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ID
4104592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O tributo é o dever do contribuinte de pagar ao Estado certa quantia em dinheiro, independentemente de lhe ter sido prestado algum serviço e sem qualquer vinculação com alguma prática ilegal por ele exercida. A exigibilidade decorre de o contribuinte estar inserido em quaisquer das hipóteses descritas em lei como geradoras da obrigação tributária. É o mais importante instrumento arrecadador dos Estados modernos, embora não seja o único. No que se refere a esse assunto, julgue o seguinte item.

Contribuição de melhoria é o tributo cobrado com fundamento na ocorrência de valorização imobiliária decorrente de atuação estatal específica — a obra pública —, devendo haver correspondência entre o valor do tributo e a mais-valia experimentada pelo contribuinte.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    _____________________

    Comentário: O tributo contribuição de melhoria exterioriza-se de maneira totalmente autônoma em relação aos demais gravames, e tem como bússola para sua cobrança a proporção do benefício efetivamente experimentado pelo contribuinte, decorrente de obra pública realizada pelo Poder Público.

    Sua existência se justifica como freio ao enriquecimento involuntário de proprietários de imóveis adjacentes a obras públicas que os valorizem, fazendo com que, em troca da valorização imobiliária, eles venham a pagar uma indenização ao Estado por saborear esse incremento econômico.

    Tal fundamentação encontra guarida no art. 145, III, da CF, no art. 81 do CTN e no art. 3.º do Dec.-lei 195/1967.

    Fonte: Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Para acrescentar segue:

    STF RE 114069/SP

    Sem valorização imobiliária decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o “quantum” [MAIS VALIA É A VALORIZAÇÃO DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA OBRA, nesse caso] da valorização imobiliária. (STF - RE 114.069-1 SP, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, em DJU 30 .09.94, p. 26.171)

  • A meu ver, o gabarito devia ser ERRADO, pois não há obrigatoriedade de correspondência entre o valor pago pelo contribuinte e o valorizado em seu imóvel. Existem duas limitações às contribuições de melhoria: uma global (valor total da obra) e uma individual (valorização imobiliária individual). Se o valor total da obra for atingido com menos do que foi valorizado, não há possibilidade de se cobrar tributo em CORRESPONDÊNCIA com o limite individual.

  • CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Gabarito: Correto

    CTN. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.