SóProvas


ID
4123
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde

Alternativas
Comentários
  • CLT
    Art.651
    A competência das varas do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
  • CLT - Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

  • De fato o enunciado da questão pediu a regra mas cabe lembrar a exceção, vejamos  outra questão:

    FCC - 2009 - DPE-MA A competência territorial da Justiça do Trabalho será fixada pelo critério do local de execução do contrato, EXCETO se o

    c) contrato for firmado num local, para prestação dos serviços em outro, ambos no Brasil, hipótese em que o empregado autor da ação escolherá o Juízo de qualquer dos dois locais.


    Quem acredita sempre alcança!
  • Letra "C" em conformidade com Caput do art. 651 CLT.
  • RESPOSTA: C
  • E o caput do próprio artigo:

    A  regra  para  a  definição  da  competência  territorial,  na  Justiça  do  Trabalho,  é  o  LOCAL  DA 

    PRESTAÇÃOde serviços, tratada no art. 651, da CLT. 

    Art.  651,  CLT:  A  competência  das  Varas  do  Trabalho  é  determinada pela 

    localidade  onde  o  empregado,  reclamante  ou  reclamado,  prestar  serviços 

    ao  empregador,  ainda  que  tenha  sido  contratado  noutro  local  ou  no 

    estrangeiro. 


  • Interessante é que, pelo artigo 651, competência se verifica pelo domicílio do empregado, nãoo importando se ele é o autor ou o réu da demanda.

  • Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO

    Teoria e Questões FCC

    PROFESSORA: Déborah Paiva

    35


    § 3º Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.


    É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que

    promova a realização de atividades fora do local do contrato de

    trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651

    da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua

    atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.

    Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de

    serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades

    circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento,

  • MOLEZA.RUMO AO TRT.

  • C

     

     

     

    REGRA GERA: CLT - Art. 651:

    A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    EXCEÇÃO:

     Em se tratando de empregador que promova realização

    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado

    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do

    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.