LETRA D
ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Portanto, diferentemente do que prevê o CPC, a contagem do prazo para manifestação das partes nos
JECs se dá da INTIMAÇÃO e NÃO DA JUNTADA.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
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GABARITO D
A- deve se pronunciar sobre qualquer nulidade, mesmo que não tenha havido prejuízo.
Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
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B - não pode ordenar o arresto de bens, bem como a citação por edital nas ações de execução de título extrajudicial.
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil
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C- deve aguardar o pagamento das despesas devidas para o cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Art. 18. A citação far-se-á:
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
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D- deve aplicar pena de preclusão temporal, em caso de inobservância dos prazos legais, cujo termo inicial é o dia posterior ao da intimação ou da ciência, conforme entendimento contido no Enunciado 13, do FONAJE.
ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
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E- deve dar ciência às partes dos atos praticados em audiência, por meio de publicação no Diário de Justiça, começando a fluir a partir daí eventuais prazos subsequentes.
Art. 67. Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
A questão versa sobre comunicação
de atos processuais nos Juizados Especiais Estaduais e a resposta é encontrada
na Lei 9099/95 e em Enunciados do FONAJE.
Diz o Enunciado 13 do FONAJE:
ENUNCIADO 13 – Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais
contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação.
Nos Juizados Especiais, diferente
da Justiça Comum, a contagem do prazo se dá da intimação, e não da juntada do
comprovante de intimação.
Feita tal observação, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Se não há
prejuízo, não há nulidade.
Diz o art. 65 da Lei 9099/95:
Art. 65. Os atos processuais
serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram
realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer
nulidade sem que tenha havido prejuízo.
LETRA B- INCORRETA. Ofende o
Enunciado 37 do FONAJE. Logo, pode determinar arresto:
ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art.
53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto
no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação
editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts.
653 e 654 do Código de Processo Civil
LETRA C- INCORRETA. Não há
necessidade de pagamento de despesas para cumprimento de atos nos Juizados
Especiais.
Diz o Enunciado 44 do FONAJE:
ENUNCIADO 44 – No âmbito dos
Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de
diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o
Enunciado 13 do FONAJE.
LETRA E- INCORRETA. Ora, quanto
aos atos praticados em audiência a parte considera-se intimada desde logo.
Diz o art. 67, parágrafo único,
da Lei 9099/95:
Art. 67 (....)
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência
considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D