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GABARITO- ERRADO
O Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 5.219/SE, DJe 2/6/2011; REsp 928.315/MA, DJ de 29.6.2007.
Fonte: Professora Fernanda , QC.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I: 9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
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Resposta:Errado
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É o seguinte: o fato de não ter havido licitação não isenta a Administração do seu dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa; contudo, caso o particular haja concorrido para a nulidade do contrato, e sua consequente extinção, não há de se falar em indenização alguma. Nesse sentido, vide:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não-provido.AgRg no Ag 1056922 RS 2008/0118334-6. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Julgamento: 10 de Fevereiro de 2009.
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FONTE:Lucas Leal / Q.898612
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Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. ERRADO
Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado. No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1394161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529
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SEGUNDO O STJ:
1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, , DJe 3.2.2017). (AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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STJ:
1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg noAg 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
Dessa forma, mesmo que o contrato seja nulo, o particular contratado deve ser remunerado pelos serviços prestados de BOA-FÉ, caso contrário, estaria se admitindo o enriquecimento sem causa do ente público. Observe que a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento do indenização.
Nesse sentido, o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 dispõe que "A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada
e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável,
promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa".
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.p.575.576.
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"É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade." (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, , DJe 3.2.2017). (AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017).
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GABARITO: ERRADO.
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SEGUNDO O STJ:
1. É pacífico nesta Corte, que embora o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.3.2009; AgInt no REsp. 1.410.950/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, , DJe 3.2.2017). (AgInt nos EDcl no REsp 1303567/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
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Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg noAg 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009).
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STJ
“É pacífico nesta Corte que, embora o contrato realizado com a Adm Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Adm, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.”
Ou seja, a alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fe ou haver o contratado concorrido para a nulidade.
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se ele concorreu para a nulidade, não pde
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Mesmo que o contrato seja nulo a ADMP deverá pagar a empresa para não haver enriquecimento ilícito, porém se a empresa contratada concorreu para o vício não deverá pagar.
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Gab: ERRADO
Art. 59. A declaração de NULIDADE do contrato administrativo opera RETROATIVAMENTE impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Lei 8.666/93 - Art. 59.
Erros, mandem mensagem :)
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Gabarito: ERRADO
Para o STJ, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, ainda que o contrato administrativo celebrado seja nulo por ausência de licitação (até aqui tá certo) ou que o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual. (errado)
STJ: A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
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Jurisprudência em Teses do STJ
EDIÇÃO N. 97: LICITAÇÕES - I
9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.
É pacífico no STJ que, embora o contrato ou convênio tenha sido realizado com a Administração sem prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços efetiva e comprovadamente prestados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade. Nesses casos excepcionais, o pagamento, à título de ressarcimento, será realizado pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro (STJ. 2ª Turma. AREsp 1522047/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/10/2019).
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Ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o particular concorrido para a nulidade, FORÇA!!!
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Acredito que essa questão seja passível de modificação quanto a questão da má fé.
"Entretanto, não obstante a impossibilidade de ser indenizado por prejuízos, a doutrina vem se firmando no sentido de que, mesmo estando de má fé, caso tenha sido feita a prestação de serviços à Administração Pública e, diante da impossibilidade de se devolver os serviços prestados, com o retorno status quo ante, o Poder Público deverá pagar pelos serviços prestados e pela despesas realizadas e revertidas em proveito do ente estatal, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa do Estado."
Celso Antônio Bandeira de Mello aduz que "salvo conluio com a Administração na ilegalidade, até nos casos em que tenha havido má fé não sendo possível repor o status quo ante, em, nome do princípio que veda o enriquecimento sem causa, terá que ser acobertado pelas despesas que fez em seu proveito."
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho - 7 edição - pág 592
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E
Salvo o contratado tenha concorrido para a nulidade contratual ou má-fé
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Errado
O STJ divulgou na edição nº 97 de suas Jurisprudências em Tese (temas de Direito Administrativo) que:
“A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade”.
Ademais, entres os julgados que levaram o STJ a fixar a aludida tese, há a indicação do AgRg no REsp 1339952, pelo qual também fixa que:
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, apesar de o contrato ser nulo por não se enquadrar nas hipóteses de dispensa de licitação, se os serviços advocatícios foram efetivamente prestados, não se cogita a possibilidade de devolução do valor contratado, visto que ensejaria enriquecimento sem causa do ente estatal".
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Se ele é nulo não tem validade, então pode sim deixar de pagar ,pois , ela não existe e provavelmente é de baixo dos panos
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Gabarito: E
Serviço prestado mesmo que o contrato seja declarado nulo por ausência de licitação: Administração tem o dever de pagar pelo serviço prestado.
Serviço foi prestado de má-fé ou o contratado concorreu para a nulidade: Administração não tem o dever de arcar com o serviço prestado.
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ERRADO
O STJ entende que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
Observem que a presença da boa-fé do contratado é indispensável para que ele faça jus ao pagamento da indenização.
No caso em questão o contratado concorreu para a nulidade contratual.
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Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ
A nulidade de contrato administrativo por ausência prévia de licitação gera, para o contratado de boa-fé, direito a indenização pelos serviços por ele prestados. CERTO
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Gab: ERRADO
- Contrato sem licitação, mas COM boa-fé do contratado --> DEVE indenizar. NÃO concorreu para a nulidade.
- Contrato sem licitação, mas SEM boa-fé do contratado --> NÃO deve indenizar. Ele concorreu para a nulidade.
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Até porque eu associei a parte de nulidade que é atribuído a ilegalidade, isso tira da administração a obrigação de pagamento