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ID
4127986
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

Ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

    “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    (RE 693456)

  • [ERRADO]

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

  • GABARITO: ERRADO.

  • A banca afirma em relação ao direito de greve dos servidores que ao chefe do Poder Executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas, com o respectivo desconto nos seus vencimentos, independentemente da motivação do movimento. 

    A afirmativa está errada porque o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a paralisação dos servidores públicos por motivo de greve implica no consequente desconto pela remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho e que tal desconto poderá ser levado a termo efetuado pela própria administração.

    É oportuno ressaltar que foi o Mandado de Injunção 708 do DF que regulamentou o tema em questão!

    A assertiva está ERRADA.
  • Gabarito:"Errado"

    O corte do ponto dos grevistas é possível, mas se admite a compensação dos dias parados mediante acordo. 

    CF, art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    Lei 7783/89,art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

  • Sim, entende o STF. É legítimo o corte do ponto, com o não pagamento dos dias em que o servidor ficou sem trabalhar, mesmo que a greve não seja abusiva. Permite-se, contudo, a  compensação em caso de acordo.

    Mas o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve decorreu de conduta ilícita  do Poder Público, como é o caso de atraso no pagamento dos valores devidos ou outra circunstância excepcional (STF, RE 693.456)

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA PROCURADORIAS (que, diga-se de passagem, estão bombando). Pode o Poder Executivo disciplinar os efeitos administrativos de greve de servidores públicos?  

    SIM!!

     

    Conforme a Constituição Federal, o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA. (art. 37 da CF/88)

     

    Todavia, suscitado sobre a questão, o STF admitiu a CONSTITUCIONALIDADE de decreto do Governador da Bahia, o qual previa que: em caso de greve, deveriam ser adotas as seguintes providências:

     

    a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;

    b) instauração de processo administrativo disciplinar;

    c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve;

    d) contratação temporária de servidores;

    e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.

     

     O STF decidiu que este Decreto é constitucional.

     

    Para o STF, trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.

     

    A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708. 

     

    Ademais, é possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.

     

    Tema CORRELATO: A competência para julgar greve de servidor público é da Justiça comum (e não da Justiça do Trabalho)

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

    Compete à justiça comum (estadual ou federal) julgar causa relacionada ao direito de greve de servidor público, pouco importando se se trata de celetista ou estatutário. STF (repercussão geral) (Info 871).

    STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).

  • RE 693456/RJ: A Administração Pública DEVE descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve.

    Excepcionalmente, o desconto não será cabível caso fique demonstrado que a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público.

    A compensação é permitida em caso de acordo.

    (Repercussão Geral - Info 845)