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ID
4127923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a legislação vigente e a jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, concernente a locação de imóveis urbanos, direito do consumidor, direitos autorais e registros públicos.

A decisão proferida pelo magistrado no procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos, possui natureza administrativa e, portanto, não faz coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • ITEM CORRETO

    STJ: O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis. (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)

    LEI 6015, Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

  • GABARITO: CERTO.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida, disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
    O procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica ou com  o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado, com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 15/07/2020). 
    GABARITO: CERTO 

    Dica: O procedimento de dúvida exige capacidade postulatória, não precisando ser necessariamente acompanhado de advogado constituído. Não há valor da causa e não há ônus da sucumbência para o oficial de registro. Ao apresentante da dúvida impõe o pagamento de custas processuais quando a dúvida for julgada procedente, nos moldes do artigo 207 da LRP.