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Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
§ 1 O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
-Acredito que o erro da questão está no fato de que tal exigência não se dar em função de facilitar a composição amigável e sim para promover maior celeridade ao processo, outro erro seria a palavra "liquida", uma vez que a CLT exige que seja certo ou determinado, também apontaria a palavra "indeferimento" como outro erro, a qual deveria ser substituída por arquivamento.
OBS> Me corrijam por favor se eu estiver errada!!
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Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
§ 1 O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
-Acredito que o erro da questão está no fato de que tal exigência não se dar em função de facilitar a composição amigável e sim para promover maior celeridade ao processo, outro erro seria a palavra "indeferimento" a qual deveria ser substituída por arquivamento.
OBS> Me corrijam por favor se eu estiver errada!!
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Não necessariamente a liquidez dos pedidos está atrelada à facilitação da composição amigável dos litígios. Além do mais, após a reforma trabalhista, o art. 840, §1º, CLT informa a NECESSIDADE de indicação de valor dos pedidos, ou seja, devem ser líquidos, independentemente do procedimento seguido.
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No procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (Art. 852-B da CLT).