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CLT
Art.651
A competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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De fato o enunciado da questão pediu a regra mas cabe lembrar a exceção, vejamos outra questão:
FCC - 2009 - DPE-MA A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o
c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado autor da ação escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais.
Quem acredita sempre alcança!
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Letra "C" em conformidade com Caput do art. 651 CLT.
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RESPOSTA: C
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E o caput do próprio artigo:
A regra para a definição da competência territorial, na Justiça do Trabalho, é o LOCAL DA
PRESTAÇÃOde serviços, tratada no art. 651, da CLT.
Art. 651, CLT: A competência das Varas do Trabalho é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no
estrangeiro.
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Interessante é que, pelo artigo 651, competência se verifica pelo domicílio do empregado, nãoo importando se ele é o autor ou o réu da demanda.
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Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
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§ 3º Em se tratando de empregador que promova realizaçãode atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que
promova a realização de atividades fora do local do contrato de
trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651
da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua
atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.
Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de
serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades
circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento,
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MOLEZA.RUMO AO TRT.
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C
REGRA GERA: CLT - Art. 651:
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
EXCEÇÃO:
Em se tratando de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.