador eventual será aquele chamado para realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa, e assim sendo, esporádicas e de curta duração.
    (iv) Teoria da Fixação Jurídica - nesta teoria, temos por eventual o trabalhador que não se fixa a uma única fonte de trabalho, diferentemente do empregado.

    Apesar das distinções entre as quatro teorias, Godinho afirma que "não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes..." (DELGADO, pág. 276)

    IV - INCORRETO. O trabalho voluntário tem como elemento distintivo marcante e inarredável o caráter gratuito da prestação dos serviços, a graciosidade com que o trabalhador se dispõe a laborar, e intuito benevolente. Logo, a onerosidade descaracteriza esta espécie de prestação, pelo menos quando marcadamente o intuito do trabalhador seja efetivamente este, de receber uma contraprestação. Ou seja, não descaracteriza a voluntariedade quando o trabalhador recebe contraprestação pelo trabalho prestado, mas com a finalidade de ressarcimento com as despesas necessárias e reais, para que a prestação possa ser continuada.

    V - INCORRETO. A teoria das nulidades não afeta a produção de efeitos no caso de contrato de trabalho proibido, na medida em que este se diferencia do trabalho ilícito. No primeiro caso, temos trabalho em descompasso com as normas trabalhistas, como por exemplo o trabalho do menor de 14 anos. Já no segundo caso, estamos diante de um trabalho vedado por lei, na medida em que o objeto do trabalho, por sua vez, é ilícito, como por exemplo, o trabalho do apontador do jogo do bicho, ou aviãozinho do tráfico de drogas. Este último contrato não é capaz de gerar efeitos válidos, mas o primeiro (proibido), sim.

    RESPOSTA: D






















ID
785620
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Responda qual alternativa representa a POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL do TST.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "e".
    TST - SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Bons estudos!
  • a) Não encontrei previsão para que fosse devida a contribuição "quando ajuizada a ação trabalhista pela entidade de classe". Sobre o tema, SUM-432 TST: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PE-NALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDA-DE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990. O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua re-vogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.    b) SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EM-PREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Ju-risprudencial nº 167 da SBDI-1). Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de re-lação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Mi-litar.   c) SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.   d) A jurisprudência do TST não restringe a convênios médicos mantidos PELOS SINDICATOS. Aí está o erro.
    SUM-282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. 

    e) Conforme comentário anterior do colega.
  • RUMO À NOMEAÇÃO

  • Quanto à alternativa "a", segue o que encontrei:

     

    É inconstitucional a aplicação de multa progressiva por atraso no pagamento de contribuição sindical

     

    Uma decisão do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o artigo 600 da CLT, que prevê a aplicação de multa pecuniária progressiva pelo atraso no pagamento da contribuição sindical, de tal forma que os juros de mora venham a superar o valor principal. Adotando o mesmo posicionamento, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que esse artigo se encontra revogado por ser incompatível com a Constituição. Em razão disso, os julgadores negaram provimento ao recurso do Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais, que reivindicava a incidência dos acréscimos legais estabelecidos no artigo 600 da CLT.

    No caso, o sindicato das escolas particulares ajuizou uma ação com o objetivo de obrigar um colégio a pagar as contribuições sindicais relativas ao período de 2004 a 2007. Esse pedido foi acolhido pelo juiz sentenciante, que, no entanto, rejeitou a aplicação da penalidade prevista no artigo 600 da CLT. O relator do recurso, juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, considerou correta a decisão de 1º grau. Conforme explicou o magistrado, no direito brasileiro não existe a repristinação (instituto pelo qual se restabeleceria a vigência de uma lei revogada, em razão da revogação da lei que a tinha revogado) automática. Ou seja, a terceira lei, revogadora da segunda, que revogou a primeira, deve dizer, expressamente, que a primeira lei revogada voltará a vigorar.

    No entender do relator, o artigo 600 da CLT se encontra revogado porque ofende o princípio da proporcionalidade (proibição do excesso, com a adoção de medida justa, prudente e apropriada à necessidade exigida pela situação concreta) e possui efeito de confisco, o que é proibido pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Assim, foi mantida a sentença.

    Processo: RO 00460-2009-019-03-00-2 

    FONTE: TRT-3ª Região

  • Quanto à alternativa "d":

     

    SUM-282 ABONO DE FALTAS. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho.

     

    PN-81 ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS (positivo)

    Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao servi-ço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.

     

    Isso significa que o empregador que possui serviço médico não está obrigado a abonar as ausências dos trabalhadores por meio de atestados particulares ou do SUS, salvo se norma coletiva dispuser de forma diversa.

  • Sobre a assertiva "a":

    Vide julgado do TST:

    "Tratando-se de norma de caráter punitivo, a sua interpretação deve ser restritiva. Dessa forma, prevendo o art. 600 da CLT a aplicação de multa apenas no caso de recolhimento da contribuição sindical espontaneamente, indevida a sanção na hipótese em que a o pagamento da contribuição decorre do provimento judicial. Recurso de revista conhecido e provido "

     

    "A revogação tácita do art. 600 da CLT não produz efeitos restritos à contribuição sindical rural, uma vez que o referido dispositivo também é aplicável à contribuição sindical urbana."


ID
800497
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato de emprego de servidor público, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

I. A Constituição da República de 1988 veda a adoção do regime celetista para os servidores públicos.

II. A contratação irregular de servidor público confere a este apenas o direito ao pagamento do salário e dos valores referentes aos depósitos fundiários.

III. A Constituição da República de 1988 prevê a possibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta E.



    II. Súmula 363, TST.

    III. Art. 37, II, parte final. Ressalva das nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Além da possibilidade de contratação por prazo determinado. Inciso IX do art. 37.

  • I.  CRFB: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 

    Assim, o regime tem que ser obrigatoriamente único, podendo ser celetista ou estatutário.

  • Quanto a III: Há uma diferenciação entre o servidor público e o empregado público. Sendo do servidor público o regime estatutário e entrada via concurso público. Quanto ao empregado público este é regido pela CLT, podendo a entrada ser via concurso público ou não.

  • III: contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.


ID
823369
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de empregado público, após a edição da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
    Lei nº 8.036/1990, art. 19-A: “É devido o FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
    Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Arrematando, abaixo transcrevo os citados inciso II e § 2º do art. 37 da CRFB/88:
    “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
    “§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 363 TST

  • FÁCIL.

  • Gabarito:"B"

    TST,SÚMULA 363: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
851209
Banca
CEPERJ
Órgão
CEDAE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Caio foi contratado, sem concurso público, para trabalhar em autarquia vinculada ao Estado Y. Constada a irregularidade de sua contratação, foi instado pelos órgãos de auditoria a devolver os valores que lhe foram pagos, a qualquer título, pelo exercício do cargo. Nos termos da interpretação mais adequada à hipótese, a alternativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C
    Lei nº 8.036/1990, art. 19-A: “É devido o FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
    Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Arrematando, abaixo transcrevo os citados inciso II e § 2º do art. 37 da CRFB/88:
    “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
    “§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
  • Gabarito:"C"

    TST,SÚMULA 363: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
869167
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I. É nulo o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, sendo que a decretação de nulidade gera efeitos "ex nunc", de forma que é devida a anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

II. É nulo o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, sendo que a decretação de nulidade gera efeitos "ex tunc", de modo que não é devida a anotação na CTPS do período anterior a decisão que decretou a nulidade.

Ill. Viola o art. 442 da CLT ("Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego") decisão que declara existência de vínculo empregatício entre o trabalhador sujeito a condição análoga à de escravo e o beneficiário do seu trabalho, por não estar presente manifestação de vontade livre do trabalhador.

IV. Viola o art. 104, ll, do Código Civil (segundo o qual é condição para a validade do negócio jurídico que seu objeto seja lícito) a decisão que reconhece vínculo empregatício entre o vigia do prostíbulo e o respectivo proprietário.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I e II - O negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz é nulo (art. 166, I, do Código Civil de 2002).

    VÍNCULO DE EMPREGO. Garçom em estabelecimento que explora máquinas caça níquel.

    Contrato de trabalho lícito, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante não é ilícita,

    não estando intimamente relacionada ao núcleo da atividade ilícita existente no local. (RS,

    TRT-4ª, Acórdão do processo 0067000-51.2009.5.04.0006 (RO) Redator: JOÃO PEDRO

    SILVESTRIN Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS

    SCHEUERMANN Data: 11/11/2010

     ).

    VÍNCULO DE EMPREGO. Garçom em estabelecimento que explora máquinas caça níquel.

    Contrato de trabalho lícito, uma vez que a atividade exercida pelo reclamante não é ilícita,

    não estando intimamente relacionada ao núcleo da atividade ilícita existente no local. (RS,

    TRT-4ª, Acórdão do processo 0067000-51.2009.5.04.0006 (RO) Redator: JOÃO PEDRO

    SILVESTRIN Participam: RICARDO TAVARES GEHLING, HUGO CARLOS

    SCHEUERMANN Data: 11/11/2010

  • Ressalte-se, entretanto, como ja foi mencionado quando do estudo dos elementos

    do contrato de trabalho, que o labor irregular do menor e enquadrado pelo direito

    como trabalho proibido, do que se extrai que, caso o menor trabalhe irregularmente

    em atividade proibida, ou antes de completar a idade minima, amda assim

    tera assegurada a protecao trabalhista integral. Em outras palavras, a declaracao

    de nulidade, no caso, opera efeitos ex nunc.
    Ricardo Resende


     

     
  • A questão seria passível de anulação, pois o item IV traz assertiva sobre questão controvertida na doutrina e jurisprudência.

    Basicamente, na doutrina, encontram-se duas vertentes para se aferir a ilicitude do contrato de trabalho: a) uma defende que se deve questionar acerca do conhecimento ou desconhecimento do empregado sobre o fim ilícito do seu empregador; b) outra preceitua que a avaliação deve partir tão somente da atividade profissional em si, dissociada da atividade ilícita do empregador, o que poderia ter como exemplo o vigia do prostíbulo, se adotada essa tese.

    O Godinho de certa forma não se posiciona qual das correntes adota, apenas as cita:

    "A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral têm sido apontadas pela doutrina: a primeira, consiste na situação comprovada de desconhecimento pelo empregador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada (nesse sentido,ele cita Délio Maranhão e Sussekind). A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo) (aqui ele cita a tese de Messias Pereira Donato). A comprovação de qualquer destas duas situações poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvidos" (Curso do Direito do Trabalho, 9a ed. p. 480).


    Assim, sendo controvertida, seria correto o item IV somente para quem adota a 2a corrente descrita (atividade profissional dissociada da atividade ilícita, independentemente de o trabalhador ter ou não o conhecimento da atividade ilícita do empregador).

  • Apenas para complementar:

    -Trabalho proibido: o trabalho é lícito; apenas a lei para salvaguardar o próprio trabalhador ou o interesse público, proíbe o trabalho. (...). Nesse caso, o contrato será extinto, com efeitos "ex nunc", fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não se tem como voltar ao "status quo ante", não podendo também gerar o enriquecimento ilícito do empregador, o qual se utilizou da mão de obra do menor, locupletando-se dos serviços prestados.


    -Trabalho ilícito: o objeto do contrato é ilícito, não produzindo o contrato qualquer efeito, por ser  nulo.

    Fonte: Direito do Trabalho. Renato Saraiva. 2011

  • Pra quem não é assinante, Gabarito LETRA A. Pelos motivos já expostos. 

  • Não ficou claro o item IV :

    IV. Viola o art. 104, ll, do Código Civil (segundo o qual é condição para a validade do negócio jurídico que seu objeto seja lícito) a decisão que reconhece vínculo empregatício entre o vigia do prostíbulo e o respectivo proprietário. 

