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GABARITO - ERRADO
Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Créditos : Lucas Barreto.
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no caso, trata-se de FORTUITO INTERNO, pois se trata de atividade conexa aos riscos inerentes à exploração dos serviços bancários.
JURIS CORRELACIONADA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE TREM NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP ("ASSÉDIO SEXUAL"). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE
(...) 4. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
5. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.
6. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente foi vítima de ato libidinoso praticado por outro passageiro do trem durante a viagem, isto é, um conjunto de atos referidos como assédio sexual.
7. O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras desta prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhado pelos homens, também objetos potenciais da prática de assédio.
8. É evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.
10. Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1662551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/06/2018)
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[ERRADO]
Súmula 479 STJ
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
#estabilidadesim #nãoareformaadministrativa
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico consta
dos arts. 927 e seguintes do CC e da jurisprudência. Senão vejamos:
"Lucas — vítima de importante perda de discernimento em
razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —,
devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou
ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada
instituição financeira, sustentando que foram realizados saques
indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão
magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi
comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram
verdadeiros.
Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ:
Como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão
magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que
rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da
instituição financeira."
Ora, em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está ERRADA, pois vai de encontro ao que dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina:
Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente
pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos
praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Assim, tendo em vista que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, independe da análise da culpa, a responsabilidade não será afastada.
Gabarito do Professor: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Errado, é o entendimento de uma súmula. Súmula 479/STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente ( independente de culpa) pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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A título de complemento, cumpre destacar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras se funda na teoria do risco empresarial.
Fonte: G7 jurídico.
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A instituição financeira possui responsabilidade objetiva quanto à fraudes ocasionadas por terceiros .
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Além da súmula mencionada, é importante compreender que existe o entendimento que as instituições financeiras, pela natureza das operações que exercem, possuem o dever de oferecer a segurança aos seus clientes contra fraudes. É uma atividade regulada e acompanhada de perto pelo Poder Público por ter grande potencial de impacto no direito de quase a totalidade da sociedade, configurando o interesse social.
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Errado
Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
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Segundo a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 479/STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
GABARITO: ERRADO
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Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.