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GABARITO - CERTO
Traduzindo ....Constitucionalização do direito administrativo: ler a Administração Pública à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional
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Consoante Maria Sylvia Zanella di Pietro O Direito Administrativo se constitucionalizou, se humanizou, se democratizou. Este, desde as origens, encontrou fundamento no Estado de Direito e acompanhou a sua evolução nas várias fases (Liberal, Social e Democrática). Mais recentemente, a ligação com os princípios do Estado de Direito ainda mais se acentuou com a constitucionalização do Direito Administrativo
Segundo esta vertente, com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa. São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88: a) desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184); b) requisição (art. 5º, XXV); c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII); d) organização administrativa (arts. 18 e ss.); e) princípios da Administração Pública (art. 37); f) cargos, empregos e funções (art. 37, I); g) concurso público (art. 37, III e IV); h) entidades descentralizadas (art. 37, XIX); i) improbidade administrativa (art. 37, § 4º); j) responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º)
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Fontes: ZANELLA DI PIETRO, Maria Sylvia. Curso de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2019.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
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GABARITO CERTO
O Direito Administrativo vem passando por profundas modificações, das quais se realça precisamente a sua constitucionalização, hoje tratada e defendida pela doutrina e aplicada pela jurisprudência, com reflexos sensíveis sobre a legalidade, a discricionariedade administrativa e o controle judicial.
Hoje, o Direito Administrativo – de base essencialmente constitucional – foi enriquecido pelos ideais de centralidade e dignidade da pessoa humana, de participação, de transparência, de exigência de motivação, de processualização, de controle social.
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 47).
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Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Constitucionalização do direito administrativo brasileiro ocorreu em dois sentidos:
1) elevação, ao nível constitucional, de matérias tipicamente do direito administrativo
2) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (na medida em que temas de administração pública, embora não previstos expressamente no texto constitucional, passam a ser reinterpretados a partir do matiz constitucional)
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Exatamente.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO pode ser entendida em dois sentidos:
a)elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;
b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.
LoreDamasceno.
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-A constitucionalização do Direito pressupõe a colocação do texto constitucional no topo da hierarquia e de um processo dinâmico interpretativo de releitura do ordenamento jurídico pelo filtro axiológico da Constituição (filtragem constitucional). Fonte: Livro do Rafael de Oliveira
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Ora, mesmo que não soubéssemos a resposta, sim, a releitura dos institutos, não só do direito administrativo como outros ramos, com o escopo da constitucionalização perpassa, claro, por adequação à carta magna de normas infra.
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Assertiva C
Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.
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a verdade, o princípio da juridicidade aumenta a vinculação do administrador público, diminuindo, pois, o espaço da sua discricionariedade.
Pela juridicidade, a Administração deve observar não somente o princípio da legalidade, mas também a legitimidade e a moralidade, bem como os demais princípios gerais que norteiam o Direito, o que restringe, por conseguinte, o seu campo de atuação discricionária, ao mesmo tempo que aumenta a possibilidade de controle judicial de seus atos.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que a constitucionalização do Direito Administrativo pode ser entendida em dois aspectos: a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.
Dessa forma, a constitucionalização do Direito Administrativo não se limita à mera inserção de dispositivos no texto constitucional. A constitucionalização do Direito Administrativo, portanto, trata de
fazer uma releitura de tais normas a partir da Constituição.
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 31
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A relação do Direito Administrativo com o Direito Constitucional é de extrema importância para a ciência jurídica haja vista o Direito Constitucional alinhar as bases e parâmetros do Direito Administrativo. Atualmente, há um efeito irradiador dos direitos fundamentais para todas as esferas do Direito e, especificamente, para aquelas relacionadas à atuação estatal. A necessidade de promoção e defesa dos interesses da coletividade, materializada com a garantia dos direitos fundamentais, fez com que o Direito Administrativo, ao longo do tempo, se aproximasse cada vez mais dos valores constitucionais. O Direito Administrativo adquiriu um novo conceito, voltado para a incorporação das normas e valores constitucionais, sendo a Constituição o centro da razão do Estado. A atividade administrativa passou a ser vinculada aos valores constitucionais e ideologias consagradas na Constituição que refletem o posicionamento do Estado perante os valores da humanidade. A Constitucionalização do Direito Administrativo traduz-se em um movimento de releitura de institutos e conceitos básicos da Administração Pública à luz dos princípios constitucionais e não apenas a mera incorporação do direito ordinário ao texto constitucional.
A supremacia da Constituição impõe a irradiação de seus princípios e regras pelos institutos do Direito Administrativo, conferindo à Administração Pública uma roupagem constitucional. Toda a atividade administrativa encontrará seu fundamento e seus limites na Carta Magna, de modo que a todo tempo o administrador público trabalhará à luz da vontade constitucional. Não é a toa que o constituinte originário se preocupou em discorrer pormenorizadamente sobre a Administração Pública, levando em consideração o fato de que o país estava saindo de um regime autoritário para enfrentar, com certo nível de imaturidade, um regime democrático
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Maria Sylvia Zanella Di Pietro menciona que a constitucionalização do Direito Administrativo pode ser entendida em dois aspectos:
a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;
b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.
A constitucionalização do Direito Administrativo, portanto, trata de fazer uma releitura de tais normas a partir da Constituição.