    Alguém poderia comentar? Achava que estava correta.

  • Lucy, essa alternativa está errada pois na teoria das nulidades trabalhista apenas o trabalho tido como ilícito é que se aplica a teoria geral do Direito Comum, negando efeitos à relação socioeconômica entre as partes. No caso o trabalho de vigia não é proibido pela lei, mesmo que prestado para prostíbulo. Com essa interpretação prevalece os valores do trabalho e dos direitos trabalhistas previstos na Constituição.

  • O trabalho proibido não é considerado ilícito, apenas vedado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, tem o condão de produzir efeitos jurídicos, notadamente porque não há como se anular todos os atos praticados até então, retornando as partes ao status quo anterior. Em outras palavras, não há como devolver ao trabalhador a força de trabalho por ele despendida.

    Assim sendo, o contrato de trabalho celebrado por menor de 16 anos, embora nulo, produz efeitos "ex nunc", ou seja, não retroativos, assegurando ao menor certos direitos dele decorrentes, como a anotação de todo o período trabalhado na CTPS.

    Tais considerações, por si só, já demonstram estar correta a assertiva I, e errada a assertiva II.

    A assertiva III está errada, pois o fato do empregado estar submetido à condição análoga à de escravo não lhe retira os direitos trabalhistas decorrentes dessa relação empregatícia, ainda que viciada a manifestação de vontade. Veja-se que o art. 442, da CLT, admite até mesmo que o contrato de trabalho se origine de acordo tácito.

    Mais do que isso, não reconhecer o vínculo empregatício na presente situação, representa beneficiar o empregador por sua própria torpeza. Assim, será reconhecido o vínculo, sem que isso impeça repercussões outras, punitivas ao empregador, seja na esfera cível quanto na penal.

    Por fim, a assertiva IV está errada, pois no caso não há ilicitude na atividade exercida pelo vigia, que é uma atividade lícita, logo, poder-se-ia reconhecer o vínculo. O vício e a ilicitude do ato reside na prática da atividade ilícita. Ou seja, seria ilícito, e impossível de reconhecimento, o vínculo entre o cafetão e a prostituta, nesse exemplo, ou como em outros exemplos clássicos, o reconhecimento de vínculo entre o apontador do jogo do bicho e o bicheiro, ou entre o aviãozionho e o chefe do tráfico de drogas.

    RESPOSTA: A












  • Outro ponto merece destaque quanto à dúvida de Lucy. Na análise das nulidades envolvendo o Direito do Trabalho, deve-se ter atenção aos objetos imediatos (a prestação de trabalho em si) e mediatos (a atividade da empresa). Percebe-se que, no item IV, o objeto imediato (atividade de vigia) é lícito, enquanto que o objeto mediato é ilícito (o prostíbulo). Nesse sentido, é válido o reconhecimento do vínculo, inclusive, se fosse negado, levaria ao enriquecimento ilícito do empregador, já que a energia de trabalho não pode retornar ao "estado inicial".

    Aqui há uma situação que merece destaque: o prostíbulo é uma realidade brasileiro que o direito não pode fechar os olhos, logo, a jurisprudência tem reconhecido esse vínculo descrito na questão.

    Situação diversa ocorre se o vigia estivesse protegendo uma "boca de fumo". 

  • Não tem absolutamente nenhuma relevância o "prostíbulo ser uma realidade brasileira" e a alegada diferenciação em relação às bocas de fumo. Até porque as bocas de fumo fazem mais parte da "realidade brasileira" do que os prostíbulos ou ao menos a integram em igual medida.

     

    A distinção que permite conferir efeitos válidos ao contrato do vigia de puteiro é aquela sustentada pelo Godinho e muito bem mencionada pela colega Maria Borges: "dissociação entre o trabalho e o núcleo da atividade ilícita". O porteiro/vigia não explora diretamente o lenocínio, quem o faz é o dono do estabelecimento. Da mesma forma seria com o vigia de boca de fumo pra quem defende esta tese, friso.

     

    Bons estudos!

  • Sobre o Item IV, também errei por acreditar que qualquer trabalho seria ilícito em um prostíbulo. No entanto, fui pesquisar jurisprudência e encontrei o seguinte:

    (...) no exame da licitude da causa, deve-se atentar para um aspecto bem pouco estudado. Se o fim econômico da fonte de trabalho (empregador, empresa ou estabelecimento) não for proibido de maneira essencial, isto é, se embora sendo imoral, não for vedada a sua atividade pelos poderes públicos, serão válidos os contratos de trabalho realizados com seus servidores? Imaginemos uma pensão de meretrício. A nosso ver, é indispensável que os servidores de tal estabelecimento sejam agrupados em duas correntes perfeitamente definidas: a primeira, a dos que exercem funções intrinsicamente imorais, como as prostitutas que geralmente têm subordinação para com uma ou um principal, e a segunda, a dos que exercem funções intrinsicamente honestas como, por exemplo, os cozinheiros, os copeiros, as camareiras, etc. É evidente que os contratos de trabalho dos trabalhadores da segunda categoria são válidos, o que não ocorrerá, entretanto, com relação aos da primeira. É que, segundo este critério, é necessário que se distinga entre a causa próxima ou imediata e a causa remota ou mediata. Segundo o mesmo, ‘só serão válidos os contratos imorais ou ilícitos proximamente, podendo sê-lo aqueles que, embora remotamente ilícitos, têm sua prática cercada de moralidade, inclusa na esfera ética do direito

    (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. RO nº 01279371/97-8, TRT da 4ª Região, Relatora Maria Helena Mallmann, Julgado em 06.07.2000).

    Alguns dos mais renomados doutrinadores trabalhistas coadunam com esse entendimento. Nesse sentido, afirma Alice Monteiro de Barros (2012, p. 415):

    Já a atividade exercida pela meretriz em prostíbulo é ilícita, por ser contrária aos bons costumes, logo não produz qualquer efeito, e nem sequer a retribuição lhe será devida. O conceito de comportamento contrário aos bons costumes se deduz quanto ‘a consciência social o repugna e considera indigno de amparo jurídico o resultado prático do negócio. Se, contudo, a função executada no prostíbulo ou em outro local do mesmo gênero for lícita[13], a idoneidade do objeto estará presente e, se aliada aos pressupostos fáticos do art. 3º da CLT, a relação de emprego configurar-se-á, não obstante a ilicitude da atividade do empregador. Todos os créditos trabalhistas lhe serão garantidos


ID
888178
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando da declaração da nulidade de determinado contrato de trabalho, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    SÚMULA DO TST

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • letra c) o contrato entre policial militar e empresa privada é nulo de pleno direito, sendo ilegítimo o reconhecimento, em sede judicial, da existência da relação de emprego.
    ERRADA
    Súmula 386/TST: Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. (conversão da Orientação Jurisprudencial 167 da SDI-1) – Res.129/05 – DJ 20.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ 167 – Inserida em 26.03.1999)
  • Apesar de se falar em anulação do contrato, com consequentes efeitos ex tunc, entende-se que o contrato de trabalho, por ser de trato sucessivo, nao admite, como por óbvio, a devolução ao empregador da força de trabalho do empregado. Assim sendo, a anulação nao enseja necessariamente a devolução das partes ao status quo ante no que se refere aos direitos trabalhistas.
    Admite-se portanto a existência de uma teoria especial de nulidades trabalhistas, no qual atua o princípio da proteção ao trabalhador, preservando os direitos adquiridos.


ID
897658
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as assertivas abaixo e a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I - Quando o trabalho é proibido, de regra, visa-se a proteção do empregado;

II - O estagiário tem equivalência de direitos e obrigações com o aprendiz;

III - Para efeito da CLT, considera-se menor o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos;

IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos;

V - De regra, a nulidade do contrato de trabalho gera efeitos "ex tunc”.

Alternativas
Comentários
  • Comentários
    I. CORRETO
    Trabalho Ilícito X Trabalho Proibido
    Trabalho Ilícito: é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.
    Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.
    Trabalho Proibido: por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstâncias específica em que é prestado é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público
    Exemplo: trabalho do menor de 14 anos, em qualquer hipótese; trabalho do menor de 8 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.
    Com efeito, o trabalhado ilícito retira do obreiro, em regra, qualquer proteção trabalhista, por razões óbvias. Se o sujeito comete um crime, naturalmente não pode ser recompensado por isso, impondo-se uma punição.
    Ao contrário, o trabalho proibido costuma merecer a integral proteção trabalhista, desde que o trabalho não caracterize, também, um tipo penal.

    Assim, no caso do trabalho proibido, normalmente determina-se a imediata cessação do contrato de trabalho; porém, garantem-se os efeitos trabalhistas adquiridos até então, ou seja, a declaração de nulidade tem efeitos ex nunc.
    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende

  • II.ERRADO.
    Conforme dispõe Alice Monteiros de Barros:
    CLT, no art. 428, com a nova redação dada pela Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e pela Lei nº. 11.180, de setembro de 2005, considera de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, por meio do qual o empregador “de compromete a assegurar ao maior de 14 de menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação."
    O estagiário deverá cumprir todas as exigências que lhe é direcionada, e devidamente amparada na CLT em seu artigo 428§ 1º, estabelecido pela lei do estagiário, e que não cria vínculo empregatício, desde que não desrespeite algumas exigências para que não ocorra a descaracterização do estágio.
    Conforme já salientado anteriormente, é de suma importância o direito conquistado pelo estagiário de ter 30 dias de recesso, através da Lei 11.788/08 em seu artigo 13, § 1º e 2º, lembrando-se que deverá ser gozado preferencialmente no período de férias escolares, conforme descreve o referido artigo:
    Artigo 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
    § 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
    § 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
    Diferentemente do estagiário, o aprendiz deve ser considerado um empregado comum, inclusive nos direitos e deveres de acordo com o art. 428 e seguintes da CLT, tendo como remuneração um salário mínimo vigente à época, e não pode ser menor que o salário mínimo.
    É de suma relevância que o estagiário realize o estágio em horário compatível com o calendário escolar, diferentemente é o caso do aprendiz que não pode trabalhar em horário superior a seis horas por dia, e vedado o prolongamento, e compensação da hora prorrogada, de acordo com o disposto no art. 432 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Embora existam algumas diferenças entre o estagiário e o aprendiz, devemos atentar que a CTPS de ambos deverão ser registradas, conforme o artigo 428, em seu § 1º, para o aprendiz, e a Lei nº 11.788/08.
    Fonte: http://www.tribunadeituverava.com.br/VIEW.ASP?ID=23964&TITULO=ARTIGOS%20%22DIREITO%22
  • III.CORRETO
    Art. 402 da CLT. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos
    IV. ERRADO

    Art. 428 da CLT. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

    2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora
    3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
    V. CORRETO
    Nulidades: são vícios que afrontam normas de ordem pública, e como tal têm as seguintes características básicas:
    # Podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz;
    # Não se convalidam com o tempo;
    # Não podem ser supridas e o negócio ratificado pelas partes;
    # Produzem efeitos ex tunc.

    Bibliografia: CLT e livro de Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
    Bons estudos
    =D
  • Só um parênteses no ótimo comentário da colega acima:

    Na verdade, o Estagiário, por não se tratar de empregado, não precisará ter sua CTPS anotada. A lei referida faz menção à CTPS do aprendiz e não do estagiário.
  • Qual o erro da assertiva IV?

