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Gabarito: CERTO
O Brasil, assim como alguns paises, adotou a teoria bipartida, dividindo as infrações penais em duas espécies, sendo elas os crimes ou delitos e as contravenções penais.
Em complemento, existem paises que adotam a teoria tripartida, dividindo as infrações penais em: crimes, delítos e contravenções penais.
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Gabarito: CERTO
Complementando...
Classificação das infrações penais:
Teoria bipartida/critério dicotômico:
a) Crime/delito: pena de reclusão e detenção.
b) Contravenção penal: pena de prisão simples.
Destarte, a distinção entre crime e contravenção penal é de grau, quantitativa (quantidade da pena), e também qualitativa (qualidade da pena) e não ontológica.
Cuida-se, em essência, de espécies do gênero infração penal, diferenciando-se quanto à gravidade da sanção penal, mediante valores escolhidos pelo legislador.
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GABARITO - CERTO
Complemento do complemento, rs.
Infração penal é gênero que tem como subespécies a CONTRAVENÇÃO PENAL E O CRIME / DELITO.
( BRASIL ) - teoria bipartida, divide as infrações penais em duas espécies: crimes ou delitos e as contravenções penais.
Crime: punido com pena de reclusão ou pena de detenção, podendo haver a multa cumulativa
ou alternativa.
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Contravenção: punida somente com pena de prisão simples ou multa.
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Crime: tem caráter repressivo, situando o Direito somente após a ocorrência do dano a alguém.
Ex.: alguém, conduzindo imprudentemente um veículo, atropela outrem e lhe causa ferimentos.
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Contravenção: caráter preventivo, visando a Lei das Contravenções Penais a coibir condutas
conscientes que possam trazer prejuízo a alguém.
Ex.: omissão de cautela na guarda ou condução de animais.
Bons estudos!
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gab.: CERTO
TEORIA DICOTÔMICA/BIPARTITE DA INFRAÇÃO PENAL
A infração penal (gênero) é dividida em contravenção penal e crime (ou delito).
Complementando:
CONTRAVENÇÃO PENAL:
prisão simples (máx. 5 anos)
ação penal pública
NÃO ADMITE TENTATIVA
CRIME/DELITO:
prisão - reclusão (max.40 anos)/detenção
ação penal pública/ privada
ADMITE A TENTATIVA.
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CORRETO
Infração penal ;
Crime = delito -->pena de reclusão ou detenção e/ou multa ( alternativa ou cumulativamente )
=>art. 1° da Lei de Introdução do Código Penal (decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940)
ou
contravenção penal --> prisão simples ou multa ( alternativa ou cumulativamente )
=>art. 1º, da Lei de Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais
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Corretíssima!!!
Infração Penal é toda conduta previamente tipificada pela legislação como ilícita, imbuída de culpabilidade, isto é, praticada pelo agente com dolo ou, ao menos, culpa quando a Lei prever assim tal possibilidade. O Estado tem o poder/dever de proibir e impor uma sanção a quem a praticar.
As duas espécies de infração penal são: o crime, considerado o mesmo que delito, e a contravenção. Ilustre-se, porém que, apesar de existirem duas espécies, os conceitos são bem parecidos, diferenciando-se apenas na gravidade da conduta e no tipo (natureza) da sanção ou pena.
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Questão boa para revisar os conceitos.
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CERTO
Só para complementar..
Conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso.
Conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso
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sistema dicotômico: as infrações penais são divididas em crimes e contravenções
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Infração penal (Gênero)
2 espécies:
1 - Crime / Delito
Penas:
Reclusão
Detenção
ou
Multa
Limite máximo de cumprimento da pena é de 40 anos
2 - Contravenção penal
Penas:
Prisão simples
ou
Multa
Limite máximo de cumprimento da pena é de 5 anos
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As infrações penais se subdividem em: Crimes e contravenções.
Crimes: Pode haver tentativa.
Pena máxima de 40 anos.
Modalidade de detenção ou reclusão.
Contravenções: Não cabe tentativa.
Pena máxima de 05 anos.
Modalidade de prisão simples ou multa.
Rumo à PF!
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Infração penal (gênero)
Crime e contravenção (espécies)
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GAB: CERTO
Primeiramente, a infração penal é gênero que comporta duas espécies, ou seja, crime e contravenção penal.
Vejamos:
Contravenção penal pode ser definida como infração de menor potencial ofensivo, sendo punida com prisão simples ou multa.
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Crime, trata-se de infração de maior potencial ofensivo, punida com pena de reclusão ou detenção, podendo, também, cominada a pena de multa, seja cumulativa ou alternativamente.
(No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito)
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fui pego no português rs
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Certo.... observem a virgula. Não leiam atropelando tudo
Boa sorte !!!
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No ordenamento jurídico brasileiro, crime é sinônimo de delito
Fé!
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Gabarito CERTO.
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Sistema dicotômico ou dualista:
Crime/Delito:
- Reclusão / detenção e/ou multa
- Ação penal privada e ação penal pública
- Pune a tentativa
- Aplica-se extraterritorialidade
- Justiça Feral e Estadual
- Prática no exterior gera efeito penais.
- Máximo 40 anos
- Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos
- Cabe prisão preventiva e temporária
- Instrumentos do crime podem ser confiscados
- O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante
Contravenção:
- Prisão simples e/ou multa
- Ação penal pública incondicionada
- Não pune a tentativa (mas é possível)
- Não se aplica extraterritorialidade
- Justiça Estadual
- Prática no exterior não gera efeito penais.
- Máximo 05 anos
- 1 a 3 anos
- Não cabe
- Não se admite confisco
- A lei pode deixar de ser aplicada quando a ignorância for escusável
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Errei por falta de atenção!!
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- Crime -> conceito tripartido -> fato típico, ilícito e culpável
- Infração Penal -> conceito bipartido -> crime/delito (reclusão e detenção) e contravenção penal (prisão simples)
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Todos nos temos um grande poder interior, o poder da fé. Existe uma atitude para ganhar. Você tem que se ver vencendo antes de vencer e você tem que quer conquistar.
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QUESTÃO CORRETA! O Brasil adotou o sistema Dicotômico!
Infração penal é gênero;
crime (delito) & contravenção são espécies.
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gab c!
Infração penal: Gênero
Crime: espécie
Contravenção: espécie
Conceitos - crime:
Formal / legal: Toda ação na qual a lei comine pena de reclusão ou detenção.
Material: Lesão ou ameaça de lesão a um bem jurídico tutelado.
Analítico: Fato típico , ilícito, culpável
Adolescente não comete infração penal, mas sim ato infracional.
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(CESPE POLÍCIA CIVIL RIO GRANDE DO NORTE 2009) A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também identificados como delitos. (C)
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GAB: CERTO
MINHA CONTRIBUIÇÃO:
-> INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO DO QUAL CRIME/CONTRAVENÇÃO SÃO ESPÉCIES.