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ID
4104991
Banca
VUNESP
Órgão
PPSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o poder de polícia, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -A

    A)  atos materiais que precedem a atos jurídicos de polícia podem ser praticados por particulares, por delegação ou simples contrato de prestação de serviços. Nesses casos, não seriam delegados os atos de polícia em si, mas tão somente  atividades materiais de execução não se transferindo ao particular qualquer prerrogativa para emissão de atos decisórios , mas somente a execução.

    ( Ref: 138, M. Carvalho)

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    B) Os atributos do poder de polícia = D.A.C.

    Discricionariedade - Autoexecutoriedade - Coercibilidade

    Pela a autoexecutoriedade a administração pode pôr em execução o ato administrativo independente da anuência do poder judiciário, mas isso não significa que posteriormente esses atos não possam ser controlados. ex: Ato praticado em excesso de poder ...

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    C) O poder de polícia limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais;

    regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. Com isso, podemos dizer que não deve ficar preso a esfera municipal.

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    D) Conceito de Poder Normativo

    O Poder normativo se traduz na capacidade da administração de expedir normas gerais , ou seja, atos normativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes (125)

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    E) quando se aplica uma multa, decorrente de um descumprimento contratual, está-se diante do poder de polícia.

    O PODER DE POLÍCIA APLICA-SE A QUEM NÃO TEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.

    O PODER DISCIPLINAR A QUEM TEM VÍNCULO.

    M. Carvalho cita como exemplo os particulares que celebram contratos com o poder público (131)

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Juspodvim, 2019.

  • GAB A

    Sobre alternativa (E) "Descumprimento contratual" (palavra chave) -> Particular com vínculo --> Poder Disciplinar

  • Atividades preparatórias e materiais podem ser delegadas aos particulares;

  • Gaba A

    PODER DE POLICIA É BAD da PRF

    Bens

    Atividades

    Direitos

    da

    Preventivo

    Repreensivo

    Fiscalizatório

    PARAMENTE-SE!

  • Descumprimento de contrato : Poder disciplinar

  • SOBRE A LETRA "A" - SÃO OS ATOS DE POLÍCIA, EXECUTÓRIOS OU OPERACIONALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. EX: RADARES, DESTRUIÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS E RAIO-X DE AEROPORTOS.

    LETRA "E" - TEM VÍNCULO ESPECIAL (FUNCIONAL OU CONTRATUAL) COM A ADM. - PODER DISCIPLINAR.

    MULTA DE TRÂNSITO - PODER DE POLÍCIA. PRESCINDE DE VÍNCULO.

  • GABARITO: A

    Delegação do Poder de Polícia:

    > É possível a delegação para as entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas);

    > Somente o 'consentimento' e a 'fiscalização' do Poder de Polícia poderão ser delegados para as entidades de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado);

    > Para os particulares somente é permitido delegar as atividades materiais e preparatórias.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A execução material do Poder de Polícia pode ser delegada a Particulares. O maior exemplo disso é o Pardal de Trânsito, em que uma empresa privada realiza o ato de auxiliar a Administração Pública a exercer o Poder de Polícia, fotografando condutores que dirigem em uma velocidade maior à permitida na via. No caso, quem aplica a multa de trânsito é Administração, mas a empresa privada auxilia materialmente na execução desse ato!

  • 1ª: Ordem de Polícia: limites e restrições impostos para o exercício de bens e direitos. Ex.: regras de alvará.

     2ª Consentimento de Polícia: autorização adm. pública para que esses direitos sejam exercidos. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares.

     3ª Fiscalização/Execução de Polícia: verificação do cumprimento das exigências. Podem ser delegadas para PJ de direito privado e particulares. Ex.: pardal de trânsito – a administração aplica a multa, no entanto a fiscalização/ execução é feita pelo ente privado.

    4ª Sanção de Polícia: aplicação da sanção prevista em lei. É indelegável.

  • O STF entende que é possível a terceirização de atividades materiais, preparatórias ou sucessivas da atuação dos entes públicos. É possível, por exemplo, a contratação de uma empresa (privada) para instalar equipamentos de fiscalização de velocidade (atividade preparatória) ou para demolir uma obra (atividade material sucessiva do poder de polícia).

  • É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • Questão incompleta.

  • Novo Posicionamento do STF:

    PODER DE POLÍCIA

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

    Requisitos:

    1. Capital social majoritariamente público
    2. Prestadores exclusivamente de serviços públicos de atuação própria de Estado
    3. Regime não concorrencial

    Cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa (ordem de polícia). 

    A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado.

    Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.

    STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e assunto inerente ao Poder de Polícia.

    O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. A doutrina divide o poder de polícia em 4 ciclos, quais sejam: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Nesse sentido, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado, de capital social majoritariamente público, integrantes da Administração Pública indireta, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial" [Recurso Extraordinário nº 633.782/MG].

