-
GABARITO CERTO
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
-
GABARITO: CERTO.
-
Lei 12153/09:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos.
§ 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
-
Diz o art. 2ª da Lei 12153/09:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de
60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por
improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou
interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ora, segundo o art. 2º, §1º, I,
da Lei 12153/09, de fato, a ação de divisão e a ação popular não podem ser
manejadas no Juizado Especial da Fazenda Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO
-
complementando: HÁ recente decisão do STJ em que :
"Não é possível ajuizar cumprimento de sentença no Juizado Especial da Fazenda Pública para
executar individualmente título judicial oriundo de ação coletiva, ainda que o valor individual
cobrado seja inferior a 60 SM"
-
Perfeito! Ainda que exista interesse dos estados e que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, as ações populares e as ações de demarcação de terras ficam EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
Resposta: C
-
Gab. CERTO
• Estão fora da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA:
- Mandado de segurança
- Ação de desapropriação
- Ação de divisão e demarcação de terras
- Ação popular
- Ação de improbidade administrativa
- Execução fiscal
- Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
- Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
- Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares
Fonte: comentário de uma colega do qc.
-
Algumas diferenças:
JEC:
- valor até 40 salários mínimos.
- juízes leigos com mais de 5 anos de experiência.
- Fora da competência:
- o incapaz,
- o preso,
- as PJ de direito público,
- as empresas públicas da União,
- a massa falida
- o insolvente civil.
JEFP
- Valor até 60 salários mínimos
- juízes leigos com mais de 2 anos de experiência.
- Fora da competência:
- mandado de segurança
- desapropriação
- divisão e demarcação de terras
- ação popular
- improbidade administrativa
- execução fiscal
- interesse difuso ou coletivo
- causas sobre imóveis dos E,DF,T,M,
- autarquias e fundações públicas a elas vinculadas
- demissão a servidores públicos
- sanções disciplinares a servidores militares.
-
CERTO
Ação Popular não é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.