Reposta: B
OBS.: "Muitos doutrinadores tratam os institutos como se fossem sinônimos, até hoje há divergências a respeito do tema, mas o Código Civil não fez distinção entre os termos e adotou a seguinte definição:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Quanto às diferenças, de maneira breve e simples, podemos dizer que o CASO FORTUITO é o evento que não se pode prever e que não podemos evitar. Já os casos de FORÇA MAIOR seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, raios, etc ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros.
Cabe ressaltar que o tema é bastante polêmico e a doutrina possui diversos conceitos para cada um deles ou para os dois quando considerados expressões sinônimas".
FONTE: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/caso-fortuito-e-forca-maior
O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Responsabilidade
Civil, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 185 e seguintes
do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA. Na
responsabilidade civil subjetiva, o dever de indenizar exige a comprovação da
culpa genérica, a qual inclui o dolo e a culpa restrita - negligência, imprudência
ou imperícia.
Assim, o dever de indenizar ocorre quando presente os elementos: conduta - doloso ou culposa, nexo de causalidade e dano.
B) CORRETA. O
caso fortuito afasta o dever de indenizar, tendo em vista que se inclui no rol de excludentes do nexo de causalidade, juntamente com a força maior, a culpa ou
fato exclusivo da vítima e de terceiro.
Assim, vejamos
o artigo 393 do CC:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles
responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no
fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir
C) INCORRETA. A alternativa traz a definição da IMPRUDÊNCIA e não da negligência. Pois quanto a última, trata-se de um ato omissivo, acompanhado pela falta de cuidado.
D) INCORRETA. Pelo que trata o artigo 944 do CC, a indenização
será medida pela extensão do dano. Vejamos:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
E) INCORRETA. Se provada a culpa exclusiva da vítima ou a força maior, não há o dever
de indenizar por parte do dono ou detentor do animal (por constituírem
excludentes do nexo de causalidade), de acordo com artigo 936 do CC:
Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior.
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
Gab. B
A. A principal característica da responsabilidade civil subjetiva é a comprovação de que houve dolo ou culpa por parte do agente. A subjetividade está baseada na intenção do agente;
B. Vide comentário Sigrid Tavares;
C. Dolo = intenção / Negligência = falta de cuidado + omissão / Imprudência = falta de cuidado + ação / Imperícia = falta de qualificação técnica e treinamento;
D. [art. 944, CC] A indenização mede-se pela extensão do dano;
E. [art. 936] O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior; {2 excludentes}