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GABARITO: A
Redação do artigo 34 da Lei 9.099/95.
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Lei 9099/95 Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
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Gabarito: A
Fundamentos:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
das alternativas b e c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
d) Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência; e
e) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
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Gabarito: A
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
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A questão em comento versa sobre
Juizados Especiais Estaduais e a resposta está na literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 34 da Lei 9099/95:
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte,
comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as
tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for
requerido.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETO. Reproduz o art.
34 da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETO. A competência
dos Juizados Especiais Estaduais é até 40 salários mínimos.
Diz o art. 3º, I, da Lei 9099/95:
Art. 3º O Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o art.
3º, I, da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Juízes leigos
são recrutados entre advogados com, no mínimo, 05 anos de experiência.
Diz o art. 7º da Lei 9099/95:
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os
bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de
experiência.
LETRA E-
INCORRETA. Ofende o art. 3º, §2º, da Lei 9099/95:
Art. 3º (...)
§ 2º Ficam excluídas da competência do
Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a
resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Lembrar da diferença com o procedimento comum do CPC:
Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.