    IV - A faixa etária do aprendiz vai de 14 (qua­ torze) até 24 (vinte e quatro) anos, sendo garantido o salário mínimo hora, não podendo ser contratado por mais de dois anos; 

    Não pode ser pelo fato de não constar a exceção do deficiente físico, já essa não é a regra geral!

    Tenho que a I, III, IV e V estão corretas. 

    Bons estudos. Bons ventos!!
  • Pois é  Pedro Santos. Difícil saber o que eles querem.

    Aqui eles consideraram errada, porque não tem a exceção; mas na Q296523 diz:

    II- o aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos; 

    E consideraram correta, ou seja, sem levar em conta a exceção.

    Assim fica difícil.
  • Gabarito: letra C

    Contudo, discordo que dos itens que os colegas consideraram certo/errados.

    Para mim o item II está, de fato, errado, conforme excelente comentário da colega Caroline.

    O item V, por outro lado, não está certo não. As nulidades no direito do trabalho não operam efeitos "ex tunc", mas sim "ex nunc". E o raciocínio é simples: uma vez despendida a força de trabalho pelo trabalhador, não pode mais ele retornar ao status quo ante, como se ele pudesse "destrabalhar". Caso a nulidade retroagisse, não conseguiria apagar esse fato já consumado (no caso, o trabalho), o que provocaria o enriquecimento ilícito do empregador.

    Sendo assim, não vejo como correta a assertiva V, que diz que seria regra no direito do trabalho a nulidade gerar efeitos "ex tunc".

    A propósito do tema, seguem dois pequenos trechos obtidos de dois artigos da internet.

    PRT 22-ª Região

    "Segundo a teoria civilista, a decretação da nulidade retroage, produz efeitos ex tunc e apaga as repercussões fáticas já consumadas. O Direito do Trabalho, porém, desenvolveu sua teoria de nulidades, na qual se tem, "como regra geral, o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida", de sorte que "o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulação do pacto viciado".

    TRT-9ª Região

    "Enquanto na esfera civil os efeitos da nulidade absoluta e relativa são retroativos, na seara trabalhista, ambas as nulidades geram, em regra, efeitos ex nunc. Somente quando a nulidade trabalhista versar sobre objeto ilícito é que, excepcionalmente, implicará efeitos retroativos."

    Quanto ao item IV, concordo que existe a exceção dos aprendizes portadores de deficiência, em relação aos quais o contrato pode ser estipulado por mais de 2 anos e com aprendiz maior de 24. Ocorre, porém, que várias outras questões consideram corretos itens que trazem apenas essa regra geral. Talvez seja o caso dessa questão, embora, como disse, até concorde que ela está incorreta ou, no mínimo, incompleta. 

    Como esse tipo de questão é muito ruim (ainda bem que o CNJ proibiu), não da para saber quais itens a banca considerou certo/errado, mas me parece que a disposição é a seguinte:

    Corretos: I, III e IV.

    Errados: II e V.

    Se eu estiver engando, peço me mandarem um mensagem.


  • Pedro Henrique, olhei esse entendimento do TRT 9a. Região e vi que esse entendimento parece ser novo " no mercado" hahaha E a questão é de 2007.

    Essa resposta eu obtive no livro do professor Ricardo Resende e a nulidade é ex tunc.

  • Isaias TRT.

  • Observe a previsão do  Art. 402 da CLT:  "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos"

    Para mim, há erro redacional.  Deveria ser o menor de quatorze até dezessete anos. Com 18 não é menor de idade.

  • Interesse discussão promovida pela letra 'a'. Apesar de haver doutrinadores que versam em sentido diverso, entende-se majoritariamente, que o contrato proibido visa proteger o empregado, no que concerne ao seu plano teórico, o contrato será totalmente nulo, no entanto, sobre seus efeitos produzirá efeitos ex nunc.


ID
903145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS).

É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ele não ser aprovado em concurso público, quando mantido o direito ao salário.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • A súmula 363 do TST embasa a resposta correta (CERTO):

     
    Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
     
        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • O item está CERTO.
    Trata-se de informação importante, contida na Súmula nº 363 do TST, que sempre foi muito cobrada pela CESPE e continua a ser, tanto que inserta na prova de 2013 do TRT 10º Região. Se considerado nulo o vínculo de emprego com a Administração Pública, terá direito o obreiro aos salários, bem como ao FGTS. Não terá direito à multa de 40% do FGTS, mas tão somente aos depósitos. Assim, por ser mantido o direito ao salário, por conseqüência, também incide o FGTS.
  • Correto!
    Lei n. 8036/90 - Art 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37,§2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.(Incluído pela Medida Provisória nº 2164-41, de 2001).

    Ainda: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público" (Súmula 466/STJ).
  • Importante destacar que, no caso de contrato temporário, a conclusão é diversa! Neste sentido, confira-se nota do Informativo 518 do STJ:

    Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013.
  • Para responder a questão, necessário o conhecimento da súmula 363 do TST, portanto vejamos enunciado da súmula:

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS


  • Recebe o FGTS, mas não recebe a multa de 40% em caso de rescisão

  • GABARITO: CORRETO

    19-A da Lei n.° 8.036/90: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. 

          OBS: O STF, por maioria, entendeu que o art. 19-A da Lei n.° 8.036/90 não afronta a CF/88. (STF. Plenário. RE 596478/RR, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 13.6.2012.)


    Mas;


    O STJ entende que não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de "contratação excepcional" tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público (1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013).

  • GANHA SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITO DO FGTS

  • Havendo uma contratação por parte da Administração Pública, direta ou indireta, sem concurso público, esse contrato é considerado nulo, mas o TST considera obrigatória a incidência do FGTS.

     

    Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

     

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    Lei 8.036/90

    Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

     

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  • De acordo com a súmula 363 do TST a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 19-A da Lei 8.036|90 É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.  

     Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.  

    Pelo exposto, a questão está certa ao afirmar que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo por ele não ser aprovado em concurso público, quando mantido o direito ao salário. 

    Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    A alternativa está CERTA.
  • No caso de contrato de trabalho declarado nulo por ausência de concurso público, o trabalhador fará jus aos salários e ao FGTS.

    Artigo 19-A da Lei 8.036/1990 - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

    Súmula 363, TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Gabarito: Certo


ID
953272
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tratamento jurídico do tema relativo ao trabalho escravo contemporâneo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão em tela versa sobre o trabalho reduzido a condições análogas à de escravo, tratado penalmente no artigo 149 do CP, assim como nas Convenções 29 e 105 da OIT, tendo merecido recentemente abordagem na EC 81/14 (que alterou o artigo 243 da CRFB). Observe que o examinador exigiu o item incorreto a ser marcado.

    a) A alternativa “a” transcreveu o artigo 149 do CP de forma correta, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.

    b) A alternativa “b” trata de forma correta as Convenções 29 e 105 da OIT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.

    c) A alternativa “c” trata da função social da propriedade rural, o que vem estampado no artigo 186, caput e incisos da CRFB, sendo que as duas situações colocadas na questão encontram-se corretamente arroladas no referido dispositivo constitucional, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, que exige a alternativa incorreta.

    d) A alternativa “d” trata do consentimento do trabalhador como excludente da tipificação penal, o que não é verdade, já que se trata de um bem indisponível, que é a vida, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.

  • Encontrei fundamento em relação ao tráfico de pessoas:

    DEL 5948/2006

    Art.2º,§ 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Atenção - arts. 2o a 9o do Dec 5948 revogados pelo DECRETO Nº 7.901, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.  No entanto, O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado. Fonte: https://codigopenalcomentado.wordpress.com/2010/03/31/art-149-reducao-a-condicao-analoga-a-de-escravo/
  • A sujeição ao trabalho degradante é direito indisponível, não podendo extinguir a pena com o consentimento das condições.

     

  • Passoal vamos colocar também a resposta do gabarito, para o pessoal que não é assinante...valeu!

    Gabarito "D"

  • CONVENÇÃO 105 - OIT:

    Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

    a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

    b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

    c) como medida de disciplina de trabalho;

    d) como punição por participação em greves;

    e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

  • Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

               Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

               Pena - detenção de um a três anos, e multa.

               § 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.

               § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

  • CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • GABARITO: D

    LETRA A – CORRETA. Transcreveu o artigo 149 do CP.

     Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

           § 1 Nas mesmas penas incorre quem:       

           I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

           II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

    LETRA B – CORRETA.

    CONVENÇÃO 29 – OIT:

    Art. 1 — 1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção se obrigam a suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível.

    CONVENÇÃO 105 - OIT:

    Art. 1 — Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente convenção se compromete a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, e a não recorrer ao mesmo sob forma alguma:

    a) como medida de coerção, ou de educação política ou como sanção dirigida a pessoas que tenham ou exprimam certas opiniões políticas, ou manifestem sua oposição ideológica à ordem política, social ou econômica estabelecida;

    b) como método de mobilização e de utilização da mão-de-obra para fins de desenvolvimento econômico;

    c) como medida de disciplina de trabalho;

    d) como punição por participação em greves;

    e) como medida de discriminação racial, social, nacional ou religiosa.

    LETRA C – CORRETA.

    Art. 186, CF - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    LETRA D – INCORRETA. d) A alternativa “d” trata do consentimento do trabalhador como excludente da tipificação penal, o que não é verdade, já que se trata de um bem indisponível, que é a vida, razão pela qual incorreta a alternativa, merecendo a marcação no gabarito da questão.

     

    LETRA E – CORRETA.

    Por se tratar de um dano à coletividade, é cabível, no caso, danos morais coletivos. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).


ID
1049332
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma grande empreiteira vence a licitação para construção de uma hidrelétrica, mas, tendo dificuldade em arregimentar trabalhadores em razão da distância até o canteiro de obras, resolve contratar estrangeiros em situação irregular no país, inclusive porque eles concordaram em não ter a carteira profissional assinada e receber valor inferior ao piso da categoria.

A contratação, na hipótese apresentada, contempla um caso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    A CLT em seu artigo 359, impede as empresas de contratar trabalhador estrangeiro que não possua carteira de identidade devidamente anotada. Contudo, essa vedação é destinada às empresas, e não diretamente ao trabalhador. É certo que o trabalhador estrangeiro deve estar regular para ter o direito de trabalhar, por exigência da lei 6.815/1980 que veda o exercício de atividade remunerada ao estrangeiro com visto de turista, de trânsito ou temporário. Quando do descumprimento dessa obrigação, não acarretará a nulidade do contrato, pois seu objeto é lícito. Somente ocorrerá a nulidade do contrato quando houver ilicitude do objeto, o que acontece por exemplo no caso do trabalho relacionado ao jogo de bicho.

  • “Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime. Exemplo: o trabalhador é contratado como matador profissional; ou, ainda, como impressor de documentos falsos.

    Trabalho proibido, por sua vez, é o trabalho irregular, no sentido de que é vedado pela lei, mas não constitui crime. Em outras palavras, o trabalho em si é lícito, mas na circunstância é vedado pela lei, a fim de proteger o trabalhador ou ainda o interesse público. Exemplos: trabalho do menor de 18 anos em atividade noturna, insalubre ou perigosa; trabalho do estrangeiro sem visto de trabalho concedido pelo MTE.”

    Fonte: Direito do Trabalho Esquematizado

    Autor: Ricardo Resende



  • Mesmo que os trabalhadores contratatos para exercer a atividade pactuada estejam de forma irregular, terão seus direitos reconhecidos, visto que o trabalho proibido não afeta a aplicação das normas protetivas ao trabalhador. Neste caso, aos estrangeiros. 

  • A questão em tela versa sobre a necessária distinção entre trabalho ilícito e trabalho proibido.

    a) A alternativa “a” amolda-se exatamente à hipótese de trabalho proibido, já que, através dele, veda-se o labor em situações que violem a lei expressamente, sem se amoldar como um ilícito penal (o que ensejaria um trabalho ilícito), motivo pelo qual correta. Vale destacar que no trabalho proibido todos os direitos do trabalhador são resguardados, restando declarada a invalidade de forma ex nunc (teoria trabalhista das nulidades).

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao entender a situação como sendo de trabalho ilícito. Isso porque, ainda que ilegal o labor, não se constitui o seu objeto em um crime ou contravenção, situação a qual ensejaria o trabalho ilícito (como, por exemplo, apontador de jogo de bicho, na forma da OJ 199 da SDI-1 do TST), razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar da situação como trabalho escravo, o qual encontra definição no artigo 149-A do CP, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” é diametralmente oposta à resposta correta, já que sendo o trabalho proibido, inválido por sua natureza, razão pela qual incorreta a opção.


  • A definição de "condição análoga à de escravo" no âmbito penal está no artigo 149 do Código Penal e considera fundamentalmente como condições análogas à de escravo quando o trabalhador está sujeito a:

    (i) trabalhos forçados;

    (ii) jornada exaustiva;

    (iii) condições degradante de trabalho; e

    (iv) alguma forma de cerceamento de liberdade (locomoção, servidão por dívida, retenção de documentos e isolamento geográfico).

  • Á luz do art. 359 CLT nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. 

    Por esta razão é mister salientar que no caso em tela trata-se de trabalho proibido.

  • 'Objeto Ilícito' (independe do Agente), é diferente de 'Trabalho Proibido' (problema no Agente).

    OBJETO ILÍCITO (Art. 166 CC: É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • trabalhos;

    #iLicito = objeto = fabrica

    #PROibido=sujeto , pessoa.

    #escravos = ter pessoas por coisa e dominio sobre.

  • #iLicito = objeto = fabrica

    #PROibido=sujeto , pessoa. = o trabalho proibido é um trabalho irregular verdade pela lei, mas não configura aqui. O trabalho em si é eles mas diante das circunstâncias em que é prestado é vedado pela lei a fim de proteger o trabalhador ou interesse público.

    #escravos = ter pessoas por coisa e domínio sobre.

  • art. 359 CLT nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. 

  • Qual é a diferença do trabalho proibido pro válido? O trabalho proibido continua resguardando os direitos do trabalhador, o que é justo, mas a proibição/sanção cabe onde?

  • A)Trabalho proibido. 

    Resposta correta. O caso em tela, trata-se de um típico caso de trabalho proibido, pois está em desacordo com a Lei Trabalhista, ou seja, é proibido o empregador contratar um empregado que esteja de forma irregular no país, além de não assinar a carteira de trabalho, além de remunerar o empregado abaixo do piso da categoria, ferindo as Leis do Trabalho.

     B)Trabalho ilícito.

    Resposta errada. Seria trabalho ilícito se o objeto do contrato de trabalho for ilegal.

     C)Trabalho escravo. 

    Resposta errada. Não se trata de trabalho escravo previsto no art. 149 do CP.

     D)Trabalho válido.

    Resposta errada. Tendo em vista que o enunciado se trata de um contrato de trabalho proibido, conforme alternativa A, logo, proibido não validade alguma.

    Trata-se de contrato individual de trabalho.

    Gabarito é a letra A ✔

    A resposta a todas as alternativas (A, B, C e D) está no Art. 359 da CLT:

    Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

    Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.

    Assim, percebe-se que por essa modalidade de contratação tem previsão contrária que a impede, logo esse trabalho é proibido e não válido.

    Não é escravo, pois esse pressupõe trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradante de trabalho e alguma forma de cerceamento de liberdade (locomoção, servidão por dívida, retenção de documentos e isolamento geográfico).

    Não é ilícito, pois esse compõe um tipo penal ou concorre diretamente para a realização da conduta definida como crime.

  • "Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc."

    Fonte: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


ID
1054006
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições, considerando-se o posicionamento doutrinário:

I. A responsabilidade pré-contratual tem por objetivo o ressarcimento de créditos trabalhistas devidos, como se a contratação tivesse sido aperfeiçoada.

II. O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1o, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.

III. O STF, ao julgar a ADC 16, em 24/11/2010, declarando constitucional o art. 71, da Lei n° 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Restaram afastados, portanto, dois fundamentos tradicionais para a responsabilização das entidades estatais. São eles: a responsabilidade objetiva e a responsabilidade subjetiva, por culpa in vigilando.

IV. São efeitos conexos dos contratos de trabalho: direitos intelectuais, direito a indenizações por danos sofridos pelo empregado, preservação do universo da personalidade do trabalhador e tutela jurídica existente.

V. Enquadrando-se a atividade prestada em tipo legal criminal, inválida a contratação que, assim, não tem qualquer repercussão trabalhista.

Estão corretas apenas as proposições:

Alternativas
Comentários
  • Comentando o erro da proposição II:

    principais pilares do cooperativismo:

    O princípio da dupla qualidade dispõe que é necessário haver efetiva prestação de serviços e benefícios pela cooperativa também aos seus associados e não somente a terceiros. Assim, o próprio cooperado é um dos beneficiários principais da cooperativa.

    Pelo princípio da retribuição pessoal diferenciada, entende-se que a reunião de profissionais com os mesmos objetivos, potencializa as atividades advindas da cooperativa. Desta forma, para que a mesma possa encontrar guarida no Direito, a retribuição pessoal auferida pelo cooperado deve ser superior à que obteria se trabalhasse sozinho ou em clássica relação empregatícia. 

    FONTE: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/artigos/4397/a+importancia+das+cooperativas.shtml

  • Tomo a liberdade de responder ao colega Igor Willyans que comentou sobre o trabalho do menor com 14 anos. É um trabalho proibido e não ilícito, sendo diferentes estes dois tipos. Como trabalho ilícito, podemos mencionar o jogo de bicho por exemplo, expresso na lei de contravenções penais. Já o proibido apenas descumpre a determinação legal, não redundando em qualquer crime ou contravenção. Desta forma, cabível a repercussão trabalhista. Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Com todas estas ponderações, resta claro e induvidoso que, com o advento do julgamento da ADC n. 16 pelo C. STF, bem como da alteração da Súmula n. 331 do C. TST, a responsabilidade contratual da Administração Pública somente poderá ser reconhecida no caso de restar comprovada, dentro dos autos processuais, a sua ausência de fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Em outras palavras, cabe aos magistrados trabalhistas, daqui por diante, aplicar escorreitamente o direito à espécie, segundo o entendimento do STF, não podendo mais condenar o Poder Público apontando simples e genericamente sua negligência..

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br


  • Nesse caso a Banca utilizou o termo "inválido" como sinônimo de "nulo". 
    Sabemos que são conceitos distintos e, no caso em análise, seria tecnicamente mais correto falar em nulidade e não invalidade. 

    No entanto, em muitas provas, o mais é menos... e erramos por nos aprofundar um pouco mais! 

  • resposta da banca aos recursos:
    Está mantida a alternativa “A” uma vez que:
    ITEM I – Incorreta, conforme Amauri Mascaro Nascimento (Curso de Direito do Trabalho, 27ª edição, p. 737)."A responsabilidade pré-contratual gera o dever de reparar os danos causados; é de direito civil. Não são devidos ressarcimentos trabalhistas, uma vez que o contrato ainda não havia começado. Assim, a regra aplicável é a do direito civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186). 'Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes' (art. 187).

    ITEM II – Incorreta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 331).

    "O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica."

    ITEM III – Incorreta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 460/461).

    "Registre-se que o STF, ao julgar a ADC 16, em sessão de 24.11.2010, declarando constitucional o art. 71 da Lei n. 8.666/93, considerou incabível fixar-se a automática responsabilidade das entidades estatais em face do simples inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços terceirizados. Nesse contexto, torna-se necessária a presença da culpa in vigilando da entidade estatal, ou seja, sua inadimplência fiscalizatória quanto ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizante (responsabilidade subjetiva, derivada de culpa)."

    ITEM IV – Correta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 618/662).

    ITEM V – Correta, conforme Maurício Delgado Godinho (Curso de Direito do Trabalho, 12ª edição, p. 515/516).

    "A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art: 166, II, CCB/2002). O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legai criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita."

  • A ideia de responsabilidade pré-contratual, hoje bem aceita na seara trabalhista, decorre do princípio da boa-fé. Com efeito, se a parte contratante não age com boa-fé e lealdade durante a fase das tratativas (negociações preliminares), pode ser condenada ao ressarcimento do dano emergente e do lucro cessante, bem como de eventual dano moral ocasionado à parte lesada.

  • Item IV

    Quanto aos efeitos Maurício Godinho divide os contratos em:

    Próprios:  são os efeitos inerentes ao contrato empregatício, por decorrerem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas. São repercussões obrigacionais inevitáveis à estrutura e dinâmica do contrato empregatício ou que, ajustadas pelas partes, não se afastam do conjunto básico do conteúdo do contrato. As mais importantes são, respectivamente, a obrigação de o empregador pagar parcelas salariais e a obrigação de o empregado prestar serviços ou colocar-se profissionalmente à disposição do empregador.
    Conexos:  são os efeitos resultantes do contrato empregatício que não decorrem de sua natureza, de seu objeto e do conjunto natural e recorrente das cláusulas contratuais trabalhistas, mas que, por razões de acessoriedade ou conexão, acoplam-se ao contrato de trabalho. Trata-se, pois,de efeitos que não têm natureza trabalhista, mas que se submetem à estrutura e dinâmica do contrato de trabalho, por terem surgido em função ou em vinculação a ele.

  • O inciso III da questão ficou muito mal redigido. Eu sabia a questão, mas a mesma me levou ao erro.

  • - A afirmativa I está errada, pois, na verdade, a responsabilidade pré-contratual decorre, segundo Maurício Godinho Delgado, devido à forte expectativa de contratação frustrada, às despesas efetuadas pelo empregado em nome da oportunidade de trabalho que não se concretizou, e em virtude da chamada "perda de uma chance", instituto que deita raízes no direito civil, mas que se aplica ao direito trabalhista, na medida em que se possa comprovar que o empregado deixou de lado uma chance real de obter outro emprego, outra colocação no mercado, em prol da oferta que lhe pareceu certa e mais vantajosa, mas que, afinal, não se concretizou (DELGADO, Maurício Gidinho, 2013, p. 646). Ou seja, em momento algum, no que tange à responsabilidade pré-contratual, se está considerando que a contratação de fato tenha ocorrido.

    - A afirmativa II está errada, porque esta não é a definição do princípio em tela. Em verdade, segundo Maurício Gidinho Delgado, o Princípio da Dupla Qualidade "informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. Isso significa dizer que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado - e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (art. 6º, I, Lei n. 5.764/70)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 331).

