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ID
4104967
Banca
VUNESP
Órgão
PPSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição, juridicamente, deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Quanto ao conteúdo, é correto afirmar que as constituições se classificam em

Alternativas
Comentários
  • Letra E) CORRETA!

    Quanto ao conteúdo:

    O conceito de Constituição pode ser tomado tanto em sentido material como formal.

    Materialmente constitucional será aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.

    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!

  • Classificação:

    Conteúdo - materiais, formais e mista,

    Forma - escrita e não escrita,

    Modo de elaboração - dogmáticas, históricas,

    Origem - democráticas, outorgadas, cesarista e pactuada,

    Estabilidade - imutáveis, rígidas, flexíveis, semi-rígidas e super rígida,

    Extensão - sintéticas e analíticas

  • Complemento...

    A nossa CF é pedra Formal

    PEDRA FORMAL

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    Formal

  • Quanto ao conteúdo:

    Constituição material: consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento.

    Constituição formal: é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.

  • Constituição material: é aquela formada exclusivamente por normas materialmente constitucionais.

    Constituição formal: é aquela composta por normas materialmente constitucionais, bem como por normas formalmente constitucionais (CF/1988)

    As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de temas essencialmente constitucionais como os Princípios Fundamentais (Título I), os Direitos e Garantias Fundamentais (Título II), a Organização do Estado (Título III), a Organização dos Poderes (Título IV). São assuntos que sempre estarão nas Constituições justamente porque se ligam à estruturação do Estado, à aquisição do Poder e à limitação do exercício desse Poder. Por sua vez, as normas formalmente constitucionais são todas aquelas inseridas no texto constitucional independentemente do seu conteúdo. Um exemplo de norma formalmente constitucional é o art. 242, § 2º, que diz que “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal” . O que essa matéria tem de constitucional? Absolutamente nada. Mas, como está no texto da Constituição Federal, será considerada uma norma formalmente constitucional.

    Nos Estados que adotam as Constituições escritas e rígidas – como é o caso do Brasil –, essa distinção entre normas formalmente constitucionais e materialmente constitucionais não possui relevância jurídica, uma vez que todas as normas que se inserem na Constituição Federal, independentemente de seu conteúdo, possuem o mesmo valor, a mesma hierarquia, a mesma supremacia em relação às demais normas do ordenamento jurídico. Tanto uma norma materialmente constitucional como uma norma formalmente constitucional dependem de uma emenda à Constituição para sua alteração e servem de parâmetro de controle de constitucionalidade das leis. 

  • Classificações

    a) Quanto ao conteúdo:

    - Materiais ou substanciais: são as normas constitucionais escritas ou costumeiras, estejam ou não codificadas em um único documento, regulando a estrutura e organização do Estado e os direitos fundamentais. Elas têm conteúdo essencialmente constitucional. Todas as normas que cuidam da organização do Estado e dos Direitos Fundamentais, mesmo que não estejam na Constituição Formal, formarão a Constituição material do Brasil.

    - Formais: documento escrito, estabelecido de modo solene pelo poder constituinte originário e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos. A CF/88 é formal, todas as suas normas têm caráter constitucional independentemente de seu conteúdo.

  • Ao se falar do conteúdo , entenda:

    "Será material

    toda vez que a Constituição levar em consideração tanto normas que estão no seu texto como fora dele. Ou seja: Se normas fora da constituição também ordenam o País , logo serão tidas como materiais.

    Já as de caráter Formal , leva em consideração somente o conteúdo que está escrito em seu bojo constitucional , ou seja, somente o que estiver escrito no texto. "

    OBS: coloquei somente um resumo para poder relembrar .Caso haja algum erro, chama no priv.

  • Parte III

    D) Errada

    Quanto à origem:

    - promulgada: Igualmente denominada de democrática, popular ou votada, esta Constituição tem seu texto construído por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto (por meio de representantes eleitos).

    - outorgada: considera-se outorgada (ou imposta, ditatorial, autocrática e carta constitucional) a constituição estabelecida sem qualquer resquício de participação popular, sendo imposta aos nacionais como resultado unilateral do governante. O povo não participa do seu processo de participação, sequer indiretamente.

    E) CORRETA

    Quanto ao conteúdo:

    - material: definida a partir de critérios que envolvam o conteúdo das normas, em uma constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da constituição. A doutrina ainda não pacificou a definição do que seja ou matéria constitucional, entretanto parece-nos existir um acordo no que tange ao reconhecimento de que alguns assuntos seriam indispensáveis a um texto constitucional, por serem essenciais à organização e estruturação do Estado. Este rol mínimo seria formado, ao menos, pelos seguintes temas: estruturação de forma de Estado, regime, sistema e forma de Governo; repartição de atribuições entre os entes estatais; direitos e garantias fundamentais do homem.

    - formal: nesta concepção, constitucional são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis a organização política do Estado. Assim, temos que o sentido formal de uma constituição só é possível se ela for escrita. Como tem só podem ser consideradas constitucionais as normas integradas ao texto da constituição, todas as demais normas, independente do conteúdo delas, são consideradas infraconstitucionais. As normas infraconstitucionais são inferiores à constituição bem como se contraria-la serão consideradas inconstitucionais. Por fim, não há hierarquia entre as normas constitucionais, todas possuem o mesmo status.

    Fonte:

    MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 7ª Edição ver. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2019.

