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ID
4117
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à audiência é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O nao comparecimento do reclamado a audiencia importa em confissao quanto a materia fatica.
    b) As declaraçoes do gerente ou outro preposto obrigão o proponente.
    c) O nao comparecimento do reclamante a audiencia importa em arquivamento do processo, salvo art. 843 CLT.
    d) Art. 850 CLT
    e) ... independente de nova notificação (art 849 CLT).
  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

    § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

    § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

    Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.
  • a)CLT, Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    b)CLT, Art. 843, § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    ==> Súm. 377 do TST - PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Nova redação - Res. 146/2008, DJ 02/05/2008)
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)

    c)CLT, Art. 844- O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    d)CLT, Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    e) Art. 849- A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • COMPLEMENTANDO...


            Art. 844 -O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    O não comparecimento do RECLAMANTE na audiência importa arquivamento da reclamação. O autor poderá ajuizar nova ação postulando as mesmas verbas. 
     
             Art. 732 -Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
            Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

     
    O arquivamento no processo do trabalho ocorre com o não comparecimento do empregado na primeira audiência. Para o juiz aplicar a pena é preciso dois arquivamentos seguidos e não alternativos. O juiz tanto poderia aplicar a pena já no segundo arquivamento, com a prova da existência do arquivamento anterior, como determinar a pena no terceiro arquivamento, provando o empregador a existência dos dois anteriores, quando o reclamante compareceu na terceira vez.
    O reclamante terá cinco dias para se apresentar ao cartório ou à secretaria para reduzir a termo a reclamaç~~ao verbal (parágrafo único do art. 786). O prazo de 6 meses deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão que o impôes, pois o empregado poderá recorrer da decisão. 


            Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
            Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
  • COMPLEMENTANDO

            Art. 843- Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 
     
            § 2º -Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,
    poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissãoou pelo seu sindicato
    .

    Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ououtro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. 
    O disposto no §2º do art. 843 visa tão somente evitar o arquivamento do processo, impondo, em caso de motivo ponderoso, o adiamento da audiência.
  •         Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

    SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT
    Verifica-se que a não conclusão da audiência somente se dará por motivo de força maior, entendido como acontecimetno inevitável e imprevisível. Não sendo possível terminar a audiência nomesmo dia, o juiz deve marcar a continuação para outro dia, que será a primeira desimpedida. Se a pauta do juiz é de um dia para outro, a primeira desimpedida será no dia seguinte. Não será feita nova intimação, pois as partes saem cientes da nova data designada. Para que se possa aplicar confissão à parte ausente na audiência seguinte, é mister que da ata tenha constado que as partes devem comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. 
  • art.850, CLT, Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma (prazo peremptório). Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
  • Gabarito: letra D
  • a)

    o não comparecimento do reclamado à audiência importa em execução direta dos valores requeridos pelo reclamante, ocorrendo a confissão quanto à matéria de direito. --- o que acontece eh que ha a confissão quanto a materia de fatol, alem da revelia. EM NENHUM MOMENTO SE FALA EM EXECUCAO DIRETA DOS VALORES REQUERIDOS PELO RECLAMANTE

     b)

    é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, mas as declarações deste não obrigarão o proponente. ---  ESSE NAOOO INVALIDA HAUHS


     c)

    o não comparecimento do reclamante à audiência importa em confissão quanto à matéria de fato. --  RECLAMANTE faltou: arquivamento do processo. Ja se o RECLAMDO faltar: confissao quanto a materia de fato e revelia


     d)

    terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 minutos para cada uma. ---  certinha... eu pensava que era de 20 minutos, semelhante ao que acontece no prazo de DEFESA que eh de 20. Entao:


    RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS

    DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS


     e)

    se não for possível, por motivo de força maior, concluir a audiência no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, sendo obrigatória nova notificação. -- NAO SE PRECISA DE NOVA NOTIFICACAO

  • Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO PARA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA REFORMA TRABALHISTA QUANTO AO PREPOSTO (LEI 13.467/17):

     

    Art. 843, § 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Isso aqui foi o que me atrapalhou. =(

    RAZOES FINAIS- 10 MINUTOS

    DEFESA ORAL OU ESCRITA - 20 MINUTOS

  •                                                                                   Sequência de uma audiência Trabalhista:

     

    1 - Pregão;

     

    2 -  Proposta de conciliação ( 1ª Tentativa);

     

    3 - Defesa;

     

    4 - Instrução;

     

    5 - Razões Finais;

     

    6 - proposta de Conciliação  (2ª Tentativa);

     

    7 - Sentença;

     

    8 - Intimação da sentença.