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ID
4104829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

De acordo com o inciso V do artigo 162 do CTB, o condutor que dirigir veículo, estando a validade da sua Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias, estará sujeito a
I penalidade de multa pelo cometimento de infração gravíssima.
II medida administrativa de recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
III medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
IV penalidade de suspensão do direito de dirigir.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

    Não há suspensão do direito de dirigir.

  • As únicas infrações do CTB que tem por penalidade a suspensão do direito de dirigir.

    Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

           Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

    Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: 

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

     Art. 173. Disputar corrida:

           Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

    Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

           Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

    Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

           Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima: V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

     Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

           Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

     Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

    Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:  III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): 

     Infração – gravíssima;

           Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.

     

  • Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

    V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

            Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela: 

    Infração - gravíssima; 

    Penalidade - multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

    *** Uma coisa em comum das infrações que tem por penalidade a suspensão do direito de dirigir, todas elas, sem exceção, são infrações Gravíssimas.

  • Os crimes que causam a suspensão do direito de dirigir

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

           Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

      Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

           Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

    t. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

  • CNH vencida há mais de 30 dias

    Apenas Medida administrativa

    INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA

    Penalidade:

    -Multa.

    -Recolhimento da CNH.

    -Retenção do veículo até apresentação de condutor habilitação

    Obs: para esse caso não é solicitado a suspensão do direito de dirigir

  • V - CNH vencida

    Infração - gravissíma;

    Penalidade - Multa

    Medida Administrativa - Recolhimento da CNH e retenção do Veículo até apresentação de condutor habilitado;

    NYCHOLAS LUIZ

  • Gabarito: Letra C

    Art. 162. Dirigir Veículo:

    V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

  • BIZU: Todas as infrações de CNH são gravíssimas (NÃO TEM SUSPENSÃO). Exceto esquecer (leve).