  • Parte II

    B) Errada

    Quanto ao modo de elaboração, a constituição pode ser:

    - dogmática: traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória. Percebe-se que a inserção dos valores e princípios que regulam a sociedade em determinado momento histórico no texto maior os transforma em dogmas.

    - histórica: sempre não escrita, é uma constituição que se constrói aos poucos, em um lento processo de filtragem e absorção de ideais por vezes contraditórios; não se forma de uma só vez como as dogmáticas. É o produto da gradativa evolução histórica de uma sociedade.

    C) Errada:

    Quanto a extensão:

    - analítica: sua confecção se dá de maneira extensa/ larga/ detalhada, pois regulamenta todos os assuntos considerados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais. Ao contrário, descreve os pormenores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estrutura estatal.

    - sintética: é a constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais. 

  • Parte I:

    A)    Errada:

     Quanto ao conteúdo a Constituição pode ser classificada em:

    - escrita: é a Constituição na qual todos os dispositivos são escritos e estão inseridos de modo sistemático em um único documento, de forma codificada.

    - não escrita: é aquela constituição na qual as normas e princípios encontram-se em fontes normativas diversas, todas de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma sobre as demais. Diferentemente da constituição escrita – onde todas as normas constitucionais podem ser encontradas em um único documento – nas constituições não escritas, em razão de as fontes normativas constitucionais serem múltiplas, as normas constitucionais estão esparsas e podem ser encontradas tanto nos costumes e na jurisprudências dos Tribunais, como nos acordos, convenções e também nas leis. Não possui apenas somente normas não escritas, ao contrário, é formada pela junção destas com os textos escritos.

  • A) escritas ou não escritas - Quanto à forma.

    B) dogmáticas ou históricas - Quanto ao modo de elaboração.

    C) analíticas ou sintéticas - Quanto à extensão.

    D) promulgadas ou outorgadas - Quanto à origem

    E) materiais ou formais - Quando ao conteúdo - CORRETA

  • mais cobrado em CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES:

    PALAVRAS -CHAVES 

    A)KARL LOEWENSTEIN (ESSENCIA/ ONTOLOGICO)

    1) SEMANTICA: LEGITIMAR PRATICAS AUTORITÁRIAS/ DITATORIAIS

    2) NOMINAL: SÓ TEM NOME (CF sem efetividade/prospectiva)

    3) NORMATIVA: lembrar da FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO (CF/88).

    B) JORGE MIRANDA

    1) HETEROCONSTITUIÇAO: vigora em OUTRO PAÍS

    2) HOMOCONSTITUIÇÃO ou AUTOCONSTITUIÇÃO: vigora no PROPRIO PAÍS

    C) RAUL HORTA

    1) EXPANSIVA/ANALITICA: temas NORMAIS + temas NOVOS

    2) PLASTICA: permite sua ampliação por meio de leis infraconstitucionais

    D)GUSTAVO ZAGREBELSKY: PLURALISMO (CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO

    SUAVE)

    E) ARI SUNDFLED: CHAPA BRANCA: privilégios SERVIDORES PÚBLICOS

  • A questão exige conhecimento acerca da temática de Teoria da Constituição relacionada à classificação das constituições. No que tange às classificações, quanto ao conteúdo, é correto afirmar que as constituições se classificam em materiais ou formais.

    As constituições materiais são as que versam sobre temas materialmente constitucionais, independentemente de serem produzidos por uma fonte constitucional. Em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição.

    Por outro lado, formais são todas as Constituições escritas, estabelecidas pelo poder constituinte originário, que não só contêm temas materialmente constitucionais, como também sem conteúdo constitucional. 
    Exemplo clássico de conteúdo meramente formal é o do art. 242. § 2º, da CF/88: “O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal".

    O gabarito, portanto, é a letra “e".

    Análise das demais alternativas:

    Alternativa “a": está incorreta. Constituições escritas e não escritas são classificações que dizem respeito à forma.

    Alternativa “b": está incorreta. Constituições dogmáticas ou históricas são classificações que dizem respeito ao modo de elaboração.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituições analíticas ou sintéticas são classificações que dizem respeito à extensão.

    Alternativa “d": está incorreta. Constituições promulgadas ou outorgadas são classificações que dizem respeito à origem.


    Gabarito do professor: letra e.
  • Alternativa “a": está incorreta. Constituições escritas e não escritas são classificações que dizem respeito à forma.

    Alternativa “b": está incorreta. Constituições dogmáticas ou históricas são classificações que dizem respeito ao modo de elaboração.

    Alternativa “c": está incorreta. Constituições analíticas ou sintéticas são classificações que dizem respeito à extensão.

    Alternativa “d": está incorreta. Constituições promulgadas ou outorgadas são classificações que dizem respeito à origem.

  • A única que se refere a conteúdo é a letra E

  • GABARITO: E.

    Quanto à forma: escritas ou não escritas.

    Quanto ao modo de elaboração: dogmáticas ou históricas.

    Quanto à extensão: analíticas ou sintéticas.

    Quanto à origem: promulgadas ou outorgadas.

    Quanto ao conteúdo: materiais ou formais.

  • GABARITO E

    Constituição Brasileira de 1988

    Conteúdo: formal

    Forma: escrita

    Origem: promulgada

    Estabilidade: rígida

    Extensão: analítica

    Elaboração: dogmática

    Ideologia: eclética

    Essência: nominalista

    Sistematização: unitária

    Finalidade: dirigente

    Sistema: principiológica

    Local: autônoma

    Função: definitiva