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ID
4111648
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o sistema recursal é relativamente distinto do processo civil comum, cabendo

Alternativas
Comentários
  • A) "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". (Recurso Inominado)- Art. 41 da lei 9.099/95

    D) "No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado" (Art. 41 , §2º)

    E) "O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado." (Art. 41 , §1º).

    A meu ver, apesar da banca reconhecer a C como correta, a B tbm estaria correta. Aguardando mais comentários.

  • LETRA C

    A INCORRETA --> Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    B INCORRETA --> súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    C CORRETA --> Recurso extraordinário cabe, o que nao cabe é recurso especial, consoante a súmula 203 do STJ

    D INCORRETA -->  Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    E INCORRETA --> Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Sistema Recursal:

    Instância julgadora 1º Grau: Juiz do Juizado

    Instância julgadora recursal: Turma Recursal do Juizado

    Recursos cabíveis contra a sentença: Embargos de Declaração - 5 dias/ Recurso Inominado - 10 dias

    *Excetuada a homologatória de Conciliação ou Laudo Arbitral

    Recursos cabíveis contra as decisões da Turma recursal: Embargos de Declaração/ Recurso Extraordinário

    Súmula 203,STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de 2º grau e Juizados Especiais.

  • Súmula 203,STJ: Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida por órgão de 2º grau de Juizados Especiais.

  • Quanto à impossibilidade de interposição de recurso especial, lembrar que o art. 105, III, da CF, prevê ser cabível recurso especial de decisões de “tribunais”. Turmas recursais não são tribunais – e por este mesmo motivo não há que se falar em possibilidade de utilização de recurso especial contra decisões de turmas recursais.

  • Recurso Inominado:

    -10 dias (úteis) - 42, caput

    -Obrigatória a representação por advogado - 41, §2º

    -Se não for justiça gratuita, tem preparo (que deverá ser realizado nas 48 hs seguintes à interposição do recurso) - 42,§1º

  • Aprofundando ai para a galera:

    Segundo o artigo 105 da CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)

    A interpretação é de que Turma Recursal não é Tribunal e por isso não cabe Recurso Especial.

    Não cabendo Recurso Especial, a decisão proferida pela Turma Recursal acaba sendo a última instância. Sendo última instância, entra em jogo o art. 102, III, da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Como o inciso III do art. 102 não fala em Tribunal como o art. 105, III, a interpretação é de que das decisões proferidas pela turmas recursais cabe Recurso Extraordinário.

    Bônus: Segundo a Lei de Execuções Fiscais: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

    Então é possível interpor Recurso Extraordinário de decisão proferida por juiz de 1º grau em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, porque nessa hipótese ele é a "única instância".

  • Vários comentários, mas o que identifica a "C" como correta é a Súmula 640, do STF.

    Súm. 640, STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • No âmbito dos Juizados Especiais apenas dois recursos, além dos embargos de declaração, têm cabimento: o recurso inominado e o recurso extraordinário.  

    O recurso inominado está previsto no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, devendo ser utilizado para impugnar a sentença no prazo de 10 (dez) dias. O acesso à Turma Recursal exige que a parte esteja representada por advogado e que seja feito o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a não ser que lhe seja concedida, pelo relator, assistência judiciária gratuita. Note-se que o recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, é julgado pela Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.  

    O recurso extraordinário, por sua vez, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, pode ser utilizado para impugnar o acórdão da Turma Recursal por uma interpretação conferida ao art. 102, III, da CF/88, pelo próprio STF na súmula nº 640, na qual foi firmado o seguinte entendimento: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • No âmbito dos Juizados Especiais apenas dois recursos, além dos embargos de declaração, têm cabimento: o recurso inominado e o recurso extraordinário.  

    O recurso inominado está previsto no art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, devendo ser utilizado para impugnar a sentença no prazo de 10 (dez) dias. O acesso à Turma Recursal exige que a parte esteja representada por advogado e que seja feito o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, a não ser que lhe seja concedida, pelo relator, assistência judiciária gratuita. Note-se que o recurso, no âmbito dos Juizados Especiais, é julgado pela Turma Recursal e não pelo Tribunal de Justiça.  

    O recurso extraordinário, por sua vez, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, pode ser utilizado para impugnar o acórdão da Turma Recursal por uma interpretação conferida ao art. 102, III, da CF/88, pelo próprio STF na súmula nº 640, na qual foi firmado o seguinte entendimento: "É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal".  

    Gabarito do professor: Letra C.