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ID
4127935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e as disposições do Código Civil, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade civil.

Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art.1.531 do CC1916/ art. 940 do CC 2002), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Permanece válido o entendimento da Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940do CC 2002). STJ. 2ª Seção.REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

  • Gab. ERRADO

    STJ, Info 576: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL a demonstração de MÁ-FÉ do credor.

    Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de BOA-FÉ, NÃO dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.

    CC, art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • QUASE o prescindirá me derruba, safadoo

  • Lembrando que no CDC não é necessário demonstrar má-fé, TODAVIA, é preciso que o consumidor efetivamente EFETUE O PAGAMENTO indevido:

    Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

  • PRESCINDIR = DISPENSAR

    CESPE ADORA ESSE "PRESCINDIR"

  • Aquela juris pró-banco marota, bem na linha do STJ.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil, cujo tratamento legal específico consta dos arts. 927 e seguintes do CC e da jurisprudência. Senão vejamos:

    "Uma vez ajuizada ação de cobrança de dívida já paga, o direito do requerido à restituição em dobro prescindirá da demonstração de má-fé do autor da cobrança."

    Em análise minuciosa, verifica-se que a assertiva está ERRADA, face ao entendimento firmado pelo Superior Tribuna de Justiça. Senão vejamos:

    Info 576: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    A tese foi fixada pela 2ª seção do STJ, ao julgar recursos especiais de consórcio e consorciados acerca do tema. O relator, ministro Marco Buzzi, ao definir qual a via processual adequada para requerer a compensação pecuniária por cobrança de dívida já solvida, citou o artigo 1.531, do Código Civil de 1916, que se tornou o artigo 940 do atual CC. 

    Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação. 
    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Destacando a importância de se resguardar a boa-fé nas relações jurídicas, e o fato de que "o Estado utiliza-se de sua força de império para reprimir o litigante que pede coisa já recebida", concluiu que não há necessidade de propositura de ação autônoma ou manejo de reconvenção pelo credor.

    Gabarito do Professor:
    ERRADO

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • errado, STJ - imprescindível a demonstração de má-fé.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • →  Credor que cobra o devedor antes de a dívida vencer: além de ter que esperar a dívida vencer, pagará as custas em dobro.

    ·      Visa evitar transtornos desnecessários ao devedor.

    ·      É imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

  • PALAVRA QUE DERRUBA MUITA GENTE! EU SEMPRE ESQUEÇO

    Imprescindível: que não se pode prescindir, renunciar ou dispensar

    Prescindível: que é desnecessário; que se pode prescindir, descartar; descartável.

  • GABARITO: ERRADO

    Prescindível = dispensável

    O entendimento é que HAJA a demonstração de má-fé.

  • imprescindível = indispensável (vogal e vogal)

    prescindível = dispensável (consoante e consoante)

  • independe da ma-fe ou nao. sera cobranca indevida.

  • RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS.

    1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.

    1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes.

    1.3. Caso concreto. 1.3.1. A Corte estadual considerou evidente a má-fé de um dos autores (à luz das circunstâncias fáticas constantes dos autos), aplicando-lhe a referida sanção civil e pugnando pela prescindibilidade de ação autônoma ou reconvenção. 1.3.2.

    Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte acerca da via processual adequada para pleitear a incidência da sanção civil em debate. Ademais, para suplantar a cognição acerca da existência de má-fé do autor especificado, revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    (...)

    (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016)

  • NOVO ENTENDIMENTO DO STJ

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • Ocorre hipótese de restituição em dobro do indébito quando o cobrador tiver demonstrado a sua má-fé.

  • O novo entendimento o colega citou torna, ou não, a questão Desatualizada?

    Que elemento volitivo é Esse?

    NOVO ENTENDIMENTO DO STJ

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

  • Não precisa de má-fé, basta que ele cobre duplicado.

  • Prescindirá vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensará, recusará, abstrairá, desobrigará, desonerará, exonerará, isentará, evitará, eximirá.

  • Errado

    REGRAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO CIVIL

    Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de cobrança contra Pedro por um suposto débito de R$ 10 mil.

    Pedro contestou a demanda provando que já havia pago a dívida. Além disso, na própria contestação, o réu pediu que o autor fosse condenado a pagar R$ 20 mil a ele em razão de estar cobrando uma dívida já quitada.

    Sob o ponto de vista do direito material, esse pedido de Pedro encontra amparo na legislação?

    SIM. Há previsão expressa no Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Obs1: essa penalidade do art. 940 deve ser aplicada independentemente de a pessoa demandada ter provado qualquer tipo de prejuízo. Assim, ainda que Pedro não comprove ter sofrido dano, essa indenização será devida. O art. 940 do CC institui uma autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de prova do dano (STJ. 3ª Turma. REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/10/2013).

    Obs2: a penalidade do art. 940 exige que o credor tenha exigido judicialmente a dívida já paga (“demandar” = “exigir em juízo”).

    Para que Pedro cobre esse valor em dobro, é necessária ação autônoma ou reconvenção ou ele pode fazer isso por meio de mera contestação?

    O pedido pode ser feito por meio de contestação:

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1111270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

    Sempre que houver cobrança de dívida já paga, haverá a condenação do autor à penalidade do art. 940 do CC?

    Não, nem sempre.

    Segundo o STJ, são exigidos dois requisitos para a aplicação do art. 940:

    a) a cobrança se dá por meio judicial; e

    b) a má-fé do demandante fica comprovada.

    Essa exigência da má-fé é antiga e vem desde o CC-1916, onde esta penalidade encontrava-se prevista no art. 1.531. Veja o que o STF já havia decidido naquela época:

    Súmula 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/a-sancao-do-art-940-do-codigo-civil.html

  • Acresce meu comentário abaixo:

    O REsp 1111270/PR, no qual o STJ entende que será imprescindível a demonstração da má-fé: (...) A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.

    Segundo o CC

    Código Civil, Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • JÁ PAGUEI, E VC CONTINUA A ME COBRAR? quero a restituição EM DOBRO sendo IMPRESCINDÍVEL demonstrar a má-fé, não preciso demonstrar nada, não me cobre mais, obrigada.

    STJ, Info 576: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo IMPRESCINDÍVEL a demonstração de MÁ-FÉ do credor.

    Súmula 159/STF: Cobrança excessiva, mas de BOA-FÉ, NÃO dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.

    CC, art. 940: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.