ERRADO
CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita.
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo.
*Exemplos de suspensão do contrato de trabalho:
Suspensão do empregado estável visando ao ajuizando de inquérito para apuração de falta grave;
Afastamento para participação em curso de qualificação profissional;
Afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical;
Afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima;
Afastamento por doença, a partir do 15º dia;
Greve;
Faltas injustificadas;
Licenças não remuneradas em geral;
Aposentadoria por invalidez;
Suspensão disciplinar;
Prisão provisória do empregado;
Afastamento para cumprimento de encargo público diferente do serviço militar;
Afastamento para prestação de serviço militar obrigatório;
Afastamento por acidente de trabalho, a partir do 15º dia.