GABARITO: B
EM SM/RS:
"O servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo.
§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeitos deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
§ 3º - Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora noturna de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário."