Creio que se encontra equivocada a justificativa da alternativa B, pois a caracterização do crime de falso testemunho não fica pendente da conclusão da reclamação trabalhista, o crime se consuma e se caracteriza no momento da falsa informação prestada no processo, já podendo ser processado independentemente da reclamação e a suspenção do andamento da ação penal é facultativa, pois não se caracteriza a hipótese de controvérsia sobre o estado civil de pessoas como preconiza o art. 92 do CPP
Ademais, o ponto levantado como justificativa não se relaciona com o erro da questão, pois mesmo que haja possibilidade de extinção de punibilidade pela retratação antes de sentenciada a reclamação trabalhista, isto nada impede que o crime seja de pronto processado no juízo criminal.