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Gabarito: (C)
Código Civil
A) a validade da declaração de vontade dependerá de forma especial. ERRADO
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
B) a validade do negócio jurídico requer objeto lícito, possível e obrigatoriamente determinado. ERRADO
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
(...)
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
C) no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. CERTO
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
D) não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição de direitos reais sobre imóveis de valor superior a vinte vezes o maior salário mínimo vigente no País. ERRADO
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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Gab: C
A) ERRADA: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
B) ERRADA: Art. 104. II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
C) CORRETA: Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato;
D) ERRADA: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
FONTE: Código civil
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Gabarito: C
Segue um mnemônico feito por mim. Espero que seja útil, senhores.
Negócio jurídico na escada Ponteana é EVE:
* Plano de Existência: Manifestação ou acordo de vontades
* Plano da Validade: Agente capaz; liberdade de vontade; objeto lícito, possível determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei
* Plano da Eficácia: Condição (evento futuro e incerto). Termo (evento futuro e certo). Encargo( ônus que atinge uma liberalidade)
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) A questão trata dos requisitos de validade do negócio jurídico e vale a pena recordar, aqui, a escala ou escada ponteana. Segundo Pontes de Miranda, temos os pressupostos de existência, os requisitos de validade e eficácia do negócio jurídico. No plano de existência encontram-se os elementos mínimos do negócio jurídico: partes, objeto, vontade e forma. No plano da validade, esses mesmos elementos ganham qualificações: objeto LÍCITO, POSSÍVEL e DETERMINADO (ou DETERMINÁVEL), vontade LIVRE, CAPACIDADE do agente e forma PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI, previstos no art. 104 do CC.
Segundo o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC. Incorreto;
B) Vejamos o que dispõe o art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Objeto lícito é aquele que não atenta contra a lei, moral ou bons costumes.
O objeto deve ser possível, pois, do contrário, o negócio será considerado nulo de pleno direito. A impossibilidade pode ser física ou jurídica. A impossibilidade física decorre das leis físicas ou naturais, devendo ser absoluta, de maneira que alcance a todos, indistintamente. Exemplo: obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água. A impossibilidade relativa atinge, apenas, o devedor, não sendo um obstáculo ao negócio jurídico.
Vejamos o que dispõe o art. 106 do CC: “A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado".
A impossibilidade jurídica, por sua vez, ocorre quando o ordenamento jurídico proíbe expressamente negócios a respeito de determinado bem. Exemplo: negociar herança de pessoa viva (CC, art. 426).
Por fim, o objeto do negócio jurídico deve ser determinado ou determinável, ou seja, indeterminado relativamente ou suscetível de determinação no momento da execução. Desta forma, permite-se a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243), bem como a venda alternativa (CC, art. 252). Incorreto;
C) A assertiva encontram-se em harmonia com o art. 109 do CC: “No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Isso significa que, embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, nada impede que as partes avencem que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública. Com isso, o art. 109 do CC permite que a solenidade do negócio jurídico decorra da vontade das partes, visando maior segurança jurídica. Neste caso, a escritura pública será lavrada do Tabelionato de Notas. Correto;
D) Na verdade, diz o legislador, no art. 108 do CC, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Os negócios jurídicos que tenham por objeto um bem imóvel deverão ser feitos por instrumento público, ocorrendo a transferência da propriedade no momento do registro. Incorreto.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 394-396).
Gabarito do Professor: LETRA C
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Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.
Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.
Bons estudos. Foco no discurso.
Comentário feito por Café & Questões.
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GAB: C
Art. 109: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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Gabarito C
LIVRO III Dos Fatos Jurídicos ______TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO
______________________________CAPÍTULO I Disposições Gerais
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Art. 104. Validade do NEGÓCIO JURÍDICO requer:
I - agente capaz;
II - objeto Lícito, Possível, Determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
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Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
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Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
- Escritura Pública é essencial à validade dos Negócios Jurídicos que visem à:
- Constituição, Transferência, Modificação ou Renúncia de DIREITOS REAIS sobre IMÓVEIS
( de valor superior a 30 ( trinta ) vezes ) o maior salário mínimo vigente no País.
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Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer SEM instrumento público,
este é da substância do ato.
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Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a
declaração de vontade expressa.
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Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
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Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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a) Não depende de forma especial
b) determinado ou determinável
c) Correto, art. 109, CC
d) 30 X o maior salário mínimo vigente no País