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Art. 9099/95 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local
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LETRA E
Lei 9.099
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
FONAJE - ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
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#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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JUIZADO ESPECIAL
-- CAUSAS DE ATÉ 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
-- CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO NECESSITA DE ADVOGADO --- CASO SUPERE ESTE VALOR NECESSITA DA PRESENÇA DE ADVOGADO.
--NÃO CABE RECURSO ESPECIAL DAS DECISOES DO JESP ( TURMA RECURSAL) MAS SIM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
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ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
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A questão em comento fala sobre
atuação obrigatória de advogado em causas no Juizado Especial e combina
conhecimento da Lei 9099/95 e Enunciado do FONAJE.
Diz o Enunciado 36 do FONAJE:
ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei
9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a
formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Diz o art. 9º da Lei 9099/95:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes
comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor
superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer
assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual,
terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão
instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ofende o teto
do art. 9º da Lei 9099/95.
LETRA B- INCORRETA. A assistência
por advogado não se torna obrigatória apenas a partir do recurso, mas sim
durante a instrução.
LETRA C- INCORRETA. Não em todas
as causas, mas sim conforme o prescrito no Enunciado 36 do FONAJE e art. 9º da
Lei 9099/95.
LETRA D- INCORRETA. Nas causas
inferiores a 20 salários mínimos, segundo o art. 9º da Lei 9099/95, não há
necessidade de advogado.
LETRA E- CORRETA. Reproduz o
previsto no art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado 36 do FONAJE.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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JEC-Causas de até 40 salários mínimos
SEM advogado: até 20 salários mínimos
COM advogado: acima de 20 salários mínimos (ainda assim, autora pode levar seu advogado apenas na audiência de Instrução e Julgamento)