Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN), em especial sobre a a incumbência dos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino.
Resolvemos esta questão pelo dispositivo do artigo 12 da referida lei. Vejamos:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I. elaborar e executar sua proposta pedagógica; (ITEM I)
II. administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; (ITEM II)
III. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; (ITEM III)
IV. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; (ITEM IV)
V. prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; (ITEM V)
VI. baixar normas complementares para o seu sistema de ensino. (ITEM VI)
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática ( bullying ), no âmbito das escolas;
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
Todos os itens são incisos do artigo 12 da referida lei que trata sobre a incumbência dos estabelecimentos de ensino.
GABARITO: B