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Pessoal, apenas para relembrar e complementar os estudos, no caso de MS, o ingresso de litisconsorte ATIVO somente será admitido, se for realizado ANTES do despacho da petição inicial:
Lei 12.016/09:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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ASSISTÊNCIA
A assistência é modalidade de intervenção de terceiro ad coadjuvandum, pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para auxiliar uma das partes. Pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, assumindo o terceiro o processo no estado em que se encontre. A assistência é admissível em qualquer procedimento.
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Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o
processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
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Errado! A assistência pode ser admitida a qualquer grau de jurisdição e em qualquer procedimento!
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Apenas complementando:
É essencial não confundir a assistência do CPC com o assistente de acusação previsto no CPP.
Como estudamos diversas matérias, pode ser que, em determinado teste, simulação ou até prova, possamos nos confundir.
Digo isso porque o assistente de acusação, no CPP, poderá ser admitido enquanto não passar em julgado a sentença.
Reparem como a presente questão pode levar à confusão.
Abraços!
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A Assistência é admissível em qualquer momento e grau de jurisdição. Porém recebe o processo no estado em que se encontrar.
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GAB. ERRADO
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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NÃO CONFUNDIR COM CPP:
O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e ANTES DO TRÂNSITO em julgado.
Ao assistente da acusação é permitido participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.
NÃO CONFUNDIR:
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
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GABARITO: ERRADO.
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Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15).
Conforme se nota, a possibilidade de intervir como assistente não se limita à fase de conhecimento, ao trânsito em julgado da sentença, podendo o requerimento ser formulado em qualquer fase do procedimento.
Gabarito do professor: Errado.
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Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
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Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la", e que "a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre" (art. 119, CPC/15).
Conforme se nota, a possibilidade de intervir como assistente não se limita à fase de conhecimento, ao trânsito em julgado da sentença, podendo o requerimento ser formulado em qualquer fase do procedimento.
Gabarito do professor: Errado.
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Assistência é permitida em qualquer procedimento, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Lembrando
Assistência no MS
-> ANTES da inicial: admite
-> DEPOIS da inicial: não admite
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para o STJ não é cabível assistência na execução. STJ 936684 SP (2020)
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Não há esse limite temporal exigido para o ingresso do terceiro juridicamente interessado na qualidade de assistente. Ele poderá entrar no processo em qualquer grau de jurisdição.
Perceba que o art. 119 afirma que a assistência será admitida em todos os graus de jurisdição!
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Resposta: E
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GABARITO - ERRADO
A assistência pode ser admitida a qualquer momento, guys!
Art. 119 § único do CPC - A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
BORA!
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João Cechet
Servidor Público Federal do TRT 4 desde os 19 anos.
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DICA: No processo Civil, diferente do processo penal, é admitida a assistência em qualquer fase.
No processo penal o assistente não atua na fase de execução da pena.
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ART.119. pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro judicialmente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
parágrafo único. *A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre*