a)o não comparecimento do reclamado à audiência importa em execução direta dos valores requeridos pelo reclamante, ocorrendo a confissão quanto à matéria de direito. --- o que acontece eh que ha a confissão quanto a materia de fatol, alem da revelia. EM NENHUM MOMENTO SE FALA EM EXECUCAO DIRETA DOS VALORES REQUERIDOS PELO RECLAMANTE
b)é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas as declarações deste não obrigarão o proponente. --- ESSE NAOOO INVALIDA HAUHS
c)o não comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato. -- RECLAMANTE faltou: arquivamento do processo. Ja se o RECLAMDO faltar: confissao quanto a materia de fato e revelia
d)terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. --- certinha... eu pensava que era de 20 minutos, semelhante ao que acontece no prazo de DEFESA que eh de 20. Entao:
RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS
DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS
e)se não for possível, por motivo de força maior, concluir a audiência no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, sendo obrigatória nova notificação. -- NAO SE PRECISA DE NOVA NOTIFICACAO