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ID
4111636
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A assistência por advogado, nas causas em trâmite perante os juizados especiais cíveis, é obrigatória

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9099/95 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

            § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local

  • LETRA E

    Lei 9.099

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    FONAJE - ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

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    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

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  • JUIZADO ESPECIAL

    -- CAUSAS DE ATÉ 40 VEZES O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE

    -- CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO NECESSITA DE ADVOGADO --- CASO SUPERE ESTE VALOR NECESSITA DA PRESENÇA DE ADVOGADO.

    --NÃO CABE RECURSO ESPECIAL DAS DECISOES DO JESP ( TURMA RECURSAL) MAS SIM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  • ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

  • A questão em comento fala sobre atuação obrigatória de advogado em causas no Juizado Especial e combina conhecimento da Lei 9099/95 e Enunciado do FONAJE.

    Diz o Enunciado 36 do FONAJE:

    ENUNCIADO 36 – A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

    Diz o art. 9º da Lei 9099/95:

    Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

     

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o teto do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. A assistência por advogado não se torna obrigatória apenas a partir do recurso, mas sim durante a instrução.

    LETRA C- INCORRETA. Não em todas as causas, mas sim conforme o prescrito no Enunciado 36 do FONAJE e art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Nas causas inferiores a 20 salários mínimos, segundo o art. 9º da Lei 9099/95, não há necessidade de advogado.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 9º da Lei 9099/95 e Enunciado 36 do FONAJE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • JEC-Causas de até 40 salários mínimos SEM advogado: até 20 salários mínimos COM advogado: acima de 20 salários mínimos (ainda assim, autora pode levar seu advogado apenas na audiência de Instrução e Julgamento)