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ID
4127908
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.

O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Com efeito, "é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios" (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.937 - RS

    DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR QUE SE DESFILIA DOS QUADROS DE OBREIROS DA RELIGIÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ESBULHO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO. SÚM 7⁄STJ. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA

    1. "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (Código Civil, art. 1.198)

    2. Na hipótese, o réu foi ordenado e designado para atuar na Comunidade Evangélica de Cachoerinha, na condição de pastor da IECLB, e justamente nessa qualidade é que se vinculava ao patrimônio da Igreja; isto é, exercia o controle sobre o imóvel em nome de outrem a quem estava subordinado, caracterizando-se como fâmulo da posse.

    3. A partir do momento em que pleiteou o seu desligamento do quadro de pastores, continuando nas dependências do templo, deixando de seguir as ordens do legítimo possuidor, houve a transmudação de sua detenção em posse, justamente em razão da modificação nas circunstâncias de fato que vinculavam a sua pessoa à coisa. Assim, perdendo a condição de detentor e deixando de restituir o bem, exercendo a posse de forma contrária aos ditames do proprietário e possuidor originário, passou a cometer o ilícito possessório do esbulho, sobretudo ao privá-lo do poder de fato sobre o imóvel.

    4. Desde quando se desligou da instituição recorrida, rompendo sua subordinação e convertendo a sua detenção em posse, fez-se possível, em tese, a contagem do prazo para fins da usucapião - diante da mudança da natureza jurídica de sua apreensão. Precedente.

  • Em outras palavras, uma posse injusta pela precariedade e, em princípio, inapta a gerar usucapião, sofre o fenômeno da interversão e o possuidor adquire animus domini. O que começou como detenção ou posse direta transmuda-se e adquire autonomia, passando a contar prazo para aquisição da propriedade pela via da usucapião.

    Fonte: EMERJ - interversão do caráter da posse

  • Aqui é só pensar no caseiro que é demitido mas continua na casa. Tinha detenção e virou posse.

    Atenção para não confundir com o locatário que continua no imóvel depois de findo o contrato de aluguel, contrariando a vontade do locador. Neste caso, não é detenção que vira posse, pois já tinha a posse antes, transformando-se, na verdade, em posse precária.

    CJF 301 É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • Não se trata propriamente de interversão da posse, pois nesse fenômeno há a mudança do caráter da posse (de justa para injusta, por exemplo), mas já há que existir, de forma antecedente, a posse. No caso da questão, tem-se uma detenção (e não posse) que se transforma em posse. A esse fenômeno, dá-se o nome de "traditio brevi manu" (detenção transmutada em posse) - ao oposto (posse transmutada em detenção), dá-se o nome de constituto possessório.
  • Comentário do Colega Órion na QC 898638

    Gab C

    Respondemos com o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Ou seja, se houver uma modificação do fato (posse) que vincule determinada pessoa (detentor) à coisa, pode a detenção passar a ser posse.

     

    É o caso de pessoa que possui um imóvel como cuidadora de outrem, exercendo seu fâmulo de posse em nome de outrem (“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”). Posteriormente, ao falecer, os herdeiros do falecido nada fazem, permanecendo lá a pessoa. Passou de detentor, nos contornos do art. 1.198, a possuidor, nos termos do parágrafo único (“Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”).

  • A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, pede-se a análise do item subsequente. Senão vejamos:

    "O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa."

    Em análise minuciosa, verifica-se que a questão está CERTA, pois é admitida juridicamente a conversão da detenção em posse. Nesse sentido, na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2006, aprovou-se o Enunciado doutrinário n. 301, estabelecendo que: “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". 

    Flávio Tartuce, exemplificando, leciona que se desaparecer o vínculo de dependência de um contrato de trabalho, sendo celebrado expressamente um contrato de locação entre ex-patrão e ex-empregado, não haverá mais mera detenção, mas posse, desdobrada em direta e indireta. A partir de então, o novo locatário poderá desfrutar de todos os efeitos materiais e processuais decorrentes do novo instituto que surge. 

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Jurisprudência disponível no site do Conselho de Justiça Federal (CJF).


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.317.

  • Exemplo: caseiro detém a mera detenção do imóvel. Todavia, se lhe for doado o aludido imóvel (alteração fática), ser-lhe-á conferida a posse.

  • Detentor, servidor da posse, ou fâmulo da posse são sinônimos de uma mesma figura, a qual caracteriza-se por alguém que se relaciona com outrem a serviço da posse, em uma relação de subordinação perante o legítimo possuidor.

    Pode ser citada como exemplo a relação do caseiro com o legítimo dono da casa de veraneio, e está previsto no art. 1.198:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • tratidio brevi manu

  • O Enunciado nº 301 da 4ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça referente ao art. 1.198 c/ c 1.204 estabelece que “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

  • Enunciado n. 301 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios". 

    Flávio Tartuce, exemplificando, leciona que se desaparecer o vínculo de dependência de um contrato de trabalho, sendo celebrado expressamente um contrato de locação entre ex-patrão e ex-empregado, não haverá mais mera detenção, mas posse, desdobrada em direta e indireta. A partir de então, o novo locatário poderá desfrutar de todos os efeitos materiais e processuais decorrentes do novo instituto que surge. 

    Gabarito: CERTO

  •  Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Ou seja, se houver uma modificação do fato (posse) que vincule determinada pessoa (detentor) à coisa, pode a detenção passar a ser posse.

    Enunciado 493- O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder

  • Certo

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.

    Código Cívil

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

  • • Enunciado 301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios (TRANSMUDAÇÃO )

     • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 

    • Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. (TRANSMUDAÇÃO)

  • É possível que o ato de mera detenção se torne posse, quando houver o seu convalescimento. A conversão da mera detenção em posse se dará com a ruptura da relação jurídica originária. O convalescimento, também chamado de interversão, ocorrerá quando cessada a causa que lhe originou ou quando passado ano e dia.