-
Gab. Certo.
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
_____________________
Comentário: O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.
Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.
Tal fundamentação encontra guarida no art. 145, III, da CF, no art. 81 do CTN e no art. 3.º do Dec.-lei 195/1967.
Fonte: Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
-
Para acrescentar segue:
STF RE 114069/SP
Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o “quantum” [MAIS VALIA É A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA OBRA, nesse caso] da valorização imobiliária. (STF - RE 114.069-1 SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, em DJU 30 .09.94, p. 26.171)
-
A meu ver, o gabarito devia ser ERRADO, pois não há obrigatoriedade de correspondência entre o valor pago pelo contribuinte e o valorizado em seu imóvel. Existem duas limitações às contribuições de melhoria: uma global (valor total da obra) e uma individual (valorização imobiliária individual). Se o valor total da obra for atingido com menos do que foi valorizado, não há possibilidade de se cobrar tributo em CORRESPONDÊNCIA com o limite individual.
-
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
-
Gabarito: Correto
CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.