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ID
4127878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- CERTO

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014.

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    Sobre o tema leciona Matheus Carvalho:

    A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade.(347)

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    Situações:

    Dano ambiental

    Atividade Nuclear

    Atentado Terrorista

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    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015 .

    Dizer o Direito

  • DANO AMBIENTAL É IMPRESCRITIVEL: STF

    Ressarcimento por dano ambiental

    O Plenário, por maioria, decidiu que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Esta foi a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral reconhecida (Tema 999), que trata de dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas no Acre nos anos 1980, e no qual se buscava afastar a tese da imprescritibilidade. O relator, ministro Alexandre de Moraes, extinguiu o processo, com julgamento de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil em relação ao espólio de Orleir Messias Cameli e à Marmud Cameli Ltda, ficando prejudicado o recurso extraordinário.

  • Responsabilidade ambiental

    Civil: objetiva

    Administrativa: subjetiva

    Penal: subjetiva

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito Certo

    Conforme a teoria do risco integral , a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.

    (fazendo uma analogia)

    Já no Direito Administrativo, referente a responsabilidade civil do Estado, o Brasil adotou a Teoria do risco administrativo.

    Teoria do risco administrativo: Esta teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. (CARVALHO, 2017, p. 345). Pressupostos: conduta lícita ou ilícita, dano, nexo de causalidade. 

    Teoria do risco integral: A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. (CARVALHO, 2017, p. 346). Pressupostos: Dano e nexo de causalidade.

    Bons Estudos!

  • (C)

    Mini Resumo

    Responsabilidade civil do Estado: É a obrigação dele(ESTADO) de reparar os danos causados a terceiros em face de comportamento imputável aos seus agentes.

    -Brasil adota modalidade Risco Administrativo-> Conduta + Dano + Nexo Causal = Responsabilidade Objetiva por atos atos comissivos

    -Responsabilidade Objetiva-->Conduta comissiva-> ação independe de dolo / culpa

    -Responsabilidade Subjetiva-->Conduta omissiva->Omissão + dano + nexo causal + culpa 

    -Responsabilidade Servidor--> Sempre subjetiva considerando o dolo / culpa 

    -Empresa prestadora de serviço público--> Resp Objetiva juntamente com Estado

    -S.E.M ou E.P exploradora de atividade econômica--> Resp subjetiva 

    CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE:

    I. Força maior;

    II. Culpa da vítima; 

    III Culpa de terceiros.

    CAUSA ATENUANTE DA RESPONSABILIDADE:

    I. Culpa concorrente da vítima.

    ATENÇÃO - CASO FORTUITO: o caso fortuito ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração e NÃO CONSTITUI CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

    -Prescrição CF/88

    -Terceiro contra o Estado 5 anos 

    -Estado contra Agente caso comprovado Dolo /Culpa: ilícito civil 5 anos = (Penal) (DIF) Improbidade = Imprescritível 

    -Prescrição STF

    -Terceiro contra Estado 5 anos 

    -Estado contra Agente 5 anos 

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL: O ESTADO VAI ACAR SEMPRE :--

    -DANOS NUCLEARES

    -DANOS AMBIENTAIS (Questão)

    -DANOS DE GUERRA

  • Os pescadores que trabalhavam na região deverão ser indenizados? Qual é o tipo de responsabilidade?

    Sim. A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2°, e 3°, da CF/88.

    É possível que a empresa invoque alguma excludente de responsabilidade?

    Não. Como se trata de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

    Os pescadores, como é o caso de Maria, poderão ser indenizados por dano moral?

    Sim. O STJ entende que se uma empresa causa dano ambiental e, em decorrência de tal fato, faz com que determinada pessoa fique privada das condições de trabalho, isso configura dano moral.

    Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição.

    O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família (STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012).

    Quais os critérios que deverão ser considerados pelo juiz no momento da fixação dos danos morais?

    Os principais critérios para o arbitramento da compensação dos danos morais no caso de danos

    ambientais são:

    •  a intensidade do risco criado;
    •  a gravidade do dano;
    •  o tempo durante o qual a degradação persistirá;
    •  a reversibilidade ou não do dano;
    •  o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado.

    O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?

    Não. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.

    Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).

    Considerando que Maria auferia um lucro mensal de 1 salário mínimo com a atividade de pesca e que ela ficou um ano sem pescar decorrente do acidente, pode-se afirmar que ela terá direito a 12 salários mínimos como lucros cessantes?

    Não. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos.