Gab. A
I.[CORRETO] Todo tributo é dotado de caráter compulsório.
Fundamento legal: CTN - Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: O tributo é prestação compulsória, portanto, não contratual, não voluntária e/ou não facultativa.
II.[ERRADO] Ocorrendo infração à lei, o tributo assume a natureza de sanção por ato ilícito.
Fundamento legal: CTN - Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: Inicialmente, destaque-se que a multa deve estar prevista em lei, conforme art. 97, V, do CTN.
Como máxima a ser adotada, entendemos que tributo não é multa, e a multa não é tributo.
Multa é a reação do direito ao comportamento devido que não tenha sido realizado, mostrando-se como uma penalidade cobrada pelo descumprimento de uma obrigação tributária, em nítido caráter punitivo ou de sanção.
III.[ERRADO] O tributo representa prestação pecuniária, cujo valor poderá ser expresso em dinheiro ou bens, de acordo com a espécie tributária.
Fundamento legal: CTN - Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Comentário: O tributo é prestação pecuniária, ou seja, a obrigação de prestar dinheiro ao Estado. Embora haja certa redundância na parte inicial do art. 3.º do CTN, ao mencionar “prestação pecuniária”, o que se buscou foi evitar o tributo in natura (em bens) ou o tributo in labore (em trabalho, em serviços).
Sabbag, Eduardo. Código Tributário Nacional Comentado / Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.