    - A afirmativa III está errada, tendo em vista que, pelo contrário, o STF estabeleceu, justamente, ao julgar a ADC nº 16, que agora, para que se possa responsabilizar o ente público, subsidiariamente,, faz-se necessário provar que houve culpa in vigilando de sua parte, em fiscalizar a empresa prestadora de serviços, no cumprimento das suas obrigações trabalhistas;

    - A afirmativa IV está correta, abalizada pela melhor doutrina, que, majoritariamente, adota a referida classificação. Exemplificativamente, o já mencionado professor Godinho, elenca como direitos conexos, em seu livro: direitos intelectuais, de caráter imaterial, caracterizado pela produção intelectual e psicológica do trabalhador; as indenizações pelos danos sofridos, abarcando-se, aqui, danos morais, materiais e estéticos, cuja indenização, inclusive, pode ser cumulada - Súmulas 37 e 387, do STJ; e a tutela da personalidade do trabalhador, enquanto concretização do princípio da dignidade da pessoa humana (DELGADO, Maurício Godinho, 2013, p. 19)

    - Por fim, a afirmativa V está correta, na medida em que as atividades definidas em lei como ilícitos penais, não podem ser consideradas como atividades trabalhistas válidas, gerando para seus "empregados" e "empregadores", direitos trabalhistas. Por tal razão, tampouco geram qualquer efeito no direito do trabalho. Durante muito tempo foi comum ajuizarem ações na justiça do trabalho, apontadores do jogo do bicho reclamando direitos trabalhistas em face dos seus empregadores, os bicheiros. Nessa hipótese específica, o TST tem jurisprudência pacífica acerca da nulidade desse "contrato de trabalho", consubstanciada na OJ nº 199, da SDI-I.

    Ocorre que, nas atividades ilícitas, falta um dos elementos centrais do negócio jurídico: a licitude do seu objeto, conforme dispõe o art. 104, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência majoritária, o que se faz comprovar através do seguinte aresto:

    EMBARGOS - VÍNCULO DE EMPREGO - JOGO DO BICHO - EFEITOS - CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL PLENO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 199 DA C. SBDI-1 O Pleno do Eg. TST, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos dos E-RR-621.145/200.8, concluiu pela manutenção do entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da SBDI-1, que, dada a ilicitude da atividade, nega efeitos trabalhistas à prestação de serviços relacionada ao jogo do bicho. Embargos conhecidos e providos." (E-RR - 724600-84.2002.5.06.0906, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 7/4/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 18/4/2008)

    RECURSO DE EMBARGOS. JOGO DO BICHO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. OJ N.º 199 DA SBDI1. PROVIMENTO. A jurisprudência predominante no âmbito desta Corte, acerca da prestação de serviços relacionados à exploração do jogo do bicho, está firmada no sentido de que é nulo o contrato de trabalho celebrado para esses fins, tendo em vista a ilicitude do objeto do referido contrato, nos termos do que previa o Código Civil de 1916, em seus artigos 82 e 145, não se conferindo nenhum efeito à avença. Esse é o entendimento adotado pela OJ n.º 199 da SBDI1, que foi recentemente confirmada pelo Tribunal Pleno deste COLENDO TST, quando da apreciação do IUJ-E-RR-621.145/2000.8, julgado em 7/12/2006. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 501541-94.1998.5.21.5555, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 29/10/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 9/11/2007).


    Portanto, tendo em vista que, apenas as assertivas IV e V estão corretas, a resposta certa na presente questão é a LETRA A.


    RESPOSTA CERTA: A


  • "Em relação ao jogo do bicho, a doutrina e a jurisprudência têm modificado, gradualmente, seu entendimento. Anteriormente, os pontos de vista doutrinário e jurisprudencial eram radicais, no sentido de não reconhecer o vínculo empregatício do chamado "apontador de jogo do bicho ou cambista" com o "banqueiro do bicho ou bicheiro", uma vez que o jogo do bicho constitui infração capitulada no art. 50 da Lei de Contravenções Penais. Não obstante, uma nova corrente vem se firmando, à qual nos filiamos, no sentido da possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do cambista de jogo de bicho com o bicheiro, pelos seguintes motivos:

    a) o jogo de bicho é tolerado pelo Estado, que permite o exercício de tal atividade abertamente, sem qualquer fiscalização ou repressão;
    b) alguns donos de "banca de jogo" alegam em suas contestações, como defesa, que prestam atividade ilícita, descabendo o reconhecimento do vínculo. Em outras palavras, tentam auferir benefícios de sua própria torpeza;
    c) o único prejudicado é o trabalhador, que, em função do ultrapassado argumento de ilicitude do jogo de bicho, fica desprotegido, esquecido pelas autoridades constituídas, sem receber os direitos mínimos conferidos aos demais trabalhadores." (Série Concursos Públicos, Renato Saraiva).

    Apesar dessa nova corrente que ver se formando, já possuindo alguns julgados nos TRTs reconhecendo o vínculo empregatício do cambista com o bicheiro com base nos argumentos acima, por enquanto ainda é melhor ficar com a OJ 199 da SDI-1.
  • II. O princípio da dupla qualidade, contemplado pelo art. 1º, caput, e art. 10, § 1°, pela Lei n° 12.690/2012 (Cooperativa de Trabalho), tem como objetivo que a cooperativa permita que o cooperado obtenha retribuição pessoal, em virtude de sua atividade autônoma, superior àquela que obteria caso não estivesse associado.

    O art. 1º, caput, e art. 10, § 1°da Lei n° 12.690/2012 nem se refere ao princípio da dupla qualidade. São uns pegas tão inúteis!!!!!!

    Art. 1°  A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil. 

    Art. 10.  A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 

    § 1°  É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa. 

     

     

  • Complementando a resposta do Professor, o inciso II fala do Princípio da Retribuição Pessoal Diferenciada.

  • O princípio da dupla qualidade possui previsão legal expressa no art. 4°, X, da Lei 5.764/71: ("X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa") e o art. 2°da Lei 12.690/12 prevê expressamente tanto o princípio da dupla qualidade quanto o princípio da retribuição pessoal diferenciada: ("Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho").
  • O princípio da dupla qualidade possui previsão legal expressa no art. 4°, X, da Lei 5.764/71: ("X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa") e o art. 2°da Lei 12.690/12 prevê expressamente tanto o princípio da dupla qualidade quanto o princípio da retribuição pessoal diferenciada: ("Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho").
  • Correlaciona-se à assertiva III e, portanto, à ADC 16, decisão recentemente (12.12.19) no TST posicionando-se a SDI-I ser da responsabilidade da Administração Pública o ônus da prova de que fiscalizou as empresas terceirizadas.

    O STF, no entanto, ao julgar o RE 760931 (que trata da mesma questão da ADC 16 - responsabilidade automática da Adm. Públ.) não enfrentou a questão do ônus da prova.

  • Qual a responsabilidade do Poder Público no caso de inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas nos contratos de licitação?

     

    A matéria é disciplinada nos artigos 69 a 71 da Lei 8.666/93.

     

    1- Em regra, é do particular contratado a responsabilidade pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrente de dolo ou culpa na execução do contrato. Todavia, observe-se: a responsabilidade do particular é SUBJETIVA. (art. 69/70).

     

    2- Ademais, tal responsabilização não é reduzida ou excluída pela existência de fiscalização pela Administração Pública, nos exatos termos do art. 70 da lei 8.666/93. Observe-se que o contratado não pode alegar a culpa in vigilando e nem a culpa in eligendo da Administração. (art. 70)

     

    3- Ainda no mesmo sentido, de acordo com art. 71: é do PARTICULAR CONTRATADO a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato; admitindo-se, todavia, a responsabilidade SOLIDÁRIA da Administração Pública apenas quanto aos encargos previdenciários.

     

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

     

    Conforme já decidido pelo STF, o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 é constitucional e, portanto, não há responsabilidade (seja solidária OU subsidiária) do Poder Público em razão da inadimplência do contratado pelas verbas trabalhistas (fiscais e comerciais) nos contratos de licitação.

     

    Assim, a inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

     

    Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16.

    Apenas no caso de danos pelo só fato da obra, é que a Administração Pública será a responsável objetiva, na modalidade risco administrativo, independentemente de quem esteja executando a obra.

    fonte: DOD


ID
1073092
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do TST, em caso de contratação sem concurso público de empregado regido pela CLT, pela Administração Pública Indireta,

Alternativas
Comentários
  • SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS 

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


  • O Supremo julgou constitucional o art. 19-Ada lei 8.036/90 (RE 596478)


      Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)


  • De acordo com o que dispõe a Súmula 363, do E. TST, em caso de contratação sem concurso público de empregado regido pela CLT, pela Administração Pública Indireta, não é possível reconhecer a validade do contrato de trabalho, mas ao trabalhador confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 

    Na hipótese, embora estejamos diante de uma nulidade insanável - na medida em que é nula toda contratação feita pela Administração Pública sem concurso público, uma vez que viola a Constituição, em seu art. 37, inciso II - fato é que o trabalhador não pode se ver completamente desamparado uma vez dispensado, tendo em vista que ele já prestou seus serviços, dedicou sua força de trabalho ao serviço público, não sendo possível, obviamente, voltar ao tempo, e restabelecer o status quo anterior. Por isso, ainda sim, mesmo se tratando de contrato nulo, são assegurados, minimamente, alguns direitos, notadamente aqueles previstos na Súmula 363, do TST.

    RESPOSTA: E




  • Gabarito:"E"

     

    Súmula nº 363 do TST.CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Mesmo porque o não pagamento dos dias trabalhados e FGTS acarretariam em enriquecimento ilícito. Corrijam-me se eu estiver equivocado.

  • Sumula 363 do TST

     

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 


ID
1297714
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação trabalhista vigente e a jurisprudência atualizada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - creio que o erro esteja em excluir tb os entes que exercem atividade econômica, empresas publicas e sociedades de economia mista.

    b) ERRADA - a CLT da o direito a SEIS CONSULTAS MEDICAS (inc. II, art. 392)

     c) ERRADA - jornada SEIS HORAS, aplicando o artigo 227 da CLT.


    AI em RR 17968720105060000 Data de publicação: 09/05/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OPERADOR DETELEMARKETINGJORNADA DE TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Corte vem se firmando no sentido de que aos operadores de telemarketing é aplicada ajornada reduzida prevista no artigo 277 da CLT . Precedentes. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DOS ESTORNOS DE COMISSÕES. Nos termos do artigo 466 da CLT , as comissões pagas ao empregado após o fim da transação não podem ser estornadas, ainda que exista cláusula contratual nesse sentido. Ademais, tal como registrado pelo egrégio Tribunal Regional, o risco da atividade econômica é exclusivo do empregador, e não pode ser transferido em nenhuma hipótese ao empregado. Precedentes. PRÊMIOS. PAGAMENTO POR FORA. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO. INSPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. A inespecificidade dos arestos colacionados inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, na espécie, por divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 296/TST. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

    d) A carga horaria pode ser de QUATRO (ensino medio) ou SEIS HORAS (ensino superior)

    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

    e) correta

  • Gabarito - Letra "e" - sumulas 366 e 363

    TST - 366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas. 

    363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. .

  • Art. 429 CLT. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

    § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)


  • CAPÍTULO III

    DA PARTE CONCEDENTE 

    [...] Art. 9o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: [...]

    Fonte: lei 11.788/2008

    :^]

  • CLT

    A) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    Não tem exceção.

    B) Art. 392. II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

    C) Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

    D) Lei Nº 11788. Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

    E) OJ SDI-1. 366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.


ID
1301818
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando da declaração da nulidade de determinado contrato de trabalho, verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra D

    Súmula 363 do TST: 

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 363 TST

  • Gabarito:"D"

     

    Súmula nº 363 do TST.CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
1380256
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Iara Delfina, de 16 anos, foi contratada como operadora de bomba de gasolina no Posto Mata Estrela, dirigido por seu pai e que se situa a 50 quilômetros de Natal, cidade onde reside. A empregadora, cuidadosa no pagamento de suas obrigações trabalhistas decorrentes da legislação, remunera Iara corretamente, a qual recebe mensalmente salário, horas extras, adicional de periculosidade, além de conceder-lhe vale-transporte e auxílio-refeição, conforme determina a convenção coletiva da categoria. Considerados os fatos narrados, o trabalho prestado por Iara, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho e da Constituição da República, é

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Menor de dezesseis anos JAMAIS poderá trabalhar em horário noturno, em ambiente perigoso ou insalubre (!!!), consoante art. 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna de 1988.

