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ID
4105003
Banca
VUNESP
Órgão
PPSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O casamento, para os menores, é causa de cessação da incapacidade civil.

    Correto.

  • A) Art. 653, CC. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    B) Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    C) Art. 70, CC. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo (domicílio voluntário).

    Art. 76, CC. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    D) Art. 1, LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    E) Art. 5 º, CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Alternativa correta: Letra

    A procuração é um instrumento de mandato. Mandado é um documento que contenha uma ordem judicial.

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    O detentor é aquele que cuida do bem seguindo instruções e preservando a posse em nome de outra pessoa.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    A pessoa física possui domicílio onde estabelece sua residência com ânimo definitivo.

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

    Considera-se que tenham domicílio necessário àqueles que são incapazes, são servidores públicos, militares, marítimos e aquele que se encontre preso. Portanto, não se vê incluído neste rol a pessoa natural.

    Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

    Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

    Quando houver omissão de quando passa a valer a nova lei (omissa quanto à vacatio legis), o prazo a ser observado para território brasileiro é de 45 dias, e para território estrangeiro (embaixadas, consulados ...) é de 3 meses, ambas depois de oficialmente publicadas, conforme preceitua o art. 1º caput e §1° da LINDB.

    Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    O casamento é uma forma de cessação da incapacidade. Mas, observando que aos menores de 16 anos não mais é admitido o casamento, nem mesmo com a autorização dos pais ou por autorização judicial.

    Art. 5° - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único - cessará, para os menores a incapacidade:

    (...)

    II - pelo casamento;

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • Esta questão está desatualizada, em 13/3, foi sancionada a Lei n.º 13.811 de 2019, que proíbe o casamento de menores de 16 anos. Essa lei altera a redação do art. ... Atente-se que o Código Civil brasileiro prevê o casamento como causa de emancipação, fazendo cessar a incapacidade !

  • kkkk...levanta mão quem leu mandato na opção "a" .

  • questão duvidosa: só cessa a incapacidade se for o menor acima de 16, ou seja, não é qualquer menor ...
  • Gente, não concordo que a questão esteja desatualizada ou seja duvidosa, é letra de lei.

    CC, Art. 5º P. único: Cessará, para os menores, a incapacidade: II - pelo casamento.

    Se existe lei que trata de requisitos para o casamento, isso é outra história, além do que, se não preenchidos os requisitos não será possível se casar e logo não haverá emancipação;

  • caindo na pegadinha do mandado em 3 2 1...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    A) INCORRETA
    , pois quanto a procuração, trata-se de um instrumento de MANDATO, e não MANDADO (significa ordem).

    Vejamos o que dispõe o artigo 653 do Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.



    B) INCORRETA, posto que o detentor conserva a posse em nome de outro e sob suas ordens. É o que trata o artigo 1.198 do referido diploma, que assim dispõe:


    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


    C) INCORRETA. O domicílio necessário é aquele determinado por lei, com relação ao incapaz, ao servidor público, ao militar, ao marítimo e ao preso, nos termos do artigo 76 do CC.
    No caso exposto, trata-se de Domicílio VOLUNTÁRIO, o qual é fixado pela vontade da pessoa, de acordo com o artigo 70 do referido diploma. Vejamos:

    Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.


    D) INCORRETA, pois em caso de omissão da lei sobre o prazo de vacância, este será de 45 dias, conforme o artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.


    E) CORRETA, frente ao que dispõe o artigo 5º do CC, acerca da cessação da incapacidade civil.

    Vejamos:

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    (...)
    II - pelo casamento;

    Aqui, temos a denominada emancipação legal matrimonial, que se permite desde que atingida a idade núbil de 16 anos (art. 1.517 do CC) e haja a concessão de autorização dos pais ou dos representantes do menor.
    A propósito, recentemente houve uma alteração na legislação sobre o tema em apreço, conferindo uma nova redação ao artigo 1520 do Código Civil. Trata-se da Lei n° 13.111/2019. Vejamos:

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código."



    Gabarito do Professor: letra “E".




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • Questão péssima.

  • A alteração que proíbe o casamento de menores de 16 anos não torna a questão desatualizada, pois a alternativa diz "menores" de forma genérica, não específica se são menores de 16 ou de 18.
  • GAB: E

    Muita confusão da galera mas é so questão de atenção

    O casamento falado pela questão é de pessoa com no mínimo de 16 anos, hipótese em que a mesma deixará de ser considerada incapaz.

  • Questão DESATUALIZADA! CASAMENTO INFANTIL NAO É MAIS PERMITINDO!

    O casamento infantil de meninas era permitido, absurdamente gerava a emancipação.

    Com a mudança na lei, o casamento apenas gera emancipação qdo o adolescente tiver, no mínimo, 16 anos. Ainda não é o ideal ( alguns países é só aos 18), mas já é um avanço.