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ID
4111627
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições da Lei nº 9.099/95, assinale a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Redação do artigo 34 da Lei 9.099/95.

  •  Lei 9099/95    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

  • Gabarito: A

    Fundamentos:

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

            § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.

            § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

    das alternativas b e c) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    d) Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência; e

    e) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

          § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

       

  • Gabarito: A

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

  • A questão em comento versa sobre Juizados Especiais Estaduais e a resposta está na literalidade da Lei 9099/95.

    Diz o art. 34 da Lei 9099/95:

    Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 34 da Lei 9099/95.


    LETRA B- INCORRETO. A competência dos Juizados Especiais Estaduais é até 40 salários mínimos.

    Diz o art. 3º, I, da Lei 9099/95:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

           I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.


    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 3º, I, da Lei 9099/95.


    LETRA D- INCORRETA. Juízes leigos são recrutados entre advogados com, no mínimo, 05 anos de experiência.

    Diz o art. 7º da Lei 9099/95:

     Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.


    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 3º, §2º, da Lei 9099/95:

    Art. 3º (...)

          § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Lembrar da diferença com o procedimento comum do CPC:

    Art. 357, § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.