  • Só para acrescentar uma novidade de 2015 ante o tema exposto: 
    "Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.

    Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.

    O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.

    As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

    (Fernanda Loureiro/CF)

    Processo: RR-1273-47.2011.5.04.0016"

  • CF Art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado ATUALMENTE pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho;


    SUMULA 39 TST

    Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).

    GAB C

  • Vale registrar que o simples fato do pai da menor ser o diretor do posto de combustíveis não afasta por si só a aplicação dos preceitos de proteção do trabalho do menor (arts. 402 e seguintes da CLT).

  • Trabalho proibido = afronta normas trabalhistas. Nele há vínculo empregatício(alguns autores dizem que não há) e existe pagamento de salários e demais verbas. Exemplo o da questão

    Trabalho Ilícito = afronta lei penal. Nele o contrato de trabalho é nulo, não há vínculo empregatício e não há pagamento de salários e demais verbas. Exemplos: jogo do bicho, matador de aluguel, médico de clínica de aborto clandestina, tráfico de drogas etc

    Basicamente, é isso....

  • Para decorar:

    Proibição de trabalho NIP a menores de dezoito anos

    NOTURNO

    INSALUBRE

    PERIGOSO

  • PROIBIDO (-18)   DOPIN!

    DOMÉSTICO 

    PERIGOSO

    INSALUBRE

    NOTURNO

  • <18 anos trabalhando em locais noturnos, insalubres ou perigosos é TRABALHO PROIBIDO (atividade irregular), que ao contrário do trabalho Ilícito (envolve tipo legal penal), recebe proteção trabalhista, o contrato deverá ser encerrado mas o empregado vai receber todos os direitos.

  • PROIBIDO.

  • Gabarito:"C"

    CF, art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:                

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; 

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.    

  • A – Errada. O fato de o pai de Iara dirigir o posto não torna seu trabalho permitido, sendo necessário analisar as condições do trabalho.

       B – Errada. A partir dos 16 anos, o jovem pode trabalhar, salvo em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. No caso, há periculosidade, então o trabalho não é permitido.

       C – Correta. O enunciado informa que havia pagamento de adicional de periculosidade. Para os menores de 16 anos, é proibido o trabalho em condições de periculosidade, conforme artigo 7º, XXXIII, da CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

    D – Errada. Ao contrário, a CF veda o trabalho perigoso a menores de 18 anos, conforme artigo 7º, XXXIII, transcrito acima.

       E – Errada. É possível o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos, mas, ainda assim, o trabalho não pode ser em condições de periculosidade.

    Gabarito: C


ID
1386919
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em agosto de 2012, um Município contratou diretamente uma pessoa física para atendimento ao público no balcão de uma de suas repartições, sem concurso público e sem que ela ocupasse cargo de confiança ou houvesse qualquer urgência. Um ano após, realizou a dispensa dessa pessoa, sem nada lhe pagar, o que motivou o ajuizamento de reclamação trabalhista pela pessoa contratada.

Sobre essa situação, de acordo com o entendimento do TST e STF, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STF

    "EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.


    (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)"

  • Correta: Letra E


    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


  • "O desrespeito ao concurso público acarretará a nulidade do ato jurídico.Dessa forma, o trabalhador contratado de forma irregular receberá apenas saldo de salário pelas horas trabalhadas e o valores relativos ao depósito do FGTS", nos termos da súmula 363 do TST. Cabe ressaltar que no caso de trabalho proibido (que desrespeitam as normas de proteção trabalhista) há necessidade de pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas.

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 363 TST

  • Gabarito:"E"

     

    TST, SÚMULA Nº 363 .CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação).A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
1453399
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos de trabalho celebrados com a Administração Pública sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Sobre a aula escrita da Professora Lilian Nunes recomendo sua atualização, à luz do Novo CPC, uma vez que a impossibilidade jurídica do pedido desapareceu do rol das condições da ação, deixando, portanto, de ser causa de extinção dos autos sem resolução do mérito. Assim, caso se esteja diante de pedido considerado impossível, o seu destino será a improcedência da ação. 

  • GABARITO ITEM E 

     

    SÚM 363 TST

     

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gabarito:"E"

    TST,SÚMULA nº 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


ID
1874713
Banca
IADES
Órgão
CRC-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao posicionamento sumular do Tribunal Superior do Trabalho (TST), quanto à atividade insalubre, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab D)

    A súmula 448 do TST fundamenta a questão:

     

    448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II- Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

     

    Bons Estudos!!!

  • Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

  • LETRA D

     

    Cabe ao Ministério do Trabalho - MT, no exercício de sua competência regulamentar en matéria de segurança e saúde do trabalho, definir as atividades e operações insalubres, bem como adotar normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

     

    A  regulamentação em questão consta na Norma Regulamnetadora - NR n° 15 e da Portaria n° 3.214/1978, com alterações posteriores.

     

    SÚMULA 460 DO STF: Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     

    SÚMULA 448 TST: I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

     

     

     

     

     

    Ricardo Resende

  • Gabarito:"D"

    TST, SÚMULA 448, I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


ID
1904176
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a CLT, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    B) Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 

    C) Art. 143 § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

    D) Art. 73 § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.      

  • sobre : Abono de férias

    - requerido pelo empregado normal : 15 dias

    - requerido pelo empregado domestico: 30 dias.

     

     

    GABARITO ''A''

  • GABARITO ITEM A

     

    A)CERTO. CLT Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

     

     

    B)ERRADO. CLT Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

     

     

    C)ERRADO.

    PRA NÃO CONFUNDIR MAIS A REQUISIÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO: 

     


    EMPREGADO NORMAL: ATÉ 15 DIAS

     

    EMPREGADO DOMÉSTICO:  BIZU: DOMÉSTICO --> DOBRO ---> ATÉ 30 DIAS

     

     

    D)ERRADO.

     

    URBANO :           22H ATÉ 5 H

    PECUÁRIA:         20 H ATÉ 4H

    AGRICULTURA:  21H ATÉ 5H

  • ABONO DE FÉRIAS -> 15 dias antes (doméstico x2= 30)

    PERÍODO CONCESSIVO FÉRIAS (ato do empregador) -> 30 dias antecedência 

    ADIANTAMENTE 13º SALÁRIO -> entre fev. e nov., empregado pode receber junto com as férias se avisar em JANEIRO

    CONVOCAÇÃO TRABALHO INTERMITENTE (Reforma Trab.) -> 3 dias antecedência 

  • Gabarito:"A"

    CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.


ID
2116699
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção que contém afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)   VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

  • Gabarito: Letra B

     

     

    a) O salário é irredutível, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    Correta.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

     

    b)  O aposentado filiado tem direito a votar, mas não pode ser votado nas organizações sindicais. 

    Incorreta.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...)   VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

     

     

    c) É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

    Correta.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     

     

    d) Para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de 6 (seis) horas, salvo negociação coletiva.

    Correta.

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     

     

    e) É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos. 

    Correta.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

     

     

  • O APOSENTADO FILIADO  TEM O DIREITO DE VOTAR E SER VOTADO.

  • É a chamada "reciprocidade sindical".


ID
2233759
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Inhapi - AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dadas as afirmativas quanto ao trabalho do menor, nos termos da legislação trabalhista consolidada,


I. Contra os menores de 18 anos corre, apenas, o prazo de prescrição total.


II. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.


III. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado o que for executado no período compreendido entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.


verifica-se que está(ão) correta(s) apenas  

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    I. Contra os menores de 18 anos corre, apenas, o prazo de prescrição total.

    INCORRETA: Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

    II. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral.

    CORRETA: Art. 408, CLT - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. 

     

    III. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado o que for executado no período compreendido entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte.

    INCORRETA: Art. 404, CLT - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • MUITO FÁCIL.

  • Que bom, hein Isaias?! Mudou minha vida saber que vc achou essa questão fácil...

  • Isaías, o profeta Jota Quest. Tudo para ele é fácil, extremamente fácil. Só não sabemos, caro profeta, porque você ainda não é servidor!!!???

  • CLT:

    Art. 440, CLT - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.

     

    Código Civil:

    Corre a prescrição aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


ID
2262202
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com o que dispõe o DECRETOLEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa que apresenta a informação CORRETA no que diz respeito ao trabalho realizado por menor de 18 anos.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A.

     

    A) CORRETA: Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

     

    B) INCORRETA: Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

     

    C) INCORRETA: § 2º do art. 405 da CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

     

    D) INCORRETA:

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    E) INCORRETA:

     

    § 3º  do art. 405 da CLT: Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    Art. 406 da CLT - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

     

  • As indicações dos artigos da CLT do colega Giovani Spinelli estão perfeitas, mas na minha (Vade Mecum Saraiva 22ª Ed. 2016), onde se lê "juiz de menores" está JUIZ DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, verifiquei que no site do Planato e a expressão que lá se encontra é Juiz de Menores. 

    Alguém sabe me explicar por quê?

  • Daniel Lobo, antes do ECA/1990 os direitos das crianças e adolescentes eram regidos pelo Código de Menores, que trazia essa denominação de Juiz de menores. 

    Com o advento do ECA em 1990 essa denominação mudou, passando a se utilizar juiz da infância e adolescência. A CLT não foi alterada expressamente, mas apenas por uma questão de adaptação a nova denominação, as editoras já fazem essa mudança. 

  • LETRA A

     

     

    CLT - ARTIGO - 407 - VERIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE QUE O TRABALHO EXECUTADO PELO MENOR É PREJUDICIAL À SUA SAÚDE, AO SEU DESENVOLVIMENTO FÍSICO OU À SUA MORALIDADE, PODERÁ ELA OBRIGÁ-LO A ABANDONAR O SERVIÇO, DEVENDO A EMPRESA, QUANDO FOR O CASO, PROPORCIONAR AO MENOR TODAS AS FACILIDADES PARA MUDAR DE FUNÇÕES.

     

    PARÁGRAFO ÚNICO - QUANDO A EMEPRESA NÃO TOMAR AS MEDIDAS POSSÍVEIS E RECOMENDADAS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA QUE O MENOR MUDE DE FUNÇÃO, CONFIGURAR-SE-Á A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, NA FORMA DO ARTIGO 483.

     

     

     

     

    #valeapena

  • CLT

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 2000)

    § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    -

    FÉ!

  • RUMO AO TRT.

  • Gabarito:"A"

     

    Art. 407 da CLT - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

  • A LITERALIDADE DA LEI.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 

    A letra "A" está certa porque o artigo 407 da CLT foi reproduzido de forma literal, observem:

    Art. 407 da CLT Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.              
    Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.       
       
    B) Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

    A letra "B" está errada porque considera-se trabalho noturno do menor o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 6 (seis) horas. 

    Art. 404 da CLT  Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 403 da CLT É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.                   
    Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.                      
    Art. 7º da CF|88  XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    C) O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização dos pais ou responsáveis, ao quais cabe comunicar ao Conselho Tutelar para verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. 

    A letra "C" está errada porque o trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (Parágrafo segundo do artigo 405 da CLT).     

    D) É permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque violou o artigo 405 da CLT, pois ao menor não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho. 

    Art. 405 da CLT Ao menor não será permitido o trabalho:                       
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;                      
    II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.                  

    E) É permitido o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que obtida autorização junto ao Conselho Tutelar e mediante a comprovação de o trabalho é indispensável à própria subsistência do menor. 

    A letra "E" está errada porque violou o artigo 406 da CLT, observem que o Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral. E, ainda, desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.  

    Art. 405 da CLT  § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:                  
    a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;                      
    b) em empresas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;      
    c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;    

    Art. 406 da CLT O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:                 
    I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;                     
    II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.                
                     
    O gabarito é a letra "A".

ID
2493298
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o amianto ou asbesto, considerando a Norma Regulamentadora 15 e seu Anexo XII, analise as proposições abaixo:


I - Fica proibido o trabalho de menores de vinte e um anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.

II - É proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que contenham estas fibras.

III - É permitida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.

IV - Não existe limite de tolerância expresso para fibras respiráveis de asbesto crisotila.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C (todas estão incorretas) Questão pesada!

    NR-15, ANEXO XII

    I - ponto 6. Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto (e não 21, como na questão).

    II e III - ponto 4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.

    Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco) (e outros) e os do grupo dos anfibólios: a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. A proibição do item 4. é apenas para os do grupo anfibólio e não aos de rochas metamórficas.

    IV - ponto 12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3 (há limite, portanto, diferente da questão).

     

  • Não consigo entender
    qual é o problema
    de ser diferente assim e nao querer desistr

  • Curiosidades!!! Achei interessante compartilhar.

    Salvo alguns cargos públicos, quais profissões não seriam permitidas para menores de 21 anos?

    1 – Peão de rodeio

    O peão de rodeio passa a ser plenamente capaz aos 21 anos, necessitando de autorização dos 16 aos 21 anos de idade para exercer a sua profissão (art. 4°, caput, da Lei n° 10.220/2001). Esta limitação é conferida pelo risco da atividade, a qual pode gerar graves lesões aos trabalhadores da área.

    2 – Vigilantes

    O vigilante tem como idade mínima para trabalhar os 21 anos, não podendo exercer a atividade com idade inferior nem mediante autorização de representante legal (art. 16, II, da Lei n° 7.102/83). Da mesma forma que o peão de rodeio, a limitação etária para o exercício da profissão de vigilante é definida com base em seu risco.

    3 – Motoboys

    Os motoboys ou mototaxistas também só podem exercer tais profissões a partir dos 21 anos (art. 2° da Lei n° 12.009/2009). A Lei 12.009/2009 ainda determina outros requisitos para o exercício da atividade: possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; ser aprovado em curso especializado, nos termos da resolução do Contran; estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do Contran.

    4 – Mineiro de subsolo

    Para os profissionais de minas de subsolo, o art. 301 da CLT determina como idade mínima para trabalhar os 21 e máxima os 50 anos de idade. Nesta hipótese, o risco à saúde é tão elevado que a profissão possui, inclusive, idade máxima para ser exercida.

    http://direitodetodos.com.br/4-profissoes-com-idade-minima-para-trabalhar/

  • STF proibiu o uso de asbesto de crisotila.

     

  • Essa questão estaria prevista em qual parte do edital?

  • A questão permanece atual pelos exatos termos do Anexo XII da NR 15, que não sofreu alterações.

    Contudo, com a decisão do STF quanto à impossibilidade técnica do uso seguro da crisotila ("processo de inconstitucionalização" do art. 2º da Lei nº 9.055/95), poderíamos passar a considerar a assertiva II como correta, já que não há, de fato, como admitir que existam formas seguras de uso da crisotila:

    II - É proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que contenham estas fibras. (CORRETO)

  • @Pedro Laforet: é tema prevista na parte do Meio Ambiente do Trabalho, mais precisamente nas Normas Regulamentadoras (nesse caso, na de nº 15 em seu anexo XII). Em todas as provas anteriores do MPT, foram poucas vezes em que NRs foram cobradas, então acredito que não vale a pena ler tudo para tentar decorar, já que há algumas bem extensas. Por outro lado, para concurso de Auditor-Fiscal do Trabalho (sabe-se lá quando sai de novo), a leitura é mandatória, já que são expedidas pelo atualmente extinto Ministério do Trabalho e faz parte diretamente do trabalho do cargo que se postula.


ID
2997283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

À luz da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STF, julgue o item a seguir, a respeito de FGTS e de relação de trabalho e de emprego.


Caso um contrato de trabalho entabulado pela administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação do contratado em concurso público, o trabalhador não terá direito ao depósito do FGTS, ainda que tenha direito ao salário relativo aos serviços prestados.

Alternativas
Comentários
  • ITEM ERRADO.

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    TST, SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    OU SEJA, direito a percepção do: 1) saldo de salário + 2) FGTS

  • A jurisprudência do TST referida é a Súmula 363.

  • Gabarito: ERRADO

    TST, SÚMULA 363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000.  Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)

        A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • TST, SÚMULA 363 

    A contratação do servidor publico sem prévia aprovação em concurso publico somente terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação as:

     HORAS TRABALHADAS

     VALORES REFERENTES AO DEPOSITO DO FGTS

  • A assertiva está errada porque, no caso em tela, o trabalhador terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Súmula 363 do TST A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    A assertiva está ERRADA.

  • A Constituição traz a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta, não importando a esfera ou o Poder ao qual se destine a disputa.

    Por isso, se houver a contratação de pessoal sem concurso público, impõe-se o reconhecimento da NULIDADE da contratação. Quem estava trabalhando teria direito apenas ao pagamento de SALDO SALARIAL e ao levantamento do FGTS do período. Não haveria a incidência de outras verbas, mesmo a título indenizatório, ou seja, o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constitui dano juridicamente indenizável e o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito.

    É esse também o entendimento do STF:

    CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 — REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente a rmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2o). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” STF. RE 705.140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 5/11/2014 [Repercussão Especial] (Info 756). 

  • onstituição traz a obrigatoriedade de realização de concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos públicos na Administração Pública Direta e Indireta, não importando a esfera ou o Poder ao qual se destine a disputa.

    Por isso, se houver a contratação de pessoal sem concurso público, impõe-se o reconhecimento da NULIDADE da contratação. Quem estava trabalhando teria direito apenas ao pagamento de SALDO SALARIAL e ao levantamento do FGTS do período. Não haveria a incidência de outras verbas, mesmo a título indenizatório, ou seja, o suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constitui dano juridicamente indenizável e o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito.

    É esse também o entendimento do STF:

    CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 — REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

    1. Conforme reiteradamente a rmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2o). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” STF. RE 705.140/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/8/2014, acórdão publicado no DJe de 5/11/2014 [Repercussão Especial] (Info 756). 

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!  

  • Súmula 363 do TST. CONTRATO NULO. EFEITOS.

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

  • Gabarito 'ERRADO'

    TST, SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Peço encarecidamente, por obséquio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • Certo.

    Lei 8.036/90, Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

  • No que pese a tese majoritária no sentido do pagamento das horas trabalhadas, é importante ressaltar que o TST tem se posicionado recentemente que, se tais forem extraordinárias, o adicional não será devido.

  • Alguns doutrinadores apontam a contratação de servidor ou empregado público sem concurso como uma hipótese de trabalho proibido. Essa irregularidade acarreta a nulidade do ato e, de acordo com a Súmula 363 do TST, o trabalhador fará jus a receber apenas as horas trabalhadas e o FGTS. 

    Súmula 363, TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Gabarito: Errado

  • TEM ERRADO.

    Siga nosso insta @prof.albertomelo

    TST, SÚMULA 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    OU SEJA, direito a percepção do: 1) saldo de salário + 2) FGTS


ID
3123043
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vera Lúcia tem 17 anos e foi contratada como atendente em uma loja de conveniência, trabalhando em escala de 12x36 horas, no horário de 19 às 7h, com pausa alimentar de 1 hora. Essa escala é prevista no acordo coletivo assinado pela loja com o sindicato de classe, em vigor.

A empregada teve a CTPS assinada e tem, como atribuições, auxiliar os clientes, receber o pagamento das compras e dar o troco quando necessário.


Diante do quadro apresentado e das normas legais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”

    Conforme art. 7º, inciso XXXIII da CF. O trabalho noturno não é ilícito, é possível que ele ocorra, PORÉM aos menores de idade é considerado como Trabalho proibido.

    Atualizado - 2021

  • Art. 7º XXXIII CF- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Antes de analisar a questão há que se fazer a distinção entre trabalho proibido e trabalho ilícito, observem:

    Trabalho Proibido: Irregular ou proibido é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Podemos citar como exemplo o trabalho noturno do menor, uma vez que a CF/88 veda tal trabalho.      

    Trabalho Ilícito: Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal ou concorre para ele. Podemos exemplificar com o trabalho realizado pelo apontador de jogo do bicho. 
    O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita.

    A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.

    OJ 199 SDI-1 TST JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL
     
    A) A hipótese trata de trabalho proibido. 

    A letra "A" está certa porque Vera Lúcia é menor de 18 anos e não poderá exercer trabalho noturno de acordo com a Constituição Federal. É oportuno ressaltar que o artigo 413, I da CLT estabelece que o menor poderá prestar horas extras somente na hipótese de força maior até o máximo de 12 horas, com recebimento de adicional de 50% somente quando o trabalho do menor for imprescindível para o funcionamento da empresa.

    Art. 7º da CF|88  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    B) O contrato é plenamente válido. 

    A letra "B" está errada porque o trabalho noturno do menor de 18 anos é proibido e por isso o contrato não será válido. O objeto do contrato é proibido.

    Art. 7º da CF|88  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    C) A situação retrata caso de atividade com objeto ilícito. 

    A letra "C" está errada porque a situação retrata caso de atividade com objeto proibido.  Vera Lúcia é menor de 18 anos e não poderá exercer trabalho noturno de acordo com a Constituição Federal. É oportuno ressaltar que o artigo 413, I da CLT estabelece que o menor poderá prestar horas extras somente na hipótese de força maior até o máximo de 12 horas, com recebimento de adicional de 50% somente quando o trabalho do menor for imprescindível para o funcionamento da empresa.

    Trabalho Proibido: Irregular ou proibido é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Podemos citar como exemplo o trabalho noturno do menor, uma vez que a CF/88 veda tal trabalho.      


    D) Por ter 17 anos, Vera Lúcia fica impedida de trabalhar em escala 12x36 horas, devendo ser alterada a jornada. 

    A letra "D" está errada porque Vera Lúcia é menor de 18 anos e não poderá exercer trabalho noturno de acordo com a Constituição Federal. É oportuno ressaltar que o artigo 413, I da CLT estabelece que o menor poderá prestar horas extras somente na hipótese de força maior até o máximo de 12 horas, com recebimento de adicional de 50% somente quando o trabalho do menor for imprescindível para o funcionamento da empresa.

    Art. 7º da CF|88  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    O gabarito da questão é a letra "A".
  • Trabalho Proibido: Irregular ou proibido é o trabalho que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Podemos citar como exemplo o trabalho noturno do menor, uma vez que a CF/88 veda tal trabalho.    

    Trabalho Ilícito: Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal ou concorre para ele. Podemos exemplificar com o trabalho realizado pelo apontador de jogo do bicho. 

    O reconhecimento de vínculo de emprego (contrato de trabalho) de um apontador de jogo de bicho com o tomador de seus serviços não é possível na justiça do trabalho por tratar-se de exercício de atividade ilícita.

    A jurisprudência do TST (OJ 199 da SDI-I) considera nula tal forma de prestação de serviços, devido à ilicitude de seu objeto.

  • Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

  • Menor de 18 anos não pode trabalhar a noite, é trabalho proibido!!