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Acho que para a área que estudo, que é T.I não cai uma coisa dessas, né ? Ou cai ? #medo
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A CESPE tratou dessa questão na prova da PGE/PE, mas trouxe a outra faceta do conceito:
Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional. - CORRETO
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GABARITO CORRETO
4 – DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
1. A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Professora Maria Di Pietro. A autora vê este fenômeno por dois sentidos:
a. Elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional (constitucionalização-inclusão) – consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Assim, muitos institutos, antes relegados pelo direito constitucional, passam a merecer proteção. Exemplo, a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. Essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional. Sobre o direito administrativo, a Constituição passou a tratar de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações; e
b. Irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (constitucionalização releitura) – traduz-se na ideia de “impregnação de toda a ordem jurídica pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Trata-se de uma consequência da propensão dos princípios constitucionais de projetarem uma eficácia irradiante, passam a nortear a interpretação da totalidade da ordem jurídica. Assim, os preceitos legais, os conceitos e institutos dos mais variados ramos do ordenamento, submetem-se a uma filtragem constitucional: passam a ser lidos a partir da ótica constitucional, o que muitas vezes impõe significativas mudanças na sua compreensão e em suas aplicações concretas. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Certo
Com o Direito Constitucional o Direito Administrativo mantém estreita afinidade e íntimas relações, uma vez que ambos cuidam da mesma entidade: o Estado. Diversificam-se em que o Direito Constitucional se interessa pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida, tão somente, da organização interna dos órgãos da Administração, de seu pessoal e do funcionamento de seus serviços, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas. Daí termos afirmado que o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura, de sua substância, no aspecto estático, enquanto o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica. Encontram-se, muitas vezes, em setores comuns, o que os leva ao entrosamento de seus princípios e, sob certos aspectos, à assemelhação de suas normas. Mas é bem de ver que não se confundem: um dá os lineamentos gerais do Estado institui os órgãos essenciais, define os direitos e garantias individuais; o outro (Direito Administrativo) disciplina os serviços públicos e regulamenta as relações entre a Administração e os administrados dentro dos princípios constitucionais previamente estabelecidos.
Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 73)
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Gabarito: Certo.
Só complementando o tema Constitucionalização do Direito Administrativo.
Segundo o Min. Luis Roberto Barroso esse fenômeno traz algumas implicações para a Administração Pública, tais como:
I - Limita-lhe a discricionariedade;
II - Impõe deveres de atuação e
III - fornece fundamentos de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.
O autor coloca, ainda, que este a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação dos direitos fundamentais há uma alteração na relação entre a administração e os administrados superando dogmas como o da:
a) supremacia do interesse público sobre o privado (na medida que há ponderação de interesses);
b) vinculação do administrador à Constituição e não somente à Lei;
c) possibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo.
Fonte: SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito administrativo volume único. 2016. pg. 48-49
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Certo!
A constitucionalização do Direito Administrativo não se limita à mera inserção de dispositivos no texto constitucional. A constitucionalização do Direito Administrativo, portanto, trata de fazer uma releitura de tais normas a partir da Constituição.
Lembra logo do LIMPE, você mata logo a questão!!!
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A releitura nesse contexto, é uma adequação da CF88 ao direito ADM, Lembrem que dir.adm e constitucional caminham como irmãos.
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O Direito Administrativo se caracteriza por ser um direito não codificado, ou seja, não há um diploma específico para tratar da matéria, como ocorre, por exemplo, com o Direito Penal (Código Penal). Assim, o Direito Administrativo tem normas legais (Leis) espalhadas por todo o ordenamento e, muitas das vezes, seus conceitos e consequente aplicação tem somente fundamento doutrinário. Logo, Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.
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O direito administrativo é baseado na CF.
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⇨ Constitucionalização do Direito Administrativo (Di Pietro):
- Elevação constitucional, de matérias antes de legitimidade infraconstitucional; normas da Org. Administrativa.
- Irradiação dos efeitos das normas constitucionais no sistema jurídico. ampliação do princípio da legalidade e a mitigação da discricionariedade.
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Exatamente.
A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO pode ser entendida em dois sentidos:
a)elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;
b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.
LoreDamasceno.
seja forte e corajosa.
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Constitucionalização do Direito Administrativo: dá-se em dois sentidos, pela regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional e pela constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o sistema jurídico.
Democratização da Administração Pública: dá-se pela previsão de inúmeros instrumentos de participação do cidadão na gestão e controle da administração pública, a exemplo das consultas e audiências públicas.
Movimento de agencificação: constata-se pela criação de diversas autarquias em regime especial, que têm por objetivo exercer função regulatória sobre diversas atividades e setores econômicos.
Por fim, a adoção da Administração Pública Gerencial: verifica-se, dentre outros aspectos, pela substituição do controle formal pelo controle de resultados e pela ampliação da autonomia administrativa, financeira e orçamentaria dos órgãos e entidades da Administração Pública. Um exemplo que podemos apontar é a tendência do instituto do contrato de gestão.
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O conjunto das prerrogativas e restrições a que está sujeita a administração pública e que não se encontra nas relações entre particulares constitui o regime jurídico administrativo.
Certo
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A constitucionalização do Direito Administrativo, portanto, trata de fazer uma releitura de tais normas a partir da Constituição.
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 31
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A constitucionalização do Direito Adm deve ser entendida em dois sentidos:
- elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;
- irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.