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Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
OBS.: A lei 13.874/3019 alterou significativamente o artigo 50 do CC.
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Gab: C
Art. 50, CC/02. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Teoria Maior e Objetiva (independente de culpa e dolo)
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo 1) desvio de finalidade, ou 2) pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores (não necessariamente é sócio) ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Enunciado 283 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Enunciado 285 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.
Desconsideração Comum: Atinge bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade.
Desconsideração Inversa: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.
Desconsideração Indireta: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada.
Desconsideração Expansiva: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (o famoso "laranja")
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no caput do art. 50 do CC, que dispõe que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, PODE O JUIZ, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Assim, ocorrerá, EXCLUSIVAMENTE, em sede de PROCESSO JUDICIAL, sendo necessária a presença do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Incorreta;
B) O legislador não faz esta exigência. Dependerá de decisão do JUÍZO SINGULAR, devendo ser requerida pela parte ou pelo membro do Ministério Público. Vale a pena ressaltar que não pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica de ofício, salvo quando houver previsão legal neste sentido, autorizando o juiz. É o que acontece, por exemplo, no art. 28 do CDC: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".
Incorreta;
C) Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, tem que estar presente o requisito do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Não custa lembrar que o art. 50 foi recentemente alterado pela Lei nº 13.874/2019, que passou a tratar desses conceitos nos §§ 1º e 2º, respectivamente. Assim, “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza". Confusão patrimonial, por sua vez, é a “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial". Correta;
D) A desconsideração da personalidade jurídica não implica na dissolução da pessoa jurídica, estando as hipóteses de dissolução previstas nos arts. 1.033 e seguintes do CC.
Incorreta;
E) NÃO SE ESTENDERÁ a todas as demandas, mas apenas aquela demanda em que tenha sido requerida a desconsideração. Vale a pena relembrar que a matéria é tratada pelo CPC/2015 nos arts. 133 e seguintes, podendo a desconsideração ser requerida tanto na petição inicial (art. 134, § 2º), quanto em incidente de desconsideração (art. 134, caput).
Incorreta.
Gabarito do Professor: Letra C
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GABARITO: C
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
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Letra "C" de acordo com Art. 50.