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CÓDIGO CIVIL
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário.
Certo
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TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA REFRAÇÃO DO DÉBITO.
Exemplo: e A, B, C, D e E são devedores solidários da importância de R$ 100.000,00. Se A falece, para os demais devedores solidários (B, C, D e E) nada se altera e eles prosseguem responsáveis pela importância de R$ 100.000,00. Deixando A apenas dois herdeiros, A1 e A2, cada um herda R$ 10.000,00 pois a dívida de seu pai era de R$ 20.000,00. Logo, em razão da refração, A1 e A2 só podem ser cobrados pelo quinhão herdado.
Fonte: Flávio Tartuce. Código Civil comentado 2019.2
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À luz das disposições do direito
civil pertinentes às Obrigações, cuja previsão legal específica consta dos artigos 233 e seguintes do CC, pede-se a análise da assertiva. Senão vejamos:
"Se o devedor solidário de uma dívida divisível falecer e deixar
três herdeiros legítimos, tais herdeiros, reunidos, serão
considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores, mas cada um desses herdeiros somente será
obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão
hereditário."
Em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está CERTA, haja vista o teor do que prevê o artigo 276 do Código Civil.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
O artigo dá aplicação ao princípio geral de que os herdeiros só respondem pelos débitos do de cujus até os limites de suas quotas na herança. Assim, havendo a morte de um dos devedores solidários, cessa a solidariedade em relação aos sucessores do de cujus, eis que os herdeiros somente serão responsáveis até os limites da herança e de seus quinhões correspondentes. A regra, contudo, não se aplica se a obrigação for indivisível.
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
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Se a obrigação fosse indivisível, os três herdeiros seriam obrigados a pagar a dívida toda.
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GAB: CERTO
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A redação desta questão ficou tão clara e inteligível que até parece ter sido feita pelo prof. Márcio do DoD.
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Gabarito:"Certo"
Atenção a exceção, mas não é o caso da questão.
CC, art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Para o CESPE, questão incompleta é questão certa.
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Certo
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/obrigacoes-solidarias.htm
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Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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INSTITUTO DA REFRAÇÃO DO DÉBITO: os herdeiros ficarão RESPONSAVEIS pelo pagamento da quota parte do de cujus. A divisão, entre os herdeiros, deve ser igualitária (salvo se a obrigação for indivisível).
EXCEÇÕES à refração
i) Se a obrigação for indivisível
ii) Se houver apenas um único herdeiro
iii) Se TODOS os herdeiros forem demandados conjuntamente
ESTUDANDO DIREITO DAS SUCESSÕES: Máxima sucessória intra vires hereditatis,
Várias concreções práticas da regra podem ser mencionadas, com destaque para as seguintes:
1)– Os herdeiros respondem pelas dívidas do de cujus somente até os limites da herança e proporcionalmente às suas quotas;
2) – Como os herdeiros respondem dentro das forças da herança, eventual penhora de bens não pode recair sobre a meação dos cônjuges dos herdeiros casados pela comunhão parcial de bens, eis que excluídos da comunhão os bens recebidos por herança.
3) – Nos contratos impessoais, a obrigação do falecido transmite-se aos herdeiros. É o caso, por exemplo, da empreitada, em regra (art. 626 do CC). O ônus que é transmitido aos herdeiros vai até os limites da herança
4) – Nos contratos pessoais ou personalíssimos (intuitu personae), a obrigação do falecido não se transmite aos herdeiros, como ocorre na prestação de serviços (art. 607 do CC).
exemplo: a condição de fiador não se transmite aos seus herdeiros. Porém, são transmitidas aos herdeiros as obrigações vencidas enquanto era vivo o fiador, até os limites da herança (art. 836 do CC).
5) – Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes será obrigado a pagar a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, nos limites da herança (correta interpretação do art. 276 do CC).
– “O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis” (STJ)
FONTE : FLAVIO TARTUCE e MINHAS ANOTAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DESTACADA