(...)
Artigo 2º - É permitido unicamente navios de construção
portuguesa fazer o comércio de porto a porto em todas as
possessões portuguesas. Todos os navios de construção
estrangeira que forem de propriedade portuguesa (...) são
considerados como de construção portuguesa.”
Decreto Português de 1821. Citado por AZEVEDO. J. S. Revolução
Portuguesa em 1820. Lisboa: 1944, p. 152.
De 1821 a 1822, as Cortes de Lisboa adotaram medidas
recolonizadoras como esta apresentada no Artigo 2º do
Decreto Português, que representou a