Gab. A
A isenção é a espécie mais usual de renúncia e define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido. Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e, portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.
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A remissão é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
A anistia é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu.
O crédito presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas subsequentes da circulação da mercadoria.
Fonte: MCASP 8ª Edição
Lida a questão, vamos para a resolução.
A questão
trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF – LC n° 101/2000).
O art. 14,
LRF dispõe:
“A concessão
ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma
do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado".
Observe o
item 3.6.1.3 - Renúncia de Receita Orçamentária, pág. 57, do MCASP:
“O art. 14
da LRF trata especialmente da renúncia de receita, estabelecendo medidas a
serem observadas pelos entes públicos que decidirem pela concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita, a saber: (...)
Sobre as
espécies de renúncia de receita, tem-se que:
A anistia
é o perdão da multa, que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à
multa aplicada pelo sujeito ativo ao sujeito passivo, por infrações cometidas
por este anteriormente à vigência da lei que a concedeu. A anistia não abrange
o crédito tributário já em cobrança, em débito para com a Fazenda, cuja
incidência também já havia ocorrido. Neste caso, deve-se proceder ao controle
orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle
patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem
envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à anistia.
A remissão
é o perdão da dívida, que se dá em determinadas circunstâncias previstas na
lei, tais como valor diminuto da dívida, situação difícil que torna impossível
ao sujeito passivo solver o débito, inconveniência do processamento da cobrança
dado o alto custo não compensável com a quantia em cobrança, probabilidade de
não receber, erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, equidade, etc.
Não implica em perdoar a conduta ilícita, concretizada na infração penal, nem
em perdoar a sanção aplicada ao contribuinte. Neste caso, deve-se proceder ao
controle orçamentário da receita e sua respectiva dedução, bem como o controle
patrimonial, provocando a baixa de eventuais ativos já constituídos, sem
envolver fluxo de caixa para os recursos relativos à remissão.
O crédito
presumido é aquele que representa o montante do imposto cobrado na operação
anterior e objetiva neutralizar o efeito de recuperação dos impostos não
cumulativos, pelo qual o Estado se apropria do valor da isenção nas etapas
subsequentes da circulação da mercadoria. É o caso dos créditos referentes a
mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações e prestações destinadas
ao exterior18. Todavia, não é considerada renúncia de receita o crédito
tributário real ou simbólico do ICMS previsto na legislação instituidora do
tributo.
A isenção é a espécie mais usual de renúncia e
define-se como a dispensa legal, pelo Estado, do débito tributário devido.
Neste caso, o montante da renúncia será considerado no momento da elaboração da
LOA, ou seja, a estimativa da receita orçamentária já contempla a renúncia e,
portanto, não há registro orçamentário ou patrimonial.
A modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições é o incentivo fiscal por meio do qual a lei modifica para menos
sua base tributável pela exclusão de quaisquer de seus elementos constitutivos.
Pode ocorrer isoladamente ou associada a uma redução de alíquota, expressa na
aplicação de um percentual de redução.
O conceito
de renúncia de receita da LRF é exemplificativo, abarcando também, além
dos instrumentos mencionados expressamente, quaisquer “outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado", conforme expressado no §1º do Art. 14
da LRF".
O MCASP
conceitua algumas hipóteses de renúncia de receita. Portanto, o comando da questão refere-se à isenção, sendo gabarito a alternativa A.
Gabarito do Professor: Letra A.