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LETRA B
Lei 9.099
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
--> Dicas e aulas:
instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
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NÃO PODEM PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL :
= INCAPAZ
= PRESO
=PJ DIR. PÚBLICO
= EMPRESAS PÚBLICAS DA UNIÃO
= MASSA FALIDA
= INSOLVENTE CIVIL
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A questão em comento versa sobre
legitimidade nos Juizados Especiais Estaduais e encontra resposta na
literalidade da Lei 9099/95.
Diz o art. 8º da Lei 9099/95:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de
pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123,
de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de
1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art.
1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. Não está
previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
LETRA B- CORRETO. De fato,
microempresas e empresas de pequeno porte tem legitimidade para estarem nos
Juizados Especiais, tudo conforme dita o art. 8º, §1º, da Lei 9099/95.
LETRA C- INCORRETO. Não está
previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETO. Não está
previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
LETRA E- INCORRETO. Não está
previsto como legitimado no art. 8º da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Os insolvente cíveis, menores, incapazes, massa falida e o preso não tem legitimidade para ingressar com ação no JEC, outrossim a micro e a pequena empresa possuem essa legitimidade.
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BIZU, NÃO PODEM SER PARTES NO JUIZADO ESPECIAL CIVIL
MEU PIPI :
MASSA FALIDA
EMPRESA PÚBLICA
UNIÃO
PRESO
INSOLVENTE
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INCAPAZ
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LETRA B
Lei 9.099
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei n 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.