Lei n. 5.764/71 (institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)
Art. 14: A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembleia-Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.
A questão
tem por objeto tratar das cooperativas. A sociedade cooperativa é uma sociedade
de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.
Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.
A
sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a
contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de
proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
Letra A)
Alternativa Correta. As
sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são
consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente
do seu objeto.
Letra B)
Alternativa Incorreta. Nas cooperativas os sócios podem escolher se querem
responder de forma limitada ou ilimitada. A responsabilidade dos cooperados
pode ser limitada (somente responderá pelo valor de suas cotas e pelos
prejuízos verificados nas operações sociais) ou ilimitada (responderá
ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações sociais). As sociedades cooperativas serão de responsabilidade
limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da
sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito, e ilimitada quando
a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite (arts. 11 e 12, da Lei n°5.764/71).
Letra C)
Alternativa Incorreta. As sociedades cooperativas, por força do disposto no
art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de
natureza simples, independentemente do seu objeto.
Letra D)
Alternativa Incorreta. Nas omissões do capítulo da sociedade cooperativa e não
havendo regulamentação na legislação especial, aplicamos às cooperativas as
disposições relativas às sociedades simples (art. 1.096, CC).
Letra E)
Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 15, da 5.764/71 que o ato
constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I - a denominação da
entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade,
estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o
assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação
do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil,
profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração,
fiscalização e outros.
Gabarito
do Professor: A
Dica: São características das
sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso
de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade,
sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quorum, para a
assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só
voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o
valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser
atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de
reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.