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ID
4113940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item seguinte.


O estado de Roraima, visando garantir o incremento de arrecadação do ICMS, poderá estabelecer sistema de antecipação de recolhimento do referido imposto quando da entrada, em seu território, da mercadoria proveniente de outro estado, com base em lista de produtos editados pela secretaria de fazenda.

Alternativas
Comentários
  • INVASÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA AO EXECUTIVO.

    (...)

    A reserva de lei complementar para dispor sobre os elementos fundamentais do ICMS. Necessidade de normas gerais para viabilizar a implantação do mecanismo de antecipação pelos Estados.

    O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal outorga competência à lei complementar para dispor sobre normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados.

    No tocante especificamente ao ICMS, o art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal diz competir à lei complementar, ainda, dispor sobre contribuintes (alínea “a”), substituição tributária (alínea “b”), regime de compensação do imposto (alínea “c”), fixação do local das operações e prestações, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável (alínea “d”), exclusão de produtos e serviços da incidência do imposto na exportação (alínea “e”), manutenção de crédito em casos de remessa para outro Estado e exportação (alínea ”f”), concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (alínea “g”), definição de combustíveis e lubrificantes sujeitos à incidência monofásica do tributo (alínea “h”) e apuração da base de cálculo, de modo que o imposto a integre também na importação (alínea “i’)

    O exercício da competência tributária dos Estados, relativamente ao ICMS, está condicionado ao disposto em lei complementar, no tocante às matérias que lhe foram constitucionalmente reservadas. Entre elas, a produção de normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e restituição imediata e preferencial do imposto, na hipótese de cobrança antecipada em contemplação de fatos tributáveis futuros.

    O sistema de recolhimento antecipado do ICMS, na entrada da mercadoria no território do Estado, fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 87/96, quebra a uniformidade do tributo, por interferir com o seu fato gerador e a sua base de cálculo, na contramão da leitura que o Supremo Tribunal Federal tem feito reiteradamente do Texto Constitucional, como seu intérprete maior.

    A par disso, a falta de previsão de restituição imediata e preferencial do imposto em todas as situações objeto da antecipação impede a eficácia do sistema, que, em qualquer caso, deve ser instituído por lei estadual (fundada em lei complementar), vedada a delegação do trato da matéria ao Poder Executivo, como se verifica, por exemplo, no Estado de São Paulo.

    fonte: https://www.dsa.com.br/destaques/hugo-funaro-antecipacao-do-icms-na-entrada-de-mercadorias/

  • A lista de produtos sujeita a antecipação é definida pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). O estado não pode incluir um produto nessa sistemática para aumentar a arrecadação.

  • Lembrando que há hipóteses de antecipação com substituição e sem substituição

    Nas hipóteses sem substituição: o próprio contribuinte paga o tributo e tais casos precisam ser regulados por lei em sentido estrito (não pode por decreto, por exemplo)

    X

    Já nas hipóteses COM substituição: nas quais a responsabilidade do pagamento é de terceiro, a mesma precisa ser regulada necessariamente por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (art. 155, § 2º, XII , b da CF/88).

    Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

    RESUMO: Falou ICMS = sempre lei ESPECIFICA + CONFAZ (se for com substituição= LC/ se for sem substituição= basta lei ordinária)