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ID
4127872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a recursos hídricos e florestais.

É vedado qualquer tipo de queima de vegetação no interior de unidades de conservação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38, Código Florestal

    É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

  • DISCURSIVA QUE PODE ESTAR NUMA PROVA DE PROCURADOR

    É possível o uso de fogo e queima controlada em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO?

    De inicio, é preciso que se diga que, de acordo com o art. 38 do Código Florestal, o uso de fogo e a queima, ainda que controlada, são proibidos, em regra. Todavia, excepcionalmente, a própria lei permite o uso do fogo quando:

    a) realizado em locais ou regiões com peculiaridades que justifiquem o seu emprego: exemplo: práticas agropastoris ou florestais, desde que haja prévia autorização do órgão ambiental ESTADUAL.

    b) seja realizada em UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: em conformidade com o respectivo PLANO DE MANEJO e mediante prévia autorização do órgão gestor da Unidade.

    Isso acontece especialmente no manejo conservadorista de vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo: é o caso, por exemplo, do cerrado. Neste caso, o fogo pode contribuir para germinação de sementes, que precisam sofrer o choque térmico para que haja a quebra de sua dormência vegetativa, sobretudo no caso de sementes impermeáveis.

    c) é o caso de PESQUISAS CIENTÍFICAS ou QUANDO NÃO HAJA OUTRA ALTERNATIVA TECNICA E CIENTIFICA além da queima do fogo.

     

    d) seja realizado por populações tradicionais e indígenas; já que tais povos tem autorização para utilizar o fogo, nos termos do art. 38, § 2º do Código Florestal.

    Pra finalizar: o STF já teve oportunidade de se pronunciar sobre o tem entendendo que, por ora, não é possível fazer uma proibição ampla e generalizada do uso do fogo, levando em consideração os aspectos econômicos, sociais e políticos que envolvem o tema: se de um lado a queima da vegetação causa contaminação do meio ambiente; de outro, é possível a geração de desemprego em massa, se a mesma for proibida de imediato.

    Naquela oportunidade, no sopesamento dos direitos, o STF fez a ponderação, alertando sobre a impossibilidade de mecanização de determinados terrenos e a existência de proposta federal de redução gradual do uso da queima, como forma de excepcionalmente admitir a queima da vegetação e, ao mesmo tempo, não comprometer o pacto social que o Estado Brasileiro se comprometera (a busca pelo pleno emprego e a dignidade de seu povo).

  • JURIS CORRELACIONADA

    INFO 776 DO STF:

    O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).

    O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    Assim, a Lei municipal, ao proibir a queima de forma imediata, viola o espírito da legislação federal, que propõe, como visto, a diminuição gradual da queima da cana. Vale ressaltar que esse assunto (proibição ou não da queima da cana) tem um caráter e interesse nacional, não podendo, portanto, o Município violar a previsão da legislação federal e estadual.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

     Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

    § 1º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.

    § 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.

    ERRADO.