SóProvas


ID
4127815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, julgue o item a seguir.

A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

  • Gabarito: CERTO

    A questão trata de uma situação diferente da vedação prevista na Lei de Consórcio Público. Uma coisa é a participação da União em consórcio exclusivamente com Municípios, o que é vedado. Outra coisa, é a celebração de um contrato administrativo da União com um Consórcio que é formado só por municípios. O que não se autoriza é Ente Federal se Consorciar com Ente Municipal sem a presença do Estado, todavia nada impede que a União visando a prestação de um serviço público, contrate um consórcio formado simplesmente por entes municipais. 

  • GABARITO: CERTO

    Como bem observado pelos colegas, o pulo do gato está na palavra Convênio que é diferente de Consórcio.

    A principal diferença entre Consórcio e Convênio é que o primeiro possui personalidade jurídica, enquanto o segundo, não.

    Tudo posso naquele que me fortalece! Acredite!

  • Convênios administrativos não possuem personalidade jurídica e podem ser celebrados entre entidades públicas diversas (inclusive da Adm. Indireta) ou com entidades privadas. 

  • Minha contribuição.

    Consórcio público: É um acordo de mútua cooperação entre entes federados que criam uma pessoa jurídica autônoma que pode ser de direito público ou privado.

    Fonte: resumos

    Abraço!!!

  • Conforme leciona Ricardo Alexandre, antes da vigência da Lei 11.107/2005, a doutrina, de modo geral, considerava os consórcios e os convênios como acordo de vontades. Até então, a diferença exis­tente entre os consórcios e os convênios se dava apenas em razão do nível federativo dos consorcia­dos ou convenentes.

    Assim, se o acordo de vontades fosse celebrado entre entes que se encontrassem no mesmo nível federativo, terí­amos a figura dos consórcios públicos (podendo haver consórcios entre Municípios, bem como entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal). Todavia, se os entes acordantes fossem de níveis diferentes, estaríamos diante de convênios (podendo haver convênios da União com os Estados, da União com os Municípios, da União com os Es­tados e Municípios, dos Estados com os Municípios ou de qualquer deles com o Distrito Federal). 

    A Lei 11.107/2005 alterou a natureza dos consórcios públicos ao prever que estes adquirirão personalidade jurídi­ca. Portanto, após a referida lei, os consórcios deixaram de ser meros acordos de vontade para se constituí­rem em verdadeiras pessoas jurídicas criadas pelos entes consorciados, responsáveis por exercer de forma des­centralizada objetivos comuns das pessoas federativas consorciadas. 

    RESUMINDO:

    - Consórcio administrativo seria o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns; (é o consórcio ANTES da Lei 11.107!)

    - Consórcio público, nos termos da Lei n. 11.107/05, é uma nova espécie de entidade da Administração Pública Indireta de todos os entes federados que dele participarem; é, portanto, uma pessoa jurídica;

    CICLOS

  • Assertiva C

    A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • puuuuuuuuuutssss LI CONVENIO pensei em CONSORCIOS kkkkkk paCABAA

  • O que é um consórcio?

    Contrato que deve ser firmado exclusivamente por entes da adm direta. (pode possuir natureza de direito público ou privado)

  • A questão exige conhecimento do teor do art. 14 da Lei 11.107/05. Vejamos: A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Dessa forma, a União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Gabarito do Professor: CERTO

    DICA: O convênio mencionado na questão não se confunde com o consórcio público em si. Conforme previsto no art. 1o, § 2o, a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
  • a União pode celebra CONVÊNIO com o consórcio de municípios

  • GABARITO: CERTO.

  • A uniao pode celebrar convênio com consórcio de municipios.

  • Para cumprimento dos seus objetivos, o consórcio público poderá:I- firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxilios ...

  • QUESTÃO CERTA

    Lembrando quê...

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

  • Cai na pegadinha, mas entendi.
  • Convênios administrativos não possuem personalidade jurídica e podem ser celebrados entre entidades públicas diversas, incluindo a adm indireta ou com entidades privadas. 

    GAB C

  • Convênio = ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, a ser alcançado determinado objetivo de interesse público.

    Consórcio = contrato

  • Teor do art.14 da Lei 11.107/05:

    "Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas."

  • Consórcio público: É um acordo de mútua cooperação entre entes federados que criam uma pessoa jurídica autônoma que pode ser de direito público ou privado.Contrato que deve ser firmado exclusivamente por entes da adm direta. (pode possuir natureza de direito público ou privado)

  • Ué ? Convênio não é entre a única e uma pessoa jurídica de dto privado s final de lucro ? Não entendi !
  • A União pode celebrar CONVÊNIO com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    Obs. 1 - O convênio mencionado na questão não se confunde com o consórcio público em si.

