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ID
4105582
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Manhumirim - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as formas de intervenção na propriedade, aquela que se verifica na hipótese de iminente perigo público é a

Alternativas
Comentários
  • Questão indicada está relacionada com a intervenção do estado na propriedade.

    Alternativa “a” incorreta: o fato gerador da ocupação temporária não é uma situação de perigo iminente, o que, na verdade, caracteriza outra modalidade de intervenção do Estado na propriedade, qual seja, a requisição administrativa. A ocupação temporária, por sua vez, deriva da necessidade de a Administração Pública ocupar, transitoriamente, bens privados, como forma de dar apoio à realização de obras ou serviços públicos. 

    Alternativa “b” incorreta: segundo Carvalho Filho (2018), "servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo". Noutra visão, a servidão administrativa: "é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo" (Alexandrino; Paulo, 2017).

    Alternativa “c” incorreta: limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.

    Alternativa “d” correta: o instituto da requisição administrativa encontra-se previsto, constitucionalmente, no art. 5º, inciso XXV, da CRFB/88, que tem a seguinte redação: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Atente-se: o pressuposto básico da requisição administrativa é uma situação de perigo público iminente, como resulta do art. 5º, XXV, CF/88. De tal maneira, sua natureza é eminentemente transitória, porquanto somente se fará necessária a intervenção enquanto perdurar referido perigo público. Uma vez cessada a situação justificadora da requisição, o bem ou serviço requisitado deve retornar ao poder de seu titular. Note: a indenização será sempre posterior, havendo dano. Ampliando o conhecimento: ulterior = posterior. Esquematizando: somente usar >>> sem indenização; Usar e dano ulterior (depois) >>> com indenização. Dica: Bancas, com frequência, mencionam: “independente de dano”. Exemplo prático e real: quando houve o acidente da Gol, com o jato Legacy, os destroços caíram em uma área particular. O exército ocupou a fazenda, por meio da requisição administrativa, a fim de realizar as buscas.

    GABARITO: D.

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Gab. D

    A) ocupação temporária: é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

    B) servidão administrativa: é o direito público real constituído por pessoa jurídica de direito público sobre imóvel de domínio privado para que este, como prolongamento do domino público, possa atender os interesses coletivos.

    C) limitação administrativa: é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    D) requisição administrativa: prevista no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, estabelece a possibilidade da "autoridade competente", em casos de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário a indenização posterior, se houver dano.

  • O elemento iminente perigo público constitui característica marcante da modalidade de intervenção na propriedade privada denominada requisição administrativa, como se infere da leitura do art. 5º, XXV, da CRFB/88, que vem a ser a base constitucional desta espécie interventiva. Confira-se:

    "Art. 5° (...)
    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    A propósito do tema, eis a definição oferecida por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Requisição é a modalidade de intervenção estatal através da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente."

    Logo, correta está apenas a opção D.



    Gabarito do professor: D


    Referências Bibliográficas:


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 793.

  • Requisição administrativa

    Forma de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção restritiva

    Iminente perigo público

    Indenização ulterior (posterior) se houver dano

    Incide sob bens moveis, imóveis e serviços

    Caráter temporário

    Previsão constitucional

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano