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GABARITO CERTO
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art.1.531 do CC1916/ art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015(recurso repetitivo) (Info 576).
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico consta
dos arts. 927 e seguintes do CC e da jurisprudência. Senão vejamos:
"A sanção civil de pagamento em dobro por cobrança de dívida
já adimplida pode ser pleiteada na defesa do réu,
independentemente da propositura de ação autônoma ou de
reconvenção para tanto."
Em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está CERTA, pois trata-se aqui de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual trata que a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança
judicial de dívida já adimplida (art.1.531 do CC1916/ art. 940 do CC
2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção. (STJ. 2ª Seção.REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015, Recurso repetitivo - Info 576).
Gabarito do Professor: CERTO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Exatamente, STJ -> Info 576: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL a demonstração de MÁ-FÉ do credor.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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JURISPRUDENCIA DE 2020 SOBRE O TEMA:
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
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Essa interpretação é coerente com o objetivo de sincretismo processual trazido pela nova LINDB.
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Certo
O pedido pode ser feito por meio de contestação:
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/a-sancao-do-art-940-do-codigo-civil.html
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STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
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Trata-se de PEDIDO CONTRAPOSTO.
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STJ. Tema Repetitivo 622 - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
Art. 940 CC. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).