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ID
4127983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.

As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 12153/09:

    Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.

    § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Diz o art. 2ª da Lei 12153/09:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

     

    Ora, segundo o art. 2º, §1º, I, da Lei 12153/09, de fato, a ação de divisão e a ação popular não podem ser manejadas no Juizado Especial da Fazenda Pública.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • complementando: HÁ recente decisão do STJ em que :

    "Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para

    executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual

    cobrado seja inferior a 60 SM"

  • Perfeito! Ainda que exista interesse dos estados e que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, as ações populares e as ações de demarcação de terras ficam EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Resposta: C

  • Gab. CERTO

    • Estão fora da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Ação de improbidade administrativa
    • Execução fiscal
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    Fonte: comentário de uma colega do qc.

  • Algumas diferenças:

    JEC:

    • valor até 40 salários mínimos.
    • juízes leigos com mais de 5 anos de experiência.
    • Fora da competência:
    1. o incapaz,
    2. o preso,
    3. as PJ de direito público,
    4. as empresas públicas da União,
    5. a massa falida
    6. o insolvente civil.

    JEFP

    • Valor até 60 salários mínimos
    • juízes leigos com mais de 2 anos de experiência.
    • Fora da competência:
    1. mandado de segurança
    2. desapropriação
    3. divisão e demarcação de terras
    4. ação popular
    5. improbidade administrativa
    6. execução fiscal
    7. interesse difuso ou coletivo
    8. causas sobre imóveis dos E,DF,T,M,
    9. autarquias e fundações públicas a elas vinculadas
    10. demissão a servidores públicos
    11. sanções disciplinares a servidores militares.

  • CERTO

    Ação Popular não é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.