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ID
4105039
Banca
VUNESP
Órgão
PPSA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”. Jurandir, testemunha ocular dos fatos e conhecedor das atividades profissionais das duas envolvidas, brada: “desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal”. Bórgia, constrangida, se desculpa por ter estacionado mal e vai embora.

Assinale a alternativa correta, considerando o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  •  Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • GABARITO-E

    A questão merece um olhar um pouco mais detalhado..

    Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”.

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    Para caracterização do crime do art. 331 -Desacato a pessoa precisa , menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos, mas perceba que a servidora não estava no exercício da sua função... é possível o desacato?

    Sanches (2020) o crime configura-se ainda que o funcionário público não esteja no regular exercício de sua função, mas é ofendido em razão dela (nexo funcional).

    Ou seja, o ato de menosprezar, humilhar, desprestigiar o servidor, seja por meio de gestos, palavras ou escritos DESDE QUE RELACIONADO AO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO É CONSIDERADO DESACATO.

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    CUIDADO:

    É pressuposto do crime que a ofensa seja praticada na presença do servidor vítima, isto é, que o ofendido esteja no local do ultraje, vendo, ouvindo ou de qualquer outro modo tomando conhecimento direto do que foi dito.

    Poderíamos ter um delito contra a honra , por exemplo, caso não fosse praticado na presença do servidor público.

    (diferença entre desacato x injúria)

    Ex: insulto por telefone (RT 377/238); imprensa (RT 429/352)

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    OBS: DESACATAR É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato."

    --------------------------------------------------------

    Fonte : Material de Apoio , Rogério Sanches.

  • GABARITO E

    Porém, o texto da questão não tem nada a ver com a resposta. Deduz-se que a servidora estivesse no exercício da função, mas não pelo texto e sim por eliminação. A questão fala em estacionamento, conduta de estacionar mal...putz! Questão péssima.

  • Como o texto não deixa claro que a servidora estava em exercício de função. O crime de Difamação também está explícito, já que foi imputado-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    Questão Péssima.

  •  

    ATENÇÃO: Configura crime de desacato mesmo o funcionário público não estando no exercício da função, mas a ofensa ocorrer em função dela.

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Acho que o examinador foi infeliz, não dá pra falar que Lucrécia, advogada, faz as ofensas em razão do cargo, da pra entender que é o contráro, que Lucrécia irada com a conduta de Bórgia de estacionar em local proibido, retirando a possibilidade de se entender que Lucrécia fez as ofensas em razão do cargo.

  • Gabarito: E

    Art. 331, CP: Desacatar funcionário público (exercício da função ou em razão dela):

    Pena. Detenção: 6 meses a 2 anos ou multa.

    Pertinente ao tema:

    Info: 894

    "A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos". 

    (STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018). 

  • QUESTÃO NADA A VER ! SIMPLES ASSIM.

    O EXAMINADOR TINHA A INTENÇÃO DE LACRAR COM ESSA QUESTÃO, PORÉM FOI RIDÍCULO, VOT.

    SÓ DEUS NA CAUSA !

    Tome café e leia a Bíblia, na hora certa Deus vai agir.

  • Fui lendo e imaginando a cena kkkk. Coitada de Bórgia, espero que melhore na condução.

    Gab E

    Desacato, pois ofendida em razão da função.

  • Não sabia que era competência de Escrivã Judicial não estacionar em local proibido.

    :)

  • GAB: E

    ART. 331

    Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • em razão da função publica é forçação de barra

  • só tive dúvida apenas na alternativa E... o resto nem dúvida eu tive.. não entendi nada.

    Não sei se ela xingou a escrivã porque ela estava dirigindo mal ou se a critica de ela "dirigir" mal um cartório seria desacato..

    PARAMENTE-SE!

  • NÃO CREIO QUE A ALTERNATIVA "E" SEJA A CORRETA, ATÉ PORQUE ELA NÃO ESTÁ EXERCENDO A FUNÇÃO NAQUELE MOMENTO. MARQUEI A ALTERNATIVA "C" PORQUE ACHEI QUE O CRIME TIVESSE QUE SER COMETIDO NO CARTÓRIO, NO ÓRGÃO EM QUE TRABALHA E EXERCENDO A FUNÇÃO.

  • O desacato está em "má condutora de cartório."

    Gabarito: E.

  • "má condutora de Cartório". Acredito que o desacato está exatamente nesse trecho. Ela quis dizer que Bórgia não conduz bem sua profissão.

    Desacato

           Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

    O trecho em verde é claro. Não precisa necessariamente estar trabalhando, mas em razão da profissão.

    Imagine alguém dizer a um policial: "Policial mau atirador, aprenda a dirigir." É desacato da mesma forma, pois está ofendendo baseado na profissão.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal.

