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GABARITO-ERRADO
Trata-se de concessão administrativa! Qnd a adm é usuária direta ou indiretamente e ela fica responsável por 100% da tarifa paga.
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Créditos : Órion, QC.
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Errado
✔ Art 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Lei 11079/2004
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Resposta:Errado
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A lei 11.079/04 prevê dois tipos de parcerias público-privadas: a concessão administrativa e a patrocinada. Na concessão administrativa, a Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, visto que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado, de forma direta ou indireta. Por sua vez, a concessão patrocinada caracteriza-se pelo pagamento de um complemento remuneratório, do parceiro público ao parceiro privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.
Portanto, quando se tratar da prestação de serviços dos quais a administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá ser celebrado contrato de parceria público-privada na modalidade concessão administrativa.
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FONTE:Fernanda Baumgratz / Q.898605
* Questão duplicada -Q.898605-*
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque a prestação de serviços dos quais a Administração seja usuária direta ou indireta é celebrado por Concessão Administrativa e não Patrocinada. Simplificando, veja a diferença.
Concessão Administrativa: é, basicamente, um contrato administrativo que tem por objeto a prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nesta modalidade, a Administração custeia todo o serviço.
Concessão Patrocinada: é também contrato administrativo, tem por objeto a execução de um serviço público ou de uma obra pública. Entretanto, a Contraprestação pecuniária é do parceiro público somada à tarifa paga pelo Usuário. Aqui, a participação pecuniária do poder público é obrigatória.
J. Wilson Granjeiro - Manual de Direito Administrativo Moderno, 3° Ed.
Erros, mandem mensagem :)
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Concessão administrativa - Só a administração paga
X
Concessão patrocinada - patrocinada pelo cidadão e pela administração; custos divididos.
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(ERRADO)
Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas ➜ envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público (PATROCINADOR) ao parceiro privado.
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PPP Patrocinada: É a concessão quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada do usuário uma contraprestação do parceiro público ao parceiro privado.
PPP Administrativa: é contrato de concessão no qual a administração pública seja usuária direta ou indireta do serviço. Ainda que envolva a realização de uma obra pública, fornecimento de bens e equipamentos.
Gabarito: ERRADO
Fonte: Anotações dos comentários aqui do QC. =)
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As Parcerias Público-Privadas podem ser constituídas de duas formas diversas, definidas na legislação, quais sejam, a concessão patrocinada e a concessão administrativa.
a) Concessão patrocinada
Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando as tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente.
b) Concessão administrativa
Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável pelo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.
Assim, quando se tratar da prestação de serviços dos quais a
administração pública seja a usuária direta ou indireta, poderá
ser celebrado contrato de parceria público-privada na
modalidade concessão administrativa.
Gabarito do Professor: ERRADO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 11.079/04)
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 681-682.
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GABARITO: ERRADO.
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§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
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1- CONCESSÃO COMUM (Lei 8987/95) – 2 espécies:
- Na concessão comum, o Estado não paga nada ao concessionário
1.1- Concessão Simples:
- transferência da execução do serviço público ao particular
- por sua conta e risco
- cobrança: Tarifa dos Usuários
1.2- Concessão precedida de obra:
- particular realiza obra pública de relevância p/sociedade
- particular executa a obra às suas expensas + depois cobra do usuário pela exploração do serviço decorrente da obra.
(Ex: Estado contrata empresa para construir linha de metrô. A empresa fica responsável pela obra e em contrapartida explora o serviço do metrô por prazo determinado.)
2- CONCESSÃO ESPECIAL/ ESPECÍFICA/ PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) (Lei 11.079/04):
- É indispensável a licitação (art. 10)
2.1 Concessão Patrocinada:
- serviço público e/ou obra pública
- tarifa do usuário + Estado paga (máx. 70%, salvo lei esp. + autoriz. leg.)
- sua conta e risco
(Ex: contrato de manutenção de rodovia + cobrança de pedágio dos usuários + pagamento pelo ente público concedente de valores definidos em contrato.)
- a responsabilidade será objetiva (art. 37, § 6.º, da CF/88)
2.2- Concessão Administrativa:
- prestação de serviços
- Toda remuneração custeada pelo Estado
- Administração Pública é única usuária direta ou indireta
- pode envolver execução de obra ou fornecimento e instalação de bens
(Ex. Presídio, Hospital.)
- responsabilidade será subjetiva (artigo 927 CC)
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Errado
L11079
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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que questão horrivel.
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A questão faz referência à modalidade PPP administrativa.
GAB.: ERRADO
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referente ao comentário do professor, o art. 5 inc. III da lei das ppp's prevê a repartição de riscos entre as partes.