O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do
que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da venda com
reserva de domínio, que pode ser conceituada como a venda na qual ocorre a
reserva da propriedade da coisa móvel até que haja o pagamento integral do
preço.
Pela sua previsão no Código Civil, se encontra na Parte Especial do diploma
legal, mais especificamente no Livro I, Título VI, Capítulo I, Seção II,
Subseção IV.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão
vejamos:
A assertiva
correta é a letra B, pois apresenta o instituto da venda com reserva de domínio,
contrato estipulado sob condição suspensiva, visto que a aquisição é
subordinada ao pagamento integral do preço, prevista nos arts. 521 a 528 do Código Civil.
O Código
Civil estipula que, na venda de coisa móvel, o credor poderá reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago, momento em que lhe é
transferida a propriedade.
Neste
sentido, referida cláusula deverá ser feita por escrito e ser devidamente
registrada em cartório de Registro de Títulos e Documentos, do domicílio do
comprador, para que tenha validade contra terceiros e evite futuros prejuízos.
A condição
em comento somente poderá ter como objeto bens móveis, sendo estes
distinguíveis dos demais de seu gênero, tendo o comprador o direito de uso do
objeto, todavia, com a posse, ele passa a ser também o responsável pelos riscos
da coisa, a partir de quando lhe foi entregue.
Cumpre mencionar que, em caso de
descumprimento dos termos pelo comprador, nasce o direito do vendedor de
pleitear a reintegração da posse.
Além disso,
somente após a constituição em mora, ou seja, quando o devedor, após o prazo,
não efetuar o cumprimento da obrigação, é que pode haver o protesto do título
ou interpelação judicial.
Por fim, cumpre diferenciar os demais institutos colocados como alternativa da presente questão:
Preempção/preferência: Trata-se de uma obrigação imposta ao comprador de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. (art. 513 CC)
Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento,
para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Venda a contento: O Código Civil estipula que a venda a contento do comprador é uma subordinação da eficácia do negócio jurídico a uma condição suspensiva, mesmo que a coisa tenha sido entregue. Assim, só restará perfeita a venda quando o comprador manifestar o seu agrado.
Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição
suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita,
enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
Retrovenda: Constitui uma cláusula prevista no contrato de compra e venda onde o vendedor se reserva no direito de reaver, ou seja, recomprar o imóvel que está sendo vendido, no prazo de até três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando os gastos efetuados pelo comprador.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no
prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando
as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram
com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Diante de todo o exposto, o instituto passível de reserva, para si, da propriedade, até o integral pagamento, é a venda com reserva de domínio.