    O crime de desacato tem a seguinte redação:

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Desacatar é ofender, menosprezar, desprestigiar, humilhar, querer subjugar alguém em razão da função pública que a pessoa exerce.

    O objeto jurídico protegido, tutelado pelo crime de desacato é a própria Administração pública e não a pessoa (esta é protegida apenas indiretamente) que sofre as ofensas.

    Desta forma, a situação narrada no enunciado da questão configura o crime de desacato, pois Bórgia foi ofendida em razão de suas funções.

    Gabarito, letra E.

    Obs. O crime de desacato é de ação penal pública incondicionada. Desta forma, se o fato chegar ao conhecimento de um delegado de polícia ou de um promotor de justiça eles serão obrigados a instaurar um procedimento para apurar os fatos.

  • Na vdd foi em razão de ela ter estacionado em local proibido, a ofensa do cartório foi extensão da ira do ofensor. Acho que caberia recurso no Tribunal de defesa

  •  requer DOLO do agente ofensor e dispensa o sentimento humilhante do funcionário público (pouco importa se ele se sente pessoalmente humilhado ou não, o crime se perfaz).

    O bem jurídico protegido é o respeito da função pública. Tanto isso é verdade que a vítima primária deste delito é o Estado. O servidor ofendido é apenas o sujeito passivo secundário.

    Funcionário público aqui é apenas aquele do art. 327 caput do CP. Não abrange os equiparados (CONCEITO MAIS RESTRITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE PODE SER DESACATADO).

     

    Esse tipo penal requer a presença do servidor público desacatado. No caso de ofensas por meio de telefone, por escrito ou pela imprensa, deixa de haver o desacato para incidir o crime contra a honra.

    Ademais, o crime de desacato é FORMAL, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento direto do ato ofensivo

    JURIS CORRELACIONADA: A jurisprudência do STJ acolhe esta tese? O desacato deixou de ser crime no ordenamento jurídico brasileiro por força do Pacto de San Jose da Costa Rica?

    NÃO. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal.

    e a jurisprudência do STF, admite o crime de desacato? SIM!!!

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada na última sexta-feira (19), decidiu, por maioria de votos, que o crime de desacato foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 496, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 331 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).

    JUSTIFICATIVA: É nesse contexto que, segundo Barroso, se justifica a criminalização do desacato. “Não se trata de conferir um tratamento privilegiado ao funcionário público”, assinalou. “Trata-se, isso sim, de proteger a função pública exercida pelo funcionário, por meio da garantia, reforçada pela ameaça de pena, de que ele não será menosprezado ou humilhado enquanto se desincumbe dos deveres inerentes ao seu cargo ou função públicos”.

    O ministro lembrou que desacato está previsto no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Ou seja, o bem jurídico diretamente tutelado não é a honra do funcionário público, mas a própria administração pública.

    POR FIM: Para que efetivamente tenha potencial de interferir no exercício da função pública, Barroso ressaltou que o crime de desacato deve ser praticado na presença do funcionário público e não abrange, dessa forma, eventuais ofensas perpetradas por meio da imprensa ou de redes sociais, resguardando-se, dessa forma, a liberdade de expressão. Ainda de acordo com o relator, não basta que o funcionário se veja ofendido em sua honra, ou seja, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função.

  • Só achei o texto da questão ambíguo porque ela foi desacata porque estacionou no lugar errado e o texto da entender que foi em razão apenas da função que exerce, gerou uma pequena confusão, mas pelas outras alternativas da pra matar a questão.

  • grita: “má condutora de Cartório e de veículo

    Quando ele profere a palvra cartório daí se configura o desacato, Caso não fizesse seria somente INJÚRIA

  • Por isso que eu gosto das questõezinhas de copia e cola a letra da lei.

    Essa foi subjetiva, pode está certa ou pode está errada .

  • Vida real: ISSO NUNCA SERIA DESACATO!!! NUNCA, JAMAIS!!

    Repito: JAMAIS

  • não entendo o porquê de tantos reclamando da questão, compreensão está bem boa.
  • .....quando a maconha tá vencida....
  • De acordo com Rogério greco, desacato necessita aviltamento, humilhação em razão da função. Ex: empresário que chama guardinha municipal de lix0 e que o salário dele e uma merd4 e que ele é um perded0r por isso.

  • Se eu fosse borgia, ela iria ver o gostoso

  • Já pensou se a moda pega...

  • Segundo o art.331/CP, configura-se desacato: "Desacatar funcionário público no exercício de função ou em razão dela."

  • Ao meu ver, dizer que ela é: "Má condutora de cartório" não é desacato, caso contrário todos nós cometeríamos desacato quando falamos de nosso políticos, etc...