    No julgamento desse mesmo Recurso Extraordinário, o STF destacou o seguinte: "Por fim, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. Os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que, à luz do entendimento desta Corte, possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública."

    Portanto, pode-se afirmar que as atividades materiais de execução do Poder de Polícia podem ser delegadas aos particulares.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, embora um determinado ato embasado no Poder de Polícia possua autoexecutoriedade, o Poder Judiciário pode, sim, realizar um controle posterior de legalidade sobre tal ato praticado.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, apesar de o Poder de Polícia, na prática, visar proteger bens, serviços e instalações municipais (interesse público), tal passagem não possui previsão expressa na Constituição Federal. Frisa-se que a única menção expressa que a Constituição Federal faz em relação ao Poder de Polícia é a seguinte:

    "Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I - impostos;

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito, nesta, corresponde mais ao conceito de Poder Regulamentar. Este corresponde àquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, quando há um vínculo específico (contrato) e ocorre um descumprimento deste, estar-se-á diante da aplicação do Poder Disciplinar. O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Nesse sentido, cabe salientar que o Poder de Polícia guarda relação com uma Supremacia Geral do Estado, já que, para a sua aplicação, não se exige um vínculo específico. Por fim, vale destacar que, quando a Administração Pública aplica uma sanção a um particular que tenha firmado um contrato com Administração Pública (vencedor de uma licitação o qual firmou um contrato com um órgão público, por exemplo), também se estará diante da aplicação do Poder Disciplinar, devido ao vínculo específico criado a partir do contrato.

    Gabarito: letra "a".

  • Vejamos as assertivas lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    Trata-se de alternativa que aborda o tema da delegação do poder de polícia, o que sempre gerou bastante controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Recentemente, o STF posicionou-se sobre o ponto, em sede de repercussão geral (Tema 532), ao apreciar o RE 633.782, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, firmando tese no seguinte sentido:

    "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial."

    Como daí se pode depreender, não houve manifestação no tocante à possibilidade de delegação de atos materiais a particulares, sendo que não vislumbro incompatibilidade entre a tese firmada pelo STF e a referida possibilidade, uma vez que abordam aspectos distintos de um mesmo tema. Neste ponto específico, convenho que a postura aqui adotada pela Banca conta com expresso amparo na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, como se pode extrair do seguinte trecho de sua obra:

    "Daí não se segue, entretanto, que certos atos materiais que precedem atos jurídicos de polícia não possam ser praticados por particulares, mediante delegação, propriamente dita, ou em decorrência de um simples contrato de prestação. (...) É o que ocorre, por exemplo, na fiscalização do cumprimento de normas de trânsito mediante equipamentos fotossensores, pertencentes e operados por empresas privadas contratadas pelo Poder Público, que acusam a velocidade do veículo ultrapassar determinado ponto e lhe captam eletronicamente a imagem, registrando dia e momento da ocorrência."

    À luz desta orientação doutrinária, está correta a presente alternativa.

    b) Errado:

    A autoexecutoriedade, bem ao contrário do que foi aqui exposto pela Banca, não elimina a possibilidade de posterior controle pelo Judiciário dos atos de polícia, mas sim, tão somente, possibilita que a Administração os coloque em execução, sem a necessidade de que ela - Administração - precise buscar a intervenção jurisdicional.

    Entendimento em contrário implicaria ofensa clara e direta ao princípio da inafastabilidade do controle judicial (CRFB, art. 5º, XXXV).

    c) Errado:

    A pretexto de conceituar o poder de polícia, a Banca, na realidade, aqui expôs a possível competência a ser desempenhada pelas guardas municipais, na forma do art. 144, §8º, da CRFB:

    "Art. 144 (...)
    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."

    d) Errado:

    O conceito exposto neste item, em verdade, corresponde a uma noção básica atinente ao poder regulamentar ou normativo da Administração, e não ao poder de polícia.

    e) Errado:

    A imposição de multa, lastreada em contrato administrativo, na realidade, tem apoio no exercício do poder disciplinar, uma vez que derivado de vínculo jurídico específico do infrator com a Administração. Já o poder de polícia baseia-se na ideia de supremacia geral do Poder Público, que recai sobre os particulares indistintamente, sem a necessidade da existência de vínculos jurídicos especiais.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 855.

  • Segundo o STF, o poder de polícia só poderá ser exercido por pessoas jurídicas de direito público, possuindo os particulares a possibilidade de realizar meros atos materiais de execução. Já na visão do STJ (ciclo de polícia), serão delegáveis aos particulares os atos de consentimento e fiscalização de polícia, sendo indelegáveis os atos de legislação e punição.

    ta valendo isso ainda ou não ?

  • Podem argumentar o que quiserem, mas a letra A além de incompleta utilizando o termo "particulares" exclui as pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Adm indireta. Particular é o Zé Freguês da esquina!