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Gabarito: Letra (C)
Código Civil
(V) Ressalvam‐se os direitos de terceiros de boa‐fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 167. (...)
(...)
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
(V) É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
(F) É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear‐se a anulação do negócio jurídico.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
(V) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Gab: C
( V ) Art. 167, § 2, Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado;
( V ) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
( F ) Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
( V ) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
FONTE: Código civil
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Gabarito:"C"
O único erro está na assertiva III.
CC, art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
( ) A assertiva refere-se a simulação, que pode ser conceituada como “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Há uma discrepância entre a real vontade e a declaração feita. Trata-se de um vicio social que gera a nulidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 167 do CC.
Vejamos o que dispõe o legislador, no § 2º do art. 167: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". Portanto, o legislador consagra a inoponibilidade do ato simulado diante de terceiros de boa-fé e reconhece, de maneira indireta, que a boa-fé objetiva é preceito de ordem pública, uma vez que consegue vencer a nulidade absoluta decorrente da simulação (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 140-141). Verdadeiro;
( ) A assertiva trata de um dos requisitos de validade do negócio jurídico, que é a capacidade do agente, de acordo com o art. 104, I do CC, sendo considerado nulo de pleno direito o negócio celebrado por pessoa absolutamente incapaz, conforme nos informa o art. 166, I do CC: “É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Lembrem-se que, atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, que é a do menor de 16 anos (art. 3º do CC).
Por sua vez, quando celebrado o negócio jurídico por um relativamente incapaz, estaremos diante da hipótese de anulabilidade do negócio jurídico (art. 171, I do CC).
Os vícios de nulidade são considerados mais graves, por ofenderem preceitos de ordem pública e, por tal razão, não convalescem pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), ao contrário dos vícios que geram a anulabilidade, considerados menos graves, envolvendo, apenas, os interesses das partes, convalescendo, ou seja, morrendo após o decurso do prazo decadencial (arts. 178 e 179 do CC). Verdadeiro;
( ) Digamos que a parte celebre um negócio jurídico sob coação. Estaremos diante da hipótese de anulabilidade do negócio jurídico.
Conforme outrora explicado, o vício que gera a anulabilidade do negócio jurídico não é considerado tão grave, estando sujeito a um prazo decadencial. Assim, a parte terá o direito potestativo de anulá-lo, mas deverá respeitar o prazo do art. 178 ou do art. 179 do CC. Vejamos:
Art. 178. “É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade".
Art. 179. “Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato". Falso;
( ) A assertiva está em harmonia com o art. 169 do CC e isso acontece porque o vício que gera a nulidade é considerado mais grave, não morrendo, não desaparecendo com o tempo. Vejamos o dispositivo: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Verdadeiro.
A sequência está correta em
C) V, V, F, V.
Gabarito do Professor: LETRA C
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Se liga na dica: Quando você estiver respondendo questões e começar errar varias, não fique triste, respire, pense em Deus, tome café e continue respondendo,pois, no momento certo o conteúdo vai fixar na memória.
Leia todos os comentários dos alunos que explica de forma objetiva, isso, ajuda muito.
Bons estudos. Foco no discurso.
Comentário feito por Café & Questões.
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Gab. Letra C
QUESTÃO: De acordo com o Código Civil a respeito da invalidade do negócio jurídico:
( VERDADEIRO ) Ressalvam‐se os direitos de terceiros de boa‐fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
( VERDADEIRO ) É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
( FALSO ) É de cinco anos o prazo de decadência para pleitear‐se a anulação do negócio jurídico.
( VERDADEIRO ) O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Código Civil - Lei 10.406 / 2002
CAPÍTULO V - Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
(....)
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.