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Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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I - É título judicial
II - A sentença estrangeira só é título judicial quando homologada pela Justiça brasileira (STJ)
III - É título Judicial
IV - Não é título judicial, pois se trata de documento particular nem extrajudicial, visto que não subscrito por testemunhas
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A alternativa "A", tal qual uma piranha anêmica na beira de um rio quase seco, estava esperando um desatento que não lesse todo item II, Confesso que ela quase me pegou (a piranha)... hahaha.
Sorte a todos e perseverança.
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I. Sentença penal condenatória transitada em julgado (é título executivo judicial - art. 475, N, II, CPC);
II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira (para ser título executivo judicial, tem que ser "sentença estrangeira, HOMOLOGADA pelo STJ - art. 475, N, VI, CPC);
III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo (é título executivo judicial - art. 475, N, III, CPC);
IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas (não é título executivo judicial; seria título executivo EXTRAJUDICIAL se for "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas - art, 585, II, CPC).
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Se é um documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas, não seria o mesmo que dizer que só foi assinado pelo devedor?
Acabei de resolver uma questão que dizia que o documento particular assinado somente pelo devedor é um título judicial. => Q202033
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“Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”