  • Trabalho cujo objeto é ilícito: a atividade em si é ilícito (crime). Ex.: Matador de Aluguel (crime-homicídio)

    Trabalho cujo objeto é proibido: a atividade em si é lícita, todavia é exercido com desrespeito a determinadas condições legais. Ex.: Trabalho perigoso/noturno pelo menor.

  • Resposta Letra: A

    Proibido trabalho noturno para menor de 18 anos.

    Art. 404, CLT

    Ao menor de 18 (dezoito)anos é vedado o trabalho noturno, considerando este o que for executado no período compreendido entre as 22(vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

  • Comentários ED:

    a)  Sim, uma vez que a constituição proíbe o trabalho noturno para menores de 18 anos, sendo essa a alternativa correta

    Art. 7º, XXXIII da CF - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    b)  Obviamente que não é válido, já que fere a constituição

    c)    Embora se pareçam, é importante observar a diferença entre trabalho ilícito e o trabalho proibido. O ilícito tem como objeto uma atividade contrária à lei, como por exemplo, o tráfico de drogas. Mas o trabalho proibido, ele por si só é permitido, mas há ressalvas, como a questão tratou sobre a proibição do trabalho noturno ao menor de 18 anos. Outro exemplo comum de trabalho proibido é o trabalho infantil, ou o trabalho da gestante em condições de insalubridade em grau máximo (art. 394-A, I da CLT).

    d)   Primeiro vamos analisar a escala 12 x 36. Ela pode ser estipulada por acordo individual escrito? Sim, art. 59 A da CLT, diz que pode ser por acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo. Mas Vera Lúcia por ser menor de 18 anos não pode realizar tal escala porque Vera Lúcia é proibida de trabalhar mais de 8h/dia, e realizar trabalho noturno

  • Menor de 18 não pode fazer PINbar(prazer para pessoa pobre)

    Proibido

    Insalubre

    Noturno

  • Por que a letra D está errada?

  • Alguém poderia me responder por a alterativa D, tbm ñ está estaria acerta?

    Uma vez que, por ela ser manos de 18, ter 17, ñ poderia trabalhar na escala de 12/36, sendo que só pode trabalhar 8h por dia. De fato teria que alterar a jornada.

    Onde está o erro da alternativa D?

  • A letra D esta menos certa que a A? Pois menor não pode trabalhar mais que 8 horas

  • Trabalho proibido: Seu objeto é plenamente lícito, entretanto, as circunstâncias fáticas tornam contrário ao ordenamento jurídico. Ex: Trabalho noturno do menor; PM que faz bico de vigilante; menor que trabalha em condições de insalubre.

    Trabalho ilícito: Seu objeto é plenamente ILÍCITO, não sendo admitido de nenhuma hipótese pelo ordenamento jurídico. Ex: Contador da boca de fumo.

    Bons estudos!

  • Caros colegas,

    em relação a Alternativa "D", demorei para entender também.

    Mas reparem que nessa alternativa apenas menciona que deverá ser modificada a jornada de trabalho, deixando de fazer menção ao trabalho noturno, o que invalida a presente resposta.

    Observem bem:

    "d) Por ter 17 anos, Vera Lúcia fica impedida de trabalhar em escala 12x36 horas, devendo ser alterada a jornada."

  • A letra "D" está errada porque Vera Lúcia é menor de 18 anos e não poderá exercer trabalho noturno de acordo com a Constituição Federal. É oportuno ressaltar que o artigo 413, I da CLT estabelece que o menor poderá prestar horas extras somente na hipótese de força maior até o máximo de 12 horas, com recebimento de adicional de 50% somente quando o trabalho do menor for imprescindível para o funcionamento da empresa.

    Art. 7º da CF|88  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • O regime de jornada 36x12 - em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e descansa 36 horas - não é aplicável ao menor de 18 anos, porque, em regra, é proibida a prestação de horas extras por este.

    De fato, o menor de idade só pode laborar horas extras na hipótese de compensação prevista em negociação coletiva, sendo necessário que seja observado o limite máximo de duas horas diárias. Na jornada em questão, esse limite é bastante extrapolado, motivo pelo qual trata-se de trabalho proibido.

  • ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO

    1.    Capacidade das partes: trabalhar a partir de 16 anos, salvo 14 anos

    ·      Aprendiz – 14 até 24, salvo PCD).

    ·      Menor de 18 anos, não pode local insalubre, perigosos ou noturnos.

    2.    Forma (escrita ou tácito – informalidade)

    3.    Consenso

    4.    Objeto lícito (proibido e ilícito – NULO)

     

    Trabalho ilícito – Vícios mais graves (crimes ou contravenções penais): é um trabalho que viola norma penal.

     OJ 199 da SDI1, TST. nulidade ex-tunc: nenhum direito é reconhecido, retroativa.

    Exemplos: Contador da boca de fumo, apontador do jogo do bicho.

     

    Trabalho proibido - Vícios menos graves (proibições legais):

    - viola norma de proteção ao empregado. (trabalho escravo)

    - nulidade ex-nunc: o contrato é nulo dali p/frente, porém os direitos trabalhistas são preservados.

    Ex: Trabalho infantil

    Ex: Contrato com administração pública sem concurso público, direito aos salários e depósitos do FGTS (Súmula 363, TST).

    Ex: falta do visto, ganhar menos do que o salário mínimo.

    Ex: Trabalho noturno do menor

    Ex: Policial que trabalha como vigilantes nas horas vagas

     

  • A afirmativa correta é a Letra "A" (art. 7º, XXXIII da C.F c/c art. 413, II da CLT)

  • E a questão de em conveniência ela ter contato com bebida alcoólica não influencia em nada?

  • Em regra, o regime de jornada 12x36 NÃO é aplicável ao menor de 18 anos, sendo esta uma hipótese de trabalho proibido.

  • O erro da letra D está no fato de não mencionar o trabalho noturno.

    Na questão há duas razões para o trabalho de Vera Lúcia ser proibido: menor de 17 anos não pode trabalhar em escala 12x36 e nem pode trabalhar no horário noturno.

  • Se falarem "pule da ponte ou estude direito do trabalho" ficarei bem dividido. Afinal, o salto deve ser estendido, parafuso ou carpado?

  • Menores de 18 anos não podem fazer PIN = Trabalho Proibido

    P erigoso - trabalha em condição perigosa

    I nsalubre - Trabalho que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde.

    N oturno - É considerado a partir das 22h às 5h

    -16 qualquer tipo de trabalho é PROIBIDO.

  • GABARITO A

    TRABALHO PROIBIDO

    Art. 432. CLT A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. 

    § 1  O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

    Art. 7º CR/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Trabalho proibido é proibido para pessoa específica. Trabalho ilícito é proibido para qualquer pessoa.
  • Mas e se o aniversário da Vera for no mês corrente da contratação?

  • Essa questão só precisei relembrar o artigo da constituição federal.

    Eis a importância de ler a CF. Ajuda inclusive em outras áreas.

    • Art. 7º CR/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
  • CORRETA A

    A questão apresentou multidisciplinaridade, pois sua fundamentação é encontrada na Constituição Federal.

    Vera Lucia, por ser menor de idade, não poderá realizar trabalhos noturnos, conforme dispõem Carta Magna. 

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • Existe o Trabalho Proibido (que é proibido para pessoa específica) e Trabalho Ilícito (que é proibido para qualquer pessoa)

    No caso se trata de Trabalho Proibido porque menores são proibidos de exercer trabalho noturno.

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

  • misericórdia, morro mas não aprendo já errei 90 vezes
  • Não entendi porque a D está errada.

  • 411, clt bom pra vc .. menor nao pode trabalho pin,

    perigoso,insalubre , noturno (calada da noite, crepusculo).

    pin so maiores com 18 anos,21 porte de armas e trabalho em minas subterraneas.

    vc ja pode pin ....

  • Menor por regra não pode trabalhar na escala 12x36, conforme art. 413 da CLT pois, não se pode fazer hora extra e muito menos trabalhar em horário noturno.

  • o Art. 413 da CLT estabelece:

    1) O empregador poderá excepcionalmente por motivo de força maior, e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento

    • até mais 12 (doze) horas com acréscimo de, pelo menos 25% sobre a hora normal

    2) O empregador poderá mediante CCT ou ACT

    • até mais 2 (duas) horas sem acréscimo salarial
    • desde que não ultrapasse 48 (quarenta e oito) horas semanais em regra
  • A)A hipótese trata de trabalho proibido.

     

    CORRETA

    A questão apresentou multidisciplinaridade, pois sua fundamentação é encontrada na Constituição Federal.

    Vera Lucia, por ser menor de idade, não poderá realizar trabalhos noturnos, conforme dispõem Carta Magna. 

    Art. 7º da CF|88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    A resposta está no Art. 7° da CF/88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

    Assim percebe-se que qualquer trabalho noturno é proibido a menores de 18 anos; logo o contrato não é válido, ainda que não seja atividade com objeto ilícito (itens A, B, C e D).

  • Questão mais mole que pudim. Glória!

  • Alternativa D errada, pois:

    O problema não é somente a jornada de 12x36H, mas também o horário do trabalho que é noturno (19h às 7h). Logo mesmo que corrigida a jornada, as condições de trabalho ainda sim estariam irregulares.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

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ID
4104529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a contrato individual de trabalho, julgue o item a seguir.


Será inválido se envolver labor em período noturno para trabalhador com 15 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 404 da CLT. Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas.

  • STF. (Info 994).  Importante!!! 

    A EC 20/98 ampliou a proibição do trabalho infantil ao elevar de 14 para 16 anos a idade mínima permitida para o trabalho; essa alteração é constitucional e tem por objetivo proteger as crianças e adolescentes. 

    A norma fundada no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, na alteração que lhe deu a Emenda Constitucional 20/1998, tem plena validade constitucional. Logo, é vedado “qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. 

    Em resumo: O art. 7º, XXXIIII, da CF/88 prevê que: 

    • criança não pode trabalhar; 

    • adolescente pode trabalhar a partir de 14 anos, na condição de aprendiz; 

    • a partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar normalmente (mesmo sem ser aprendiz), salvo se for um trabalho noturno, perigoso ou insalubre (é proibido); 

    • trabalho noturno, perigoso ou insalubre só pode ser realizado por maiores de 18 anos.  

    FONTE: DOD

  • O contrato não será considerado inválido. Essa é uma situação de trabalho proibido. Neste caso, a nulidade do contrato gera efeitos "ex nunc", ou seja, o contrato produzirá efeitos até a declaração da nulidade, sendo devidas todas as verbas trabalhistas relativas ao período.

  • Entendo que se trata de contrato nulo e não de contrato inválido.

  • tenso hein... se vc achar que inválido é pegadinha, pq tinha que ser a palavra Nulo....se f******


ID
4109650
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de São Borja - RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo por base a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Art. 117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    Obs: Não existe exceção tal qual apresentada pela alternativa.

    Fonte: CLT.

  • Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Lei 13.467/2017

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

  • Lembrando que com a Reforma Trabalhista, a realização de horas extras em a,bidente insalubre poderá ser prorrogada sem licença da autoridade competente quando o trabalhador exercer jornada de 12x36. Parágrafo único do Art. 60 “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)”
  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta.

    A - correta. Art. 461 CLT: sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    B - incorreta. O erro está na parte final da assertiva: não poderá haver negociação realizada entre as partes que torne válido o contrato com remuneração inferior ao salário mínimo.

    Art. 117 CLT: será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.

    C - correta. Art. 13 CLT: a Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

    D - correta. Art. 60 CLT nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “da segurança e da medicina do trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    E - correta. Art. 76 CLT: salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Gabarito: B

  • penso que a questão está desatualizada

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:               

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;