    Obs 2 - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    GABARITO: CERTO

  • Acerca dos instrumentos jurídicos que podem ser celebrados pela administração pública para a realização de serviços públicos, é correto afirmar que:  A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

  • Certo

    L11107

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.

  • O "X" da questão é não confundir "celebrar convênio" com "integrar consórcio".

    Tem que ir na calma...

  • CERTO. Lei 11.107/2005 - Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Nesse caso, a União está celebrando CONVÊNIO com o consórcio de municípios, e não integrando o consórcio. Para que a União participe do consórcio com município, o Estado em que está o município deve participar também.

  • uoooou, BEM MALVADA!

    Art. 14, lei 11.107/2005: a UNIÃO poderá celebrar CONVÊNIOS com os consórcios públicos (poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios), com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    A UNIÃO pode CONSORCIAR com outro Estado, mas quando se trata de consórcio UNIÃO-MUNICÍPIO, a lei disciplina que: a União somente PARTICIPARÁ de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    • OBS: CELEBRAR CONVÊNIO COM CONSÓRCIO É DIFERENTE DE PARTICIPAR DE CONSÓRCIO. 
  • CERTO: A União poderá celebrar "CONVÊNIO" com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental.

    .

    .

    COMENTÁRIO: Convênios administrativos: NÃO possuem personalidade jurídica e podem ser celebrados entre entidades públicas diversas (inclusive da Administração Indireta) ou com entidades privadas. No âmbito da União, são regulamentados pelo Decreto 6.170/2007. Trata-se de um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

    .

    .

    Consórcios públicos: possuem personalidade jurídica e são formados apenas por entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). São contratados por tais entes para a realização de objetivos de interesse comum, e regulamentados pela Lei 11.107/2005;

  • Obs.: copiando dos colegas para manter salvo nos meus comentários.

    A União poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios para viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas na área da educação fundamental. - CERTO.

    Art. 14, lei 11.107/2005: a UNIÃO poderá celebrar CONVÊNIOS com os consórcios públicos (poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios), com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    UNIÃO pode CONSORCIAR com outro Estado, mas quando se trata de consórcio UNIÃO-MUNICÍPIO, a lei disciplina que: a União somente PARTICIPARÁ de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

    • OBSCELEBRAR CONVÊNIO COM CONSÓRCIO É DIFERENTE DE PARTICIPAR DE CONSÓRCIO. 

  • Não pode haver consórcio constituido unicamente pela UNIÃO e Município , deve haver participação do ESTADO.

    Art. 14, lei 11.107/2005: a UNIÃO poderá celebrar CONVÊNIOS com os consórcios públicos (poderá celebrar convênio com consórcio público constituído por municípios), com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    • OBS: CELEBRAR CONVÊNIO COM CONSÓRCIO É DIFERENTE DE PARTICIPAR DE CONSÓRCIO. 

  • União não figuraem consórcio com município. EXCEÇÃO: Se o Estado a que o município pertença também estiver fazendo parte.

  • Atualização pela Lei 13.821/2019 no parágrafo único

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

    Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. 

  • Gabarito: Certo

    Resumindo:

    A União poderá celebrar convênio (acordos ou instrumentos congêneres), com consórcio público, seja ele formado somente por municípios, por estados, por estado e municípios etc Art. 14, lei 11.107/2005

    *Não trata-se de um contrato, pois não é vinculante nem possui partes com interesses conflitantes.

    O que não pode, é a União, fazer parte, integrar consórcio público, formado unicamente por municípios, conforme vedação do Art 1, § 2º lei 11.107/2005 

    Bons estudos

  • Para complementar:

    O que fez a Lei n. 13.821/2019?

    A referida lei inseriu o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 11.107/05, encampando esse entendimento do STJ.

    Agora, a lei prevê, expressamente, que os requisitos de regularidade para a celebração do convênio entre a União e o Consórcio devem ser analisados com base na pessoa jurídica do Consórcio, não havendo motivos para se negar a assinatura do instrumento por conta de restrições existentes em nome de um dos integrantes do Consórcio, tendo em vista que são pessoas jurídicas distintas:

    Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)

  • Cai bonito. Acheei que fosse a vedação da participação.

  • Pelo que entendi dos comentários:

    Contrato é gênero, cujas espécies são:

    Consórcio: operado pelos entes da adm. direta

    Convênio: operado por quaisquer PJ's em mútuo e prévio acordo.

    O que não se pode é celebrar consórcio da UN com municípios sem a participação dos Estados, embora não se negue que a UN possa firma um convênio com um um consórcio formado apenas por MUN.

  • Tem umas máquinas do PAC aqui na minha cidade fruto do convênio da União com os municípios, e diante disso, os municípios firmaram consórcio público para utilizarem essas máquinas em conjunto.