    Para qualificar o desacato teria que ser algo mais vexatório.

  • Família Bórgia em peso

  • Questão tosca e xingamento bem sem graça.

  • má condutora de Cartório e de veículo”.

    Art331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela;

  • Gab: E

    Consumou Desacato, tendo em observação que corre em duas hipóteses:

    1°. Estando o funcionario público em exercício de sua função e sofrendo a violação, ou

    2°.Estando o funcionário fora da função, porém, a violação ocorrendo em razão da função. ART.331°/CP

  • Putz falta de atenção é fodaa
  • SObre o art. 331, CP

    Anota ai no seu Vade Mecum

    O crime de desacato é um crime comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo, podendo ser cometido por qualquer pessoa.

     

    Não esquecer que o desacato (art. 331, CP) precisa ser praticado na presença do funcionário público a injúria não (art. 140, CP). O art. 140 não cai no TJ SP Escrevente.

     

    Obs. O crime de desacato (art. 331 CP) é de ação penal pública incondicionada. Desta forma, se o fato chegar ao conhecimento de um delegado de polícia ou de um promotor de justiça eles serão obrigados a instaurar um procedimento para apurar os fatos.

     

    VUNESP. 2016. Lucrécia, advogada, irada com a conduta de Bórgia, Escrivã Judicial, que, em via pública, estaciona em local proibido, grita: “má condutora de Cartório e de veículo”. Jurandir, testemunha ocular dos fatos e conhecedor das atividades profissionais das duas envolvidas, brada: “desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal”. Bórgia, constrangida, se desculpa por ter estacionado mal e vai embora.

    Assinale a alternativa correta, considerando o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. E) Houve crime, porque Bórgia foi desacatada em razão de sua função pública. CORRETO.

     

    VUNESP. 2015. O delito de desacato (art. 331, CP), dado o objeto material (o funcionário público e sua honra), tem como sujeito passivo apenas o funcionário público humilhado. ERRADO. O Estado também é sujeito passivo deste delito.

    Referências:

    Qconcursos + Estratégia Concurso.

     

  • Mas não foi em razão da função, foi por conta dela ter estacionado errado.

  • Questão que vale a pena haha e quase passa despercebida.

    "Má condutora de cartório e de veículo!"

  • Não me atentei pra parte do ''má- condutora de cartório''... :/

  • pra que colocar textão? queremos coisas simples

    ela não está exercendo o cargo mas é funcionária pública, mesmo não exercendo, é funcionária pública. Houve crime sim, devido a sua função pública.

  • o deboche veio, e o desacato também, Gabarito *E* visto que *"Má condutora de cartório"* foi dito em razão da função da moça, assim como é citado no 331
  • MÁ CONDUTORA DE CARTÓRIO >>>>> em razão da função (Descacato)

    MÁ CONDUTORA DE VEíCULO (Necessária - Verdade, pois estacional mal) kkk

  • GAB: E

    OFENDEU SUA FUNÇÃO

  • A conduta nuclear do crime em análise é desacatar (xingamento) funcionário público, no exercício de sua função ou em razão dela.

    O momento consumativo do crime se dá quando o funcionário público toma conhecimento do ato ofensivo. É indiferente, se o funcionário se sentiu menosprezado o se agiu com indiferença, por isso, estamos diante de um crime formal. 

  • Esses diálogos e xingamentos aconteceram na década de 50
  • Lembrando que no desacato está atingindo primeiramente o Estado!

  • A questão fica ainda melhor quando vem com uma fofoca junto.

  • O "se desculpa" foi de doer

  • Que isso, bicho. Como assim tu vai falar do cartório da consagrada? Aí não, pode. Desacato nela.

  • vuvu força hahahahah

  • Imaginando a cena! kkkkk

  • Questão: E

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Observações:

    • Crime formal.
    • Será possível ocorrer esse tipo penal, ainda que o agente público não esteja no exercício da função. 
  • A alternativa é bem confusa, na verdade. Nota-se claramente que a ofensa não foi proferida por conta da função, mas pela má condução veicular. O problema é que ela utiliza termos de desacato, porém não vejo como a razão da ofensa, já que, muito provavelmente, não teria ocorrido caso a mulher estacionasse corretamente

  • HAHAHAHAHHAAHAA

    “má condutora de Cartório e de veículo”

  • Muito forçada essa resposta. Se fosse só por destacar o cargo público em que a pessoa trabalha, todo tipo de briga com xingamento semelhante seria desacato. Anulável!

  • escamosa demais essa Lucrécia kkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Esse diálogo saiu direto das novelas dos anos 50 da Globo!!